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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1020562-56.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizado por FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA DE ARAUJO em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Decido. Considerando o relatório de prevenção, que não aponta processo com a mesma causa de pedir e pedido, declaro competente este Juízo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a simultaneidade dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em juízo superficial, próprio do presente momento processual, não constato a satisfação dos requisitos para o provimento do pleito. É que, na hipótese, reputo indispensável a formação do contraditório e regular instrução processual para que este juízo possa decidir a questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. A parte autora requereu a tramitação dos autos em segredo de justiça, ao argumento de que há informações processuais que contenham dados sensíveis, nos termos do art. 189 do CPC. Na hipótese, não persiste a tese, isso porque, as informações prestadas no processo não reclamam sigilo que caracterize a prevalência do interesse público sobre o privado, com vistas a garantir a concretude do princípio da publicidade e do acesso à informação que regem os atos da Administração Pública. INDEFIRO o pedido de tramitação dos autos em segredo de justiça. Providências finais. Remetam-se os autos para realização de audiência de conciliação. Caso infrutífera, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, poderá formular proposta de autocomposição. Apresentada a proposta, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Considerando a hipossuficiência da parte autora em face do poder econômico e da posse de informações pela parte ré, inverto o ônus da prova, e determino que, no prazo da contestação, seja apresentada nos autos toda documentação de que disponha sobre os fatos narrados na inicial. Por fim, voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal