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1020556-51.2022.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020556-51.2022.8.11.0002. REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II REQUERIDO: EXPANSAO FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME, HOREBE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - ME Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de título e inexistência de dívida ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II em face de EXPANSÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA. — ME e HOREBE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. — ME. O autor narra que, em 2017, contratou da segunda ré serviços de portaria, limpeza e conservação, pelo valor mensal de R$ 15.090,00, dos quais R$ 13.430,91 relativos à prestação dos serviços e R$ 1.659,09 ao recolhimento de guias previdenciárias. Afirma que a segunda ré condicionou a continuidade do contrato à entrega antecipada de cheques destinados ao pagamento de serviços futuros e, simultaneamente, emitiu boletos com vencimentos futuros, apresentados como garantia dos cheques. Sustenta que, em setembro de 2019, a segunda ré promoveu a compensação de dois títulos referentes a um único mês de serviço, e que, diante da recusa de devolução das cártulas antecipadas, o então síndico, Ilson José Alves de Lima, requereu à Caixa Econômica Federal, em 23 de outubro de 2019, a contraordem dos cheques nº 900263, 900264, 900265, 900266, 900268 e 900271, por desacordo comercial, passando a pagar os serviços por boleto bancário. Acrescenta que, mesmo sustados, os cheques nº 900266 e 900268, ambos no valor de R$ 13.430,91, foram repassados à primeira ré, que os apresentou à compensação em 5 de novembro e 5 de dezembro de 2019, levando-os a protesto em 21 de janeiro de 2020 e ajuizando a execução nº 1009258-33.2020.8.11.0002. Requer a suspensão daquela execução, a declaração de inexigibilidade dos cheques nº 900266 e 900268 e de inexistência do débito, a exclusão dos protestos e a condenação das rés em custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.412,33 e depositou em juízo, a título de garantia, a quantia de R$ 16.005,60. O feito foi redistribuído da 2ª Vara Cível a este Juízo em razão da conexão com a execução (ID 88796489). Pela decisão de ID 105911363 foi deferida a tutela de urgência para suspender a execução nº 1009258-33.2020.8.11.0002 e a liberação dos valores ali bloqueados, no montante de R$ 26.406,73. A ré EXPANSÃO apresentou contestação (ID 112398337). Em preliminar, alega litispendência com a execução e requer o indeferimento da petição inicial, por entender que a matéria deveria ter sido veiculada em embargos à execução, cujo prazo transcorreu in albis. No mérito, sustenta ser portadora legítima dos títulos, recebidos por endosso, invocando os princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, bem como a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, e afirma que eventual desacordo comercial diz respeito exclusivamente à relação entre o autor e a segunda ré. Requer a revogação da tutela de urgência e a improcedência. A ré HOREBE apresentou contestação (ID 173904851), na qual arguiu ilegitimidade passiva e requereu a denunciação da lide do ex-síndico Ilson José Alves de Lima. No mérito, sustenta que os cheques foram entregues como antecipação de recebíveis, em contexto de apropriação de valores do condomínio pelo então síndico; invoca a teoria da aparência e a responsabilidade do condomínio pelos atos de seu representante; e juntou registros de áudio que atribui à confissão do ex-síndico (ID 173904857 e ID 173904858). O autor apresentou impugnações (ID 115129338 e ID 176724094). Pela decisão de saneamento de ID 207765716 foram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova e deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à EXPANSÃO comprovar sua boa-fé e a regularidade da operação, e à HOREBE comprovar a existência do alegado empréstimo ao ex-síndico e de débitos pendentes do condomínio. Foi designada audiência de instrução, posteriormente redesignada. Na audiência de instrução realizada em 22 de janeiro de 2026, foi ouvida a testemunha arrolada pela segunda ré, o ex-síndico Ilson José Alves de Lima, encerrando-se a instrução e convertendo-se as alegações finais em memoriais escritos, em prazo comum de dez dias (ID 221263909). Sobrevieram os memoriais do autor (ID 222360796), da ré EXPANSÃO (ID 222411053) e da ré HOREBE (ID 222753268), esta última reiterando as preliminares, a denunciação da lide e formulando pedidos condenatórios em face do autor. