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TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020562-86.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.A.M. - A.C.C. - Vistos. Acolho a manifestação do i. Dr. Promotor de Justiça. O pedido de fls. 417/419 comporta, neste passo, maior cautela, porquanto a ampliação do regime de convivência pretendida demanda análise mais aprofundada da dinâmica familiar e, sobretudo, de sua adequação às necessidades específicas do infante. Considerando a tenra idade da criança e sua condição especial de saúde, tem-se como prematuro alterar o regime atualmente vigente sem a prévia produção de elementos técnicos que permitam avaliar os efeitos da medida. Mantenho, por ora, o regime de convivência ajustado na audiência de fl. 135. Aguarde-se a realização do estudo. Int. - ADV: FABIO DE SOUZA SANTOS (OAB 86952/SP), ROSANA MARCHINI CARDOSO (OAB 158111/SP), CASSIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB 91514/SP), LARISSA APARECIDA SOUSA PEREIRA (OAB 420139/SP)
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