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1020558-59.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1020558-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB MG133369) DECISÃO Vistos etc. 1- Recolhidas as custas processuais, recebo a inicial. 2- Proceda a Secretaria com a retificação da autuação com o cadastro da apreciação do pedido liminar, bem como com a retirada do sigilo processual, inclusive aquele lançado sobre as peças, eis que a matéria não se encontra elencada pelo rol do artigo 189 do CPC. 3- Comprovada a mora por meio dos documentos que acompanham a inicial, defiro a BUSCA E APREENSÃO do bem identificado na inicial, nomeando a parte autora como depositária. Consigno que, diante do que dispõe o art. 3º, §§1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a parte ré terá o prazo de cinco (5) dias, contados da execução da medida liminar, para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, a fim de que o bem lhe seja restituído livre de ônus. Ademais, a contestação somente será analisada após a execução da medida liminar, conforme Tema Repetitivo 1040 do STJ. 4- Efetivada a liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). 5- Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as faculdades contidas no art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário for. O mandado deverá ser cumprido na presença de 02 (dois) Oficiais de Justiça, sendo 01 (um) companheiro, pois trata-se de medida capaz de encontrar resistência por parte do(s) réu(s) e com possibilidade de risco à integridade física ou moral do Oficial de Justiça, pelo que cabe ao Juiz proporcionar segurança àquele que cumpre suas decisões. 6- Caso seja postulada pela parte autora, fica desde já autorizada a expedição de mandado em regime de plantão. 7- Consigne-se no mandado que se porventura o veículo estiver apreendido por ordem administrativa, o cumprimento do mandado fica condicionado ao pagamento das respectivas despesas. Consigne-se, ainda, que nos termos do art. 3, §14, do Decreto-Lei nº 911/69, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o devedor deverá entregar o bem e seus respectivos documentos. 8- Caso requerido, fica deferido o pedido de restrição judicial via RENAJUD, condicionado ao recolhimento de verba própria, diligência a ser cumprida pela Secretaria. 9- Caso a parte autora indique novo endereço, providencie a Secretaria o respectivo ato citatório, inclusive se for necessária a expedição de carta precatória, independentemente de nova determinação. 10- Caso a parte autora requeira pesquisa de endereços, fica desde já deferida, bem como a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) indicado(s), inclusive se eventualmente for necessária a expedição de carta precatória. 11- Consigno que, de acordo com o art. 26, caput e §1º, do Provimento Conjunto nº 75/2018, “Por consulta à base de dados dos sistemas conveniados, quando requerida pela parte, é devida a despesa processual prevista no item 1.3 da Tabela G do Anexo da Lei estadual nº 14.939, de 2003”, sendo que a “despesa processual prevista no caput deste artigo é devida por ato de consulta realizado em cada sistema conveniado, ainda que para o mesmo número no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ” (destaquei). Assim, deverá a Secretaria, caso a parte demandante não esteja amparada pelo benefício da justiça gratuita, intimá-la para recolher a respectiva verba, procedendo, da mesma forma, quanto à expedição do(s) mandado(s) e/ou carta(s) de citação. 12- Por fim, com fulcro no art. 314, §§1º e 2º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, dou ciência às partes de que os originais dos avisos de recebimento/mandados/cartas precatórias/ofícios/termos e demais expedientes, depois de digitalizados e juntados aos autos eletrônicos, serão mantidos na Secretaria desta Unidade Judiciária pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que, ao final de referido prazo, caso qualquer das partes não manifeste o seu interesse em manter a guarda de referidos documentos físicos, estes serão descartados. 13- Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)

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