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. Da preliminar de litispendência e da inadequação da via eleita (EXPANSÃO) A ré EXPANSÃO sustenta haver litispendência entre esta ação e a execução nº 1009258-33.2020.8.11.0002 e afirma que a matéria só poderia ser deduzida em embargos à execução, cujo prazo transcorreu sem manifestação. Não há litispendência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil, a litispendência pressupõe a repetição de ação idêntica, isto é, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A execução tem por objeto a satisfação do crédito representado nos cheques; esta ação tem por objeto a declaração de inexigibilidade desses mesmos títulos. Não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, mas conexão, expressamente prevista no art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, e já reconhecida na decisão que redistribuiu o feito a este Juízo. Tampouco é inadequada a via eleita. A perda do prazo para embargos não faz coisa julgada nem preclui o direito de o executado deduzir, em ação autônoma de conhecimento, a inexistência ou a inexigibilidade da obrigação. Os embargos são meio de defesa, e não único caminho para a discussão do crédito exequendo. O que a lei não admite é a atribuição automática de efeito suspensivo à execução, o que, no caso, foi objeto de decisão fundamentada em tutela de urgência (ID 105911363). Rejeito as preliminares. 2. Da preliminar de ilegitimidade passiva (HOREBE) A segunda ré sustenta ser parte ilegítima porque não é a atual portadora dos cheques, que estariam em poder da EXPANSÃO. A preliminar não prospera. O autor não pede apenas a inexigibilidade das cártulas; pede também a declaração de inexistência do débito, cuja causa é justamente a relação de prestação de serviços mantida com a HOREBE. Foi a HOREBE quem recebeu os cheques, quem os manteve em seu poder após a sustação e quem os transferiu à primeira ré. É, portanto, a beneficiária originária e a endossante dos títulos, com evidente pertinência subjetiva para responder a demanda que discute a existência do crédito por ela gerado e posto em circulação. Rejeito a preliminar. 3. Da denunciação da lide do ex-síndico A HOREBE reitera o requerimento de denunciação da lide de Ilson José Alves de Lima. O requerimento não comporta acolhimento. A denunciação da lide deve ser deduzida na contestação e apreciada na fase de saneamento, o que não ocorreu: a decisão de ID 207765716 saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução sem deferir a intervenção, sem que houvesse insurgência da ré. A instrução foi encerrada em 22 de janeiro de 2026. O acolhimento do pedido nesta fase implicaria a anulação de toda a atividade probatória já realizada, em manifesta ofensa à duração razoável do processo. Acresce que a hipótese não se enquadra no art. 125, II, do Código de Processo Civil. A alegada obrigação do ex-síndico de indenizar a HOREBE não decorre de lei ou de contrato de garantia, mas de fundamento jurídico novo, a apropriação de valores do condomínio, cuja introdução no processo ampliaria indevidamente o objeto da lide. Eventual pretensão regressiva deve ser deduzida em ação própria, ressalvada às rés essa via. Indefiro a denunciação da lide. 4. Dos pedidos condenatórios formulados pela HOREBE Nos memoriais, a HOREBE pede a condenação do autor ao pagamento de R$ 6.117,00 e R$ 8.790,00, a título dos valores que teria adiantado em outubro de 2017 e julho de 2018, e de indenização por danos morais, além da retenção dos cheques até a quitação. Tais pedidos não podem ser conhecidos. No procedimento comum não há pedido contraposto: a pretensão do réu contra o autor depende de reconvenção, apresentada na contestação, com observância do art. 343 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Formulados apenas em memoriais, depois de encerrada a instrução, os pedidos são intempestivos e inadmissíveis, e seu acolhimento configuraria julgamento fora dos limites da demanda (arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil). Deixo de conhecer dos pedidos condenatórios deduzidos pela HOREBE, ressalvada a via própria. 