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TJMT · 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020571-75.2026.8.11.0003 Vistos etc. Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de KEMYLLY BARBOSA DE SOUZA, dando-a como incursa nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (ID 243243357). Devidamente notificada (ID 243676146), a denunciada, por intermédio de defesa técnica constituída, apresentou defesa preliminar, na qual arguiu a nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele decorrentes, bem como a imprestabilidade das declarações extrajudiciais registradas em vídeo. Sustentou, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, diante das alegadas inconsistências e contradições constantes dos autos. Ao final, requereu a reavaliação da prisão preventiva, com sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, ao argumento de que é mãe solo e única responsável por criança de 4 (quatro) anos ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 246151621). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo afastamento das teses defensivas e pelo regular prosseguimento do feito, manifestando-se, ainda, contrariamente à revogação da prisão preventiva e à sua substituição por prisão domiciliar (ID 247009143). Vieram-me conclusos. Eis a síntese do necessário. I – DAS PRELIMINARES Compulsando os autos, verifico que os pedidos formulados pela defesa não merecem acolhimento. Insta consignar que nessa fase preliminar, pré-processual, somente ocorrerá a rejeição da denúncia caso existente uma das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP, quais sejam, for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condições da ação penal para o seu exercício e/ou faltar justa causa. Aliás, no particular da justa causa, a versão da denúncia está apoiada em elementos informativos constantes no inquérito policial, mormente no auto de prisão em flagrante, nas declarações das testemunhas, relatórios policiais e demais documentos acostados aos autos. A defesa suscita a ilegalidade do ingresso domiciliar, sustentando que a diligência teria sido realizada sem mandado judicial, sem consentimento válido do morador e sem elementos objetivos prévios que indicassem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Alega, ainda, a existência de divergências nas versões apresentadas pelos policiais acerca da denúncia recebida. Não obstante os judiciosos argumentos suscitados pela douta defesa, este Juízo não verifica, nesta fase de cognição superficial própria do recebimento da denúncia, ilegalidade manifesta hábil a macular o ingresso domiciliar ou as provas dele decorrentes. Conforme se extrai dos autos, durante a “Operação Protetor de Divisas”, os policiais militares realizavam patrulhamento pelo Bairro Tancredo Neves quando teriam recebido informação de que, na residência indicada, uma mulher morena, com diversas tatuagens, estaria comercializando entorpecentes, havendo intensa movimentação de usuários no local. Consta que os policiais se dirigiram ao endereço informado e, nas proximidades do imóvel, visualizaram duas motocicletas e perceberam forte odor característico de maconha. Em seguida, a denunciada, que apresentaria as mesmas características anteriormente informadas, surgiu na fresta do portão, que se encontrava entreaberto e, ao notar a presença da guarnição policial, teria tentado fechá-lo e corrido para os fundos da residência. Diante dessas circunstâncias, os policiais ingressaram no imóvel, ocasião em que teriam encontrado a denunciada dispensando objetos no vaso sanitário. Em sua posse foram apreendidos aproximadamente 25g de maconha e um cigarro da mesma substância, totalizando 26,21g. Na sequência, a genitora da denunciada teria indicado aos policiais o quarto por ela utilizado, onde foram apreendidas duas porções de cocaína, pesando 0,66g, além da quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie, uma balança de precisão e dois aparelhos celulares. Consta, ainda, que, após a abordagem, a denunciada teria informado aos policiais que realizava a mercancia de entorpecentes e atendia usuários por meio do aplicativo WhatsApp, indicando informações acerca de seu suposto fornecedor e da forma de pagamento utilizada nas negociações. Teria afirmado, também, que as conversas relacionadas ao tráfico estavam armazenadas em seu aparelho celular e que mantinha uma “lojinha” destinada à comercialização de entorpecentes. Nesse contexto, observa-se que, ao menos segundo os elementos informativos até então constantes dos autos, a atuação policial não teria decorrido exclusivamente de denúncia anônima ou de mera suspeita abstrata. Antes do ingresso no imóvel, os agentes teriam constatado outras circunstâncias, notadamente o forte odor de maconha, a correspondência entre as características previamente informadas