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1020571-64.2020.8.26.0554

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 9ª Vara Cível

    Processo 1020571-64.2020.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itapeva XIMulticarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios não Padronizados - Newton de Mello Chaves - Vistos. Pág. 1354: Defiro a penhora de bens móveis de elevado valor que guarneçam a residência do executado, até o limite do valor do débito, devendo o oficial de justiça observar o disposto no art. 833, II, do CPC e descrever detalhadamente o que foi penhorado. É certo que a jurisprudência do TJ e STJ é uníssona no sentido de que somente são impenhoráveis os bens que são indispensáveis à moradia, não havendo que se classificar como impenhoráveis móveis em duplicidade, artigos em luxo, quadros, obras valiosas, objetos de adorno, supérfluos, suntuosos, enfim, todos aqueles que não se prestam a guarnecer ou integrar a residência em seu fim precípuo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Títulos de crédito. Cumprimento de sentença. Indeferimento de expedição de mandado de constatação e penhora de bens que guarnecem a empresa executada. Irresignação. Cabimento. Tentativas frustradas de penhora on-line. Ausência de bens suficientes, até o momento, para saldar o débito em tela. Penhora de bens que guarnecem o estabelecimento da parte executada cabível, desde que recaia sobre aqueles não essenciais à sua atividade, suntuosos ou em duplicidade. Análise sobre a existência de bens passíveis de constrição que deve ser feita in loco, pelo Oficial de Justiça. Diligência que deverá observar, pois, as ressalvas previstas no parágrafo único, do art. 1º, da Lei 8.009/90 e no art. 833, do CPC. Eventual impenhorabilidade de bens constritos que deverá ser alegada oportunamente pela parte executada, se o caso. Princípio da menor onerosidade que não pode se sobrepor à efetividade da tutela jurisdicional. Inteligência do art. 805, parágrafo único, do CPC. Precedentes. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22609352220228260000 SP 2260935-22.2022.8.26.0000, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 20/12/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022) Sendo assim, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado às págs. 387/388, qual seja, Rua Cidade de Cunha, 41, apto 23, Ponta da Praia Santos-SP, CEP 11030-340, devendo ser o próprio executado ou outro familiar morador do local ser nomeado depositário de eventuais bens penhorados, cabendo tal encargo, em caso de recusa, ao exequente. Providencie o credor, em cinco dias, o recolhimento das custas de condução e planilha atualizada do débito. Após expeça-se mandado. Na inércia, ao arquivo. Int. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), CASSIA COSTA BUCCIERI (OAB 236747/SP)

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