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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1020565-62.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAGNOLIA SOUSA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YLDENE MARTINS DA SILVA - BA56609 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ordinária entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento que determine a imediata implantação/restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor. Sustenta preencher todos os requisitos legais necessários à percepção do benefício ora pleiteado. Inicial instruída com procuração e documentos. É no que interessa o relatório. Decido. De pórtico, no que concerne ao pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do Novo CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento. Analiso o pleito. O CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual. A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida. Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015. No caso dos autos, tenho que não se encontra presente, ao menos em juízo de cognição sumária, o requisito do fumus boni iuris necessário à concessão pleiteada. Isso porque para a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente é imprescindível que o segurado preencha alguns requisitos, quais sejam: qualidade de segurado; período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da Lei 8.213/91); ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente (artigo 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de benefício previdenciário por incapacidade temporária (art. 60 da Lei 8.213/91). E, no caso em apreciação, não há nos autos prova idônea capaz de atestar a incapacidade da parte autora. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante a necessidade de realização de exame médico para o deslinde da causa, proceda a Secretaria à marcação de perícia médica no feito com especialista na área de neurologia. Cumprida a diligência e apresentado o laudo, cite-se. Após, retornem os autos conclusos para decisão saneadora. Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente}
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