e as da denunciada, bem como sua reação ao perceber a presença da guarnição policial. Assim, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se verifica ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar, sendo que as circunstâncias em que ocorreu a diligência, inclusive as alegadas divergências entre os relatos policiais, poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a busca domiciliar sem mandado judicial é admitida quando existir justa causa, desde que amparada por fundadas razões, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Conforme decisão proferida pela eminente Ministra Carmen Lúcia no Recurso Extraordinário n. 1.447.939/SP, a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em casos de crime permanente é admissível. A Ministra, ao prover o recurso extraordinário e cassar a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 596.705/SP, respaldou a legalidade dessa medida quando se trata de crimes de natureza permanente, como é o caso do delito de tráfico de drogas, apurado nestes autos. A ementa da referida decisão dispõe: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO (STF - RE: 1447939 SP, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21/08/2023 PUBLIC 22/08/2023).” Vale ressaltar que a atividade policial não pode ficar estritamente atrelada à exigência de um prévio e indispensável mandado judicial de busca e apreensão para ingresso em domicílio, especialmente quando a situação fática permitir a atuação imediata para cessação do delito, sobretudo aqueles permanentes, como é o caso de tráfico ilícito de entorpecentes. Não há, portanto, como reconhecer a ilicitude dos elementos produzidos na fase inquisitorial, notadamente porque havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência, conforme acima explicitado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, apreciando o tema 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, segundo registrado nas decisões anteriores, após denúncia de que no endereço indicado estaria ocorrendo o comércio de drogas, os agentes fizeram uma diligência e perceberam movimentação suspeita de que estaria ocorrendo crime no interior da residência, suspeitas que se conformaram - encontraram droga com o recorrente, uma pessoa bastante conhecida pelo tráfico de drogas. Assim, percebe-se que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 3. Ademais, as alegações acerca da materialidade delitiva foram amplamente debatidas no curso da instrução criminal e já protegida pelo trânsito em julgado. Assim, para desconstituir as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento de provas, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 163983 PI 2022/0118874-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) - destaquei Assim, ao menos nesta fase de cognição superficial, não se verifica ilegalidade manifesta no ingresso domiciliar realizado, sendo que as circunstâncias que antecederam a diligência, especialmente o alegado forte odor de maconha, a correspondência entre as características previamente informadas e as da denunciada, bem como sua tentativa de fechar o portão e correr para os fundos da residência, poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual. Ademais, a defesa sustenta a imprestabilidade das declarações atribuídas à denunciada e registradas em vídeo pelos policiais militares, ao argumento de que teriam sido obtidas de forma informal, sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, sem assistência de advogado e por meio de gravação realizada em aparelho celular particular, sem observância da cadeia de custódia. Todavia, ao menos nesta fase processual, não se verifica elemento concreto capaz de demonstrar eventual adulteração do conteúdo das gravações ou que as declarações tenham sido obtidas mediante coação ou constrangimento. As circunstâncias em que os registros foram realizados, inclusive a alegada ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio, a ausência de assistência de advogado e a forma de preservação dos arquivos, poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual e consideradas oportunamente por ocasião da valoração da prova. Ressalte-se, ainda, que a denunciada foi posteriormente conduzida à autoridade policial e, após ser cientificada de seus direitos, exerceu o direito ao silêncio, circunstância que igualmente deverá ser analisada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. De todo modo, verifica-se que a justa causa para o prosseguimento da ação penal não está amparada exclusivamente nas declarações extrajudiciais atribuídas à denunciada, havendo outros elementos informativos acerca da materialidade e dos indícios de autoria. Assim, neste momento, não há elementos suficientes para reconhecer a imprestabilidade das gravações ou determinar seu desentranhamento, razão pela qual afasto