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1020575-89.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020575-89.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AILMA LUZIA RAMOS TOLEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESSA ALDRIGUES CANDIDO - DF22393 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora aponta erro material na sentença, sob o argumento de que o dispositivo determinou a limitação dos valores atrasados ao teto dos Juizados, embora a demanda tramite pelo procedimento comum perante Vara Federal Cível. O INSS, por sua vez, sustenta que a sentença extrapolou os limites objetivos da demanda ao conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 03/08/2016, apesar de o pedido formulado pela autora ter indicado como termo inicial a data de 15/02/2020. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC). No caso dos autos, ambos os recursos merecem acolhimento. No tocante aos embargos da parte autora, verifica-se a existência de erro material. A demanda tramita sob o rito do procedimento comum perante a 26ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal. Não obstante, ao estabelecer os efeitos financeiros da condenação, a sentença determinou a limitação dos valores atrasados ao teto dos Juizados. A referida limitação não se compatibiliza com o procedimento sob o qual tramita a presente demanda. Impõe-se, portanto, a correção do dispositivo para excluir a limitação ao teto dos Juizados. Quanto aos embargos do INSS, a sentença reconheceu, com fundamento na prova pericial, que a incapacidade laboral total e permanente teve início em 03/08/2016. A partir dessa conclusão, fixou também nessa data o início do benefício e condenou a autarquia ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente desde então. A petição inicial contém considerações acerca da existência da incapacidade em período anterior à cessação do último benefício por incapacidade temporária. Ao tratar da fixação da DIB, a autora sustentou a possibilidade de consideração da data de início da incapacidade indicada nas provas médicas. Todavia, no pedido de tutela provisória e, especialmente, no pedido final de mérito, delimitou expressamente sua pretensão à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente desde 15/02/2020, correspondente à data de cessação do benefício nº 628.591.801-9. A fundamentação da petição inicial deve ser considerada na interpretação da pretensão deduzida. No caso, porém, a existência de argumentos destinados a demonstrar que a incapacidade remontava a período anterior não afasta a delimitação objetiva constante do pedido final. A demonstração de incapacidade preexistente constitui fundamento para o reconhecimento do direito ao benefício, mas não autoriza, diante dos termos em que formulado o pedido condenatório, a atribuição de efeitos financeiros anteriores ao marco expressamente requerido. Desse modo, embora a data de início da incapacidade reconhecida com fundamento na perícia possa permanecer fixada em 03/08/2016, a condenação à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o limite temporal estabelecido pela própria autora. A DIB e os respectivos efeitos financeiros devem, portanto, ser fixados em 15/02/2020. Nesse ponto, os embargos do INSS devem ser acolhidos com efeitos infringentes, para adequar o dispositivo aos limites da pretensão deduzida, sem alteração da conclusão quanto à existência de incapacidade total e permanente. As contrarrazões apresentadas pela autora não modificam essa conclusão. Embora sustentem que o pedido sempre teve por objeto benefício por incapacidade e que a prestação jurisdicional observou a realidade demonstrada pela prova pericial, a controvérsia suscitada pelo INSS não diz respeito à espécie do benefício concedido, mas ao seu termo inicial. Quanto a esse aspecto, o pedido final da petição inicial indicou expressamente a data de 15/02/2020. Tais as razões, ACOLHO os embargos de declaração opostos por AILMA LUZIA RAMOS TOLEDO, para corrigir o erro material constante da sentença e excluir do dispositivo a limitação dos valores atrasados ao teto dos Juizados. ACOLHO também os embargos de declaração opostos pelo INSS, com efeitos infringentes, para alterar parcialmente a sentença e fixar a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente em 15/02/2020, com efeitos financeiros a partir dessa data, mantido o reconhecimento da data de início da incapacidade em 03/08/2016 e preservados os demais termos da sentença que não sejam incompatíveis com a presente decisão. Intimações necessárias. Brasília, data da assinatura eletrônica.

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