5. Do mérito 5.1. Do quadro fático apurado Os seguintes fatos estão documentalmente comprovados e não foram infirmados: a) o autor e a HOREBE mantinham contrato de prestação de serviços de portaria, limpeza e conservação, com contraprestação mensal de R$ 15.090,00; b) o pagamento se dava mediante entrega antecipada de cheques nominais à HOREBE, referentes a serviços a serem prestados em meses futuros; c) em 23 de outubro de 2019, às 13h15min, o então síndico apresentou à Caixa Econômica Federal contraordem de pagamento dos cheques nº 900263, 900264, 900265, 900266, 900268 e 900271, sacados contra a conta nº 4389-5, operação 003, agência 0016, indicando como motivo "desacordo comercial" (ID 88089802); d) os cheques nº 900266 e 900268, cada um no valor de R$ 13.430,91, foram apresentados à compensação pela EXPANSÃO em 5 de novembro e 5 de dezembro de 2019, devolvidos pelo motivo 21 (contraordem) e protestados em 21 de janeiro de 2020 perante o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande; e) o verso das cártulas ostenta o carimbo de endosso da HOREBE e, em seguida, o da EXPANSÃO, sem qualquer data (ID 112398337); f) os serviços dos meses de novembro e dezembro de 2019 foram pagos pelo autor mediante boleto bancário, como demonstram os extratos da conta do condomínio juntados com a inicial: em 13 de novembro de 2019, lançamento "PAG BOLETO" de R$ 13.430,91 e, em 20 de novembro de 2019, "PG ORG GOV" de R$ 1.659,09 (ID 88089797); em 13 de dezembro de 2019, "PAG BOLETO" de R$ 13.430,91 e, em 19 de dezembro de 2019, "PG ORG GOV" de R$ 1.659,09 (ID 88089799) — valores que correspondem exatamente às duas parcelas mensais previstas no contrato. Na audiência de instrução, o ex-síndico, testemunha arrolada pela própria HOREBE, confirmou que nunca retirou valores da conta do condomínio, que os cheques entregues à HOREBE se destinavam ao pagamento da prestação de serviços e que foram adiantados nessa qualidade. 5.2. Da inexistência da causa debendi O ponto central não é controvertido pelas próprias rés. A HOREBE afirmou, em sua contestação e em suas manifestações posteriores, que a relação de prestação de serviços com o condomínio "encontra-se integralmente quitada", que emitiu recibos de quitação e as correspondentes notas fiscais, e que "o que se cobra não são os serviços em si". Sustenta que o crédito que persegue diz respeito a valores que o ex-síndico teria se apropriado e a prejuízos que ela própria suportou com a antecipação de recebíveis. Trata-se de confissão sobre o fato decisivo: não há dívida do condomínio pela prestação dos serviços que os cheques nº 900266 e 900268 se destinavam a pagar. E os serviços dos meses correspondentes foram efetivamente quitados por boleto bancário, com comprovantes nos autos. A alegada dívida, tal como descrita pela própria segunda ré, é do ex-síndico, pessoa distinta do condomínio. A teoria da aparência, invocada pela HOREBE, protege o terceiro de boa-fé quanto aos atos praticados pelo representante dentro dos poderes aparentes — não converte em obrigação do representado uma dívida que a própria credora qualifica como pessoal do representante. Se o ex-síndico causou prejuízo ao condomínio ou à HOREBE, a reparação se resolve em face dele, na via própria, e não pela cobrança, ao condomínio, de serviços que a credora reconhece pagos. Não há, portanto, causa debendi que sustente os títulos em face do emitente. 5.3. Da posição da EXPANSÃO e da oponibilidade das exceções Resta examinar se essa exceção pode ser oposta à primeira ré, portadora dos cheques. A EXPANSÃO é empresa de fomento mercantil e recebeu os títulos no âmbito de operação de factoring. Nessa modalidade, a transferência do crédito não opera como endosso cambial puro: a faturizadora adquire o crédito com deságio e assume, profissionalmente, o risco do negócio, razão pela qual não se lhe reconhece a proteção integral da abstração cambiária. Aplica-se o art. 294 do Código Civil, que autoriza o devedor a opor ao cessionário as exceções que lhe competiam em face do cedente. Nesse sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: "Figurando como portadora do cheque empresa de fomento mercantil, não há endosso cambial, mas mera cessão de crédito, e a factoring assume os riscos pela atividade desenvolvida" (TJMT, Primeira Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0008543-20.2011.8.11.0003, Rel. Des.ª Nilza Maria Pôssas de Carvalho, julgado em 27/09/2016, publicado no DJE de 03/10/2016). Ainda que assim não fosse, o resultado seria o mesmo. O art. 25 da Lei nº 7.357/1985 impede a oposição de exceções pessoais ao portador, salvo se este houver adquirido o título conscientemente em detrimento do devedor. E, no caso, a decisão de saneamento de ID 207765716 não impugnada e, portanto, preclusa atribuiu expressamente à EXPANSÃO, com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, o ônus de "comprovar sua boa-fé e a regularidade da operação", registrando que a natureza da atividade de factoring lhe impõe o dever de cautela e de verificação da higidez dos títulos que adquire. Desse ônus, previamente definido e do qual teve ciência com antecedência bastante, a