a tese defensiva. Quanto à alegada contradição entre o laudo de exame de corpo de delito e as informações constantes do boletim de ocorrência e dos depoimentos policiais, igualmente não assiste razão à defesa. Com efeito, o Laudo Pericial n. 511.1.25.9151.2026.054190-A01 (ID 242553851) consignou a presença de duas escoriações lineares e paralelas na região lombar da denunciada, com aspecto recente e compatíveis com mecanismo de fricção contra superfície rígida. Todavia, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento da nulidade da abordagem ou de todos os elementos probatórios produzidos. Com efeito, a existência de lesões corporais, por si só, não permite concluir, de plano, que tenham decorrido de atuação ilícita dos agentes policiais, tampouco que eventual violência tenha sido empregada para obtenção das declarações atribuídas à denunciada, sobretudo porque as circunstâncias em que foram produzidas ainda demandam melhor esclarecimento. Ademais, verifica-se que, por ocasião da audiência de custódia, realizada logo após a prisão, no campo destinado à verificação da existência de relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos, foi assinalada a opção negativa, conforme consignado no ID 242633386, p. 59. Embora tal circunstância não seja suficiente, isoladamente, para afastar a constatação objetiva das lesões descritas no laudo pericial, constitui elemento relevante a ser considerado em conjunto com os demais dados constantes dos autos. É certo que eventuais abusos praticados por agentes estatais não podem ser tolerados e devem ser devidamente apurados nas esferas administrativa e criminal. Contudo, eventual ocorrência dessa natureza não possui, por si só, o condão de desconstituir o estado de flagrância, porquanto se trata de questão distinta, a ser apurada pelas vias próprias. Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGA – 1) NULIDADE DO FLAGRANTE – RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE AGREDIDO POR POLICIAIS – DESCABIMENTO – ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – INTEGRAL OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO N. 213/2015 DO CNJ – PRISÃO PREVENTIVA INDEPENDE DE NOTÍCIA DE CRIME DE TORTURA CONTRA O PACIENTE – 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CAUTELAR – IMPERTINÊNCIA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS E REITERAÇÃO DELITIVA – MOTIVAÇÃO IDONÊA – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, CPP)– 3) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E PROPORCIONALIDADE – IMPERTINÊNCIA – ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ. 1. Quando constatado que o juízo a quo adotou as providências necessárias para apuração de supostos indícios de tortura e garantiu a segurança e a integridade do paciente, em consonância com a Resolução n. 213/2015 do CNJ, não há que se falar em nulidade da decisão pela qual se decretou a prisão preventiva. Além disso, os indícios de tortura, em tese, ocorrida quando da prisão em flagrante, não obstam a decretação da prisão preventiva, quando forem observados os requisitos e pressupostos da prisão cautelar. 2. Apresentada fundamentação válida para a prisão preventiva, evidenciada na quantidade da droga apreendida (cerca de 230g de cocaína e de pasta-base de cocaína), na reiteração delitiva e nas circunstâncias que envolvem o tráfico ainda investigado, fica demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, é insuficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do CPP, se as razões invocadas para a preventiva revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de garantir a ordem pública. 3. A prisão preventiva não viola o Princípio da Homogeneidade das prisões pois tem natureza diversa da prisão decorrente de sentença condenatória, pois, de cunho meramente processual e acautelatório, e com finalidade completamente distinta da prisão-pena. Ademais, tratando-se de feito ainda na fase investigatória (e sem oferecimento de denúncia), é inviável conjecturar sobre quantitativo de pena e regime prisional eventualmente a ser aplicado” (TJMT, Habeas Corpus n. 1019225-74.2021.8.11.0000 , Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho, Terceira Câmara Criminal; data do julgamento: 24.11.2021; data da publicação: 26.11.2021). HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO TENTADO – PRISÃO PREVENTIVA – SUPOSTA AGRESSÃO POLICIAL QUANDO DA PRISÃO DOS PACIENTES EM FLAGRANTE DELITO – IMPERTINÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE FOSSE DEMONSTRADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE DESCONSTITUIR, POR SI SÓ, O ESTADO DE FLAGRÂNCIA – ALEGADA A AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. Eventuais agressões praticadas pelos policiais após o suposto cometimento do crime de roubo majorado tentado, pelos pacientes e seus