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1020558-63.2023.8.26.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1020558-63.2023.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leticia Sousa dos Santos - Conexão Turismo Jeniffer Fernanda Moreira Constenla - réu revel - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Desde logo cumpre consignar que é válida a citação postal, porquanto entregue no endereço da ré (fls. 83), e o AR foi recebido por pessoa identificada que não fez qualquer oposição em ressalva. É nesse sentido o Enunciado nº 5 do FONAJE: "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor". Ademais, constou da carta que a ré deveria manifestar-se, no prazo de quinze dias, apresentando contestação. Assim, decreto sua revelia. Desta forma, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, quais sejam, de que adquiriu pacote de viagem turístico junto à ré com destinos a Arraial do Cabo, pelo valor de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), para os dias 26 e 27 de novembro de 2022, que a viagem foi contratada com o objetivo de celebrar a despedida de solteira de uma das suas melhores amigas, que se casaria no dia 10/12/2022, e que na semana que antecedeu a viagem, a ré aconselhou a autora e suas amigas a alterarem a data da viagem, em razão de previsão de mau tempo. Presume-se, ainda, que a viagem foi remarcada para o dia 01/03/2023, tendo os prepostos da empresa ré confirmado a data, mas que a ré não realizou a viagem e tampouco devolveu os valores pagos pela autora. E o relato da inicial resta corroborado pelos documentos dos autos, em especial pelo comprovante de pagamento da viagem (fls. 17), pela captura de tela do contrato firmado entre as partes (fls. 12/16), e pela notificação extrajudicial enviada à ré, com o pedido de restituição dos valores pagos pela autora e suas amigas (fls. 28/21). Logo, é de rigor a condenação da ré na devolução do valor pago, qual seja, de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais). Ressalto que o valor deverá ser restituído em sua forma simples e não em dobro como solicitado pela parte autora, tendo em vista que a quantia paga à ré não decorreu de cobrança indevida, mas sim de contrato firmado entre as partes, não sendo o caso de aplicação da disposição prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. No mais, é evidente o dissabor decorrente de um contratação frustrada, em especial porque a autora e suas amigas tinham a expectativa de viajarem juntas para comemoração especial, que foi frustrada pela ré, a qual ainda se recusou a devolver o valor pago, além de não prestar o serviço. Parecem aqui, evidentes os sentimentos de frustração e de humilhação. Há, por evidente, o caráter punitivo da indenização, já que deve ser considerado um descaso que a ré tenha deixado de prestar o serviço da viagem e de devoler o valor recebido por ela. Admitida a existência do dano moral, urge fixar o valor da indenização, buscando proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo em contrapartida, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. Partindo desta orientação jurisprudencial, atenta à prova dos autos e à condição de ambas as partes, bem como as peculiaridades do caso, entendo que caiba à autora receber indenização não no valor do pedido, mas em valor correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais), que entendo razoável, justo e adequado ao caso. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar à autora: - a quantia de R$ 235,00 (duzentos e trinta e cinco reais), corrigida monetariamente desde o respectivo desembolso, pelo índice da Tabela Prática do TJSP, até 29/08/2024, e pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024, e acrescida de juros moratórios calculados a partir da citação pelo índice previsto no art. 406, §1º do Código Civil; - indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigida a partir desta data pela SELIC. Consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva". Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo. P.I.C. - ADV: HERNAN EDUARDO AGUILERA CARRO (OAB 79721/PR), CONEXÃO TURISMO JENIFFER FERNANDA MOREIRA CONSTENLA

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