EXPANSÃO não se desincumbiu. Não trouxe aos autos o contrato de fomento mercantil, o borderô da operação, o comprovante do pagamento do deságio à cedente, nem qualquer elemento que revele a data em que os cheques lhe foram transferidos ou a diligência empregada na verificação da origem dos créditos. Os endossos apostos no verso das cártulas não são datados. Assim, não se pode afirmar que a aquisição tenha precedido a contraordem de 23 de outubro de 2019, e a dúvida, por força da distribuição do ônus já fixada, resolve-se contra a ré. Registro, por fim, a existência de orientação segundo a qual "a transferência de título de crédito à empresa de factoring por endosso preserva a autonomia cambial e impede a oposição de exceções pessoais derivadas do negócio originário, quando ausente prova de má-fé da endossatária" (TJMT, Segunda Câmara de Direito Privado, Apelação Cível N.U 1000874-86.2017.8.11.0002, Rel. Des. Helio Nishiyama, julgado em 29/07/2026, publicado no DJE de 07/08/2026). O precedente não conflita com o que ora se decide. Naquele caso, a inoponibilidade foi mantida precisamente porque ausente prova da aquisição consciente em prejuízo do devedor, sem que houvesse decisão prévia de distribuição dinâmica do ônus probatório. Aqui, ao contrário, a demonstração da boa-fé e da regularidade da operação foi expressamente atribuída à faturizadora em decisão de saneamento preclusa, e não foi produzida. 5.4. Da conclusão Inexistente a causa debendi e oponível a exceção à portadora, os cheques nº 900266 e 900268 são inexigíveis em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II, o mesmo se dizendo do débito que representam. Como consequência, os protestos lavrados em 21 de janeiro de 2020 devem ser cancelados. A tutela de urgência deferida no ID 105911363 fica confirmada. A extinção da execução nº 1009258-33.2020.8.11.0002 e a liberação dos valores ali constritos, contudo, serão apreciadas naqueles autos, aos quais se determina o traslado desta sentença, sob pena de decisão proferida fora do processo próprio. 6. Da litigância de má-fé Autor e ré HOREBE pedem, reciprocamente, a condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Os pedidos não procedem. As teses sustentadas, ainda que divergentes e por vezes veementes, encontram algum apoio nos elementos dos autos e não configuram, por si sós, alteração deliberada da verdade dos fatos ou uso do processo para fim ilícito. A improcedência de uma tese não a converte em litigância temerária, exigindo o art. 80 do Código de Processo Civil conduta dolosa concretamente demonstrada, o que não se verifica. Indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares de litispendência, de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva, indefiro a denunciação da lide de ILSON JOSÉ ALVES DE LIMA, deixo de conhecer dos pedidos condenatórios deduzidos pela ré HOREBE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. — ME em sede de memoriais e indefiro os pedidos de condenação por litigância de má-fé, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade, em face do autor, dos cheques nº 900266 e 900268, cada um no valor de R$ 13.430,91 (treze mil, quatrocentos e trinta reais e noventa e um centavos), sacados contra a conta nº 4389-5, operação 003, agência 0016, da Caixa Econômica Federal; b) declarar a inexistência do débito representado pelos referidos títulos em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOM PEDRO II; c) determinar o cancelamento definitivo dos protestos dos cheques nº 900266 e 900268, lavrados em 21 de janeiro de 2020 perante o 2º Serviço Notarial e Registral da Comarca de Várzea Grande/MT, oficiando-se ao Tabelionato após o trânsito em julgado, às expensas da ré EXPANSÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA. — ME. Confirmo a tutela de urgência deferida na decisão de ID 105911363. Condeno as rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 87 do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo da profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, com instrução realizada. Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença para os autos da execução nº 1009258-33.2020.8.11.0002, onde deverão ser apreciadas, no momento oportuno, a extinção do feito executivo e a liberação dos valores ali constritos. Somente depois de transitar em julgado, expeça-se alvará em favor do autor para levantamento do valor por ele depositado nestes autos a título de garantia do juízo (ID 88138048), mediante prévia conferência do saldo pela Secretaria. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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