comparsas, não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes, a serem apurados em procedimentos diversos. Não há falar em ausência dos pressupostos da prisão preventiva quando a medida se fundamenta em prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e na necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta. (TJ-MT 10205326320218110000 MT, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021). No caso, portanto, a divergência entre o registro policial e o laudo pericial não permite concluir, nesta fase de cognição superficial, pela invalidade da abordagem ou pela contaminação dos demais elementos informativos produzidos. A origem das lesões e as circunstâncias em que teriam sido ocasionadas poderão ser melhor esclarecidas no decorrer da instrução processual, inclusive mediante a oitiva dos policiais responsáveis pela diligência. Dessa forma, afasto a alegação defensiva, sem prejuízo da posterior apuração de eventual abuso e da valoração da questão após a regular instrução processual. Diante disso, REJEITO as preliminares suscitadas pela defesa. II – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Nesse contexto, não sendo possível se concluir, de modo insofismável, pela manifesta improcedência da acusação, de modo que, nesta fase de cognição sumária, não ocorrem quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA ajuizada em desfavor de KEMYLLY BARBOSA DE SOUZA. COMUNIQUE-SE o recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto Estadual de Identificação e à Delegacia de Polícia responsável pelo inquérito policial. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de outubro de 2026, às 13h30min. Intimem-se as partes, as testemunhas/informantes arroladas pelo MPE e pela defesa, bem como a acusada. Providencie-se a CITAÇÃO da acusada, na forma do art. 56 da Lei 11.343/06. Não localizada alguma das pessoas a serem inquiridas, intime-se a parte interessada na inquirição para que, em 05 (cinco) dias, indique o respectivo paradeiro ou a substitua, desde já assentando que o silêncio será interpretado como desistência tácita, prosseguindo o feito em seus demais termos. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, acessível pelo seguinte link: http://bit.ly/47mwFs7. Decorrido o prazo de 02 (dois) dias sem manifestação, será presumida a anuência das partes quanto à realização da solenidade no formato acima designado (videoconferência). III – DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR No mais, passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa, o qual não merece acolhimento. Compulsando os autos, verifico que o pedido de revogação da prisão preventiva não comporta acolhimento, uma vez que a defesa não apresentou qualquer fato novo ou elemento concreto capaz de infirmar os fundamentos que embasaram a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, proferida em 24/07/2026 (ID 242633386, p. 55/67) e posteriormente mantida em 31/07/2026 (ID 243315918). O fumus commissi delicti encontra-se amplamente demonstrado pela prova da materialidade e pelos robustos indícios de autoria colhidos no flagrante. Inexistindo alteração relevante das circunstâncias anteriormente analisadas, tampouco elemento concreto que afaste o periculum libertatis reconhecido, não há fundamento para a revogação da custódia cautelar. Cumpre salientar que a denunciada foi surpreendida trazendo consigo, guardando e mantendo em depósito 03 (três) porções de maconha, totalizando 26,21g, e 02 (duas) porções de cocaína, pesando 0,66g. No imóvel, ainda foram apreendidos uma balança de precisão, a quantia de R$ 356,00 (trezentos e cinquenta e seis reais) em espécie e dois aparelhos celulares, circunstâncias que, analisadas em conjunto, evidenciam, em tese, a prática do delito de tráfico de entorpecentes. No caso em apreço, a gravidade concreta da conduta mostra-se evidenciada pelas circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, notadamente pelo fracionamento da droga em diversas porções e pela apreensão, no mesmo imóvel, de balança de precisão e quantia em dinheiro em espécie, elementos que, em conjunto, reforçam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Ademais, em consulta aos sistemas SEEU e SEC, verifica-se que a acusada ostenta duas condenações definitivas, ambas pela prática de tráfico de drogas, encartadas no PEP n. 2000483-10.2026.8.11.0064, circunstância que evidencia concreto risco de reiteração delitiva e reforça a necessidade da manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Merece destaque que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes é gravíssimo e extremamente prejudicial ao seio social, sendo fator preponderante para a ocorrência de diversos outros crimes, a exemplo dos delitos patrimoniais, geralmente praticados com a finalidade de fomentar ilícitos de drogas. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DAS DROGAS APREENDIDAS. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. REITERAÇÃO DELITIVA.NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A SEGREGAÇÃO PREVENTIVA E PENA PROVÁVEL. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos recorrentes, evidenciadas pela natureza deletéria, variedade e quantidade de drogas localizadas - 80g de cocaína fracionados em 57 porções e 28g de maconha divididos em 17 porções -, circunstâncias que demonstram risco ao meio social. Ademais, a prisão também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o recorrente WALLACE possui diversas anotações criminais e, inclusive, já havia sido beneficiado com liberdade provisória, e o recorrente HUGO registra sentença condenatória em seu desfavor. Nesse contexto, a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis dos recorrentes, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em recurso ordinário em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se iniciarão o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado. 6. Recurso ordinário desprovido.” (STJ - RHC 108.650/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 16/05/2019).” Além disso, a reincidência específica da acusada, aliada à concreta gravidade da conduta praticada, constitui fundamento idôneo para a manutenção da medida extrema. Diante desse contexto, as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de KEMYLLY BARBOSA DE SOUZA, mantendo-se a custódia cautelar nos moldes em que foi decretada. Ademais, antes de examinar o pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa técnica, de modo a melhor subsidiar a sua análise, determino a realização de estudo psicossocial a ser efetivado pela equipe Multidisciplinar do Foro desta Comarca na residência da denunciada e/ou do atual guardião da criança, objetivando verificar se as necessidades básicas do infante (alimentação, higiene, lazer, educação, convivência familiar em ambiente seguro e outros) estão sendo adequadamente atendidas, bem como analisar as condições gerais do ambiente em que a criança reside, visando identificar possíveis situações de risco. Além disso, determino seja requisitado ao Conselho Tutelar que efetue visita de idêntico caráter, procedendo de imediato aos devidos encaminhamentos aos órgãos de proteção do Município, caso seja constatada alguma situação que demande intervenção imediata. Ambas as visitas deverão ser realizadas em 10 (dez) dias, com a juntada do relatório a este feito em 15 (quinze) dias, inclusive com notícias sobre as ações adotadas. Para a realização dessas diligências, é imprescindível a colaboração da defesa, que deverá fornecer o endereço onde a criança se encontra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após a apresentação dos relatórios pertinentes, retornem os autos conclusos para análise do pedido de prisão domiciliar apresentado pela defesa da ré Kemylly Barbosa de Souza. IV - DOS DEMAIS PEDIDOS FORMULADOS PELA DEFESA No que se refere ao pedido de produção de laudo pericial de degravação dos arquivos de vídeo juntados nos IDs 242553371 e 242553372, verifico que a diligência se mostra desnecessária, uma vez que o conteúdo das mídias se encontra disponível nos autos, sendo possível ouvir e compreender as declarações nelas registradas. Do mesmo modo, não se mostra necessária, neste momento, a realização de perícia para verificação da integridade e autenticidade dos arquivos. Embora a defesa sustente que os registros foram realizados em aparelho celular particular e questione a forma de preservação das mídias, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para justificar a realização da perícia pretendida. Com efeito, não foi indicado qualquer elemento concreto que evidencie adulteração, edição, corte, descontinuidade ou modificação do conteúdo das gravações, tampouco divergência apta a suscitar dúvida objetiva quanto à sua integridade ou autenticidade. Ademais, as mídias foram colhidas no curso do inquérito policial, regularmente juntadas aos autos e encontram-se integralmente disponíveis às partes, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, embora a observância da cadeia de custódia constitua importante garantia de confiabilidade do material probatório, não se verifica, no caso, elemento concreto capaz de demonstrar comprometimento da integridade das gravações ou justificar, nesta fase processual, a realização do exame técnico requerido. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de laudo pericial de degravação e de verificação da integridade e autenticidade dos arquivos de vídeo juntados nos IDs 242553371 e 242553372. Às providências. Rondonópolis/MT, data e horário do sistema. (assinado eletronicamente) Aline Luciane Ribeiro Viana Quinto Bissoni Juíza de Direito
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