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Processo 1020549-05.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1020549-05.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : DOUGLAS ALBERTO LUZ BARROS e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil – FIES, cumulada com pedido de aplicação dos benefícios do programa de renegociação, ajuizada por DOUGLAS ALBERTO LUZ BARROS em face da UNIÃO, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O autor pretende, em síntese, obter condições favorecidas para liquidação do saldo devedor do financiamento, especialmente desconto de 77%, embora reconheça encontrar-se adimplente. Formula, ainda, pedidos relacionados à aplicação de juros zero, revisão dos encargos contratuais, afastamento da capitalização, seguro prestamista e tutela de urgência. A petição inicial corresponde ao ID 2259653985. Os réus apresentaram contestações nos IDs 2264307599, 2265294940 e 2271246362. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União. A controvérsia diz respeito às condições de contrato individual de financiamento estudantil e à aplicação das regras de renegociação do FIES, cuja gestão e operacionalização, no âmbito da relação jurídica discutida, estão vinculadas ao FNDE e ao agente financeiro. A própria defesa apresentada no ID 2265294940 destaca que a União não integra o contrato de financiamento e não possui atribuição direta quanto à sua execução individual, circunstância que afasta sua pertinência subjetiva para a presente demanda. O FNDE e a CEF, por sua vez, possuem pertinência subjetiva para a demanda, consideradas as atribuições relacionadas à gestão e operacionalização do financiamento discutido. No mérito, os pedidos não procedem. A pretensão principal consiste na aplicação das condições favorecidas de renegociação do FIES, notadamente desconto de 77% sobre o saldo devedor. O próprio autor, contudo, reconhece encontrar-se adimplente, circunstância expressamente afirmada desde a petição inicial e reiterada na réplica de ID 2284028862. As condições especiais de renegociação das dívidas do FIES constituem política pública disciplinada mediante critérios objetivos, não sendo possível estender judicialmente benefício destinado a determinada categoria de mutuários àqueles que não satisfazem os requisitos estabelecidos para sua concessão. Com efeito, a situação de inadimplência exigida para a modalidade de desconto pretendida não constitui mera formalidade administrativa, mas requisito integrante da própria definição normativa dos beneficiários da política de renegociação. A demonstração de dificuldades econômicas ou de hipossuficiência, isoladamente considerada, não autoriza afastar tal requisito. Também não prospera a alegação de violação ao princípio da isonomia. A concessão de condições diferenciadas aos mutuários inadimplentes insere-se em política destinada à recuperação de créditos vencidos e à regularização do passivo do programa. Sob essa perspectiva, mutuários adimplentes e inadimplentes não se encontram em situação jurídica equivalente, sendo legítimo o estabelecimento de condições distintas para cada grupo. A aplicação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva tampouco permite ao Poder Judiciário criar hipótese de enquadramento não prevista nas normas que disciplinam o programa, sob pena de substituir os critérios objetivos da política pública por requisitos estabelecidos judicialmente. Os precedentes indicados pelo autor não conduzem a conclusão diversa. As decisões mencionadas na inicial e na réplica dizem respeito a situações nas quais se reconheceu o direito à renegociação diante do preenchimento dos requisitos normativamente estabelecidos. Na própria réplica consta precedente em que a concessão do benefício decorreu da comprovação de débitos vencidos havia mais de 360 dias e da inscrição do mutuário no CadÚnico, situação substancialmente diversa daquela verificada nestes autos. Quanto ao pedido subsidiário de desconto de 12%, formulado, sua concessão também pressupõe observância dos requisitos próprios da modalidade destinada aos contratos adimplentes, inclusive quanto às condições e ao período estabelecidos para adesão. Não há demonstração de que o autor tenha requerido tempestivamente o benefício e sofrido recusa administrativa indevida, não sendo possível restabelecer judicialmente oportunidade de adesão já encerrada apenas em razão da atual situação econômica alegada. Igualmente improcede o pedido de aplicação da taxa real de juros igual a zero. Embora o Autorl afirme que o financiamento teria sido contratado em 2016, a documentação individualizada apresentada pela CEF indica data diversa para a operação efetivamente vinculada ao autor. Assim, para solução da controvérsia, deve prevalecer a documentação específica da operação apresentada pelo agente financeiro, e não a afirmação genérica constante da inicial. A disciplina relativa à taxa real de juros igual a zero invocada pelo demandante está vinculada ao regime jurídico dos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018. Desse modo, tratando-se de financiamento anterior a esse marco temporal, não há fundamento para aplicação retroativa do regime mais recente. Também não ficou demonstrada cobrança indevida decorrente de capitalização de juros. A alegação foi formulada de maneira genérica, sem indicação concreta, a partir da evolução financeira da operação, de valores cobrados em desacordo com o regime jurídico aplicável. A mera existência de saldo devedor ou sua evolução no curso da amortização não permite presumir a incidência de encargos ilegais. O mesmo ocorre em relação ao seguro prestamista. Não houve demonstração suficiente de cobrança indevida no contrato específico, tampouco de que eventual contratação tenha sido imposta ao mutuário de maneira a caracterizar a irregularidade alegada. Ausente comprovação concreta da cobrança ilícita e dos respectivos valores, não há fundamento para declaração de nulidade ou restituição. As alegações relativas à vulnerabilidade econômica do autor também não justificam, isoladamente, a alteração judicial das condições do financiamento. Embora possam revelar dificuldade financeira, não conferem direito subjetivo à substituição das condições legais e contratuais por modalidade de pagamento não prevista para a situação concreta do mutuário. Por fim, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Além da ausência de probabilidade do direito, o próprio fundamento da demanda parte da circunstância de que o financiamento permanece adimplente. Não há fundamento para suspender prestações regularmente exigíveis nem para impedir, de forma genérica e antecipada, as consequências jurídicas de eventual inadimplemento futuro. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em relação a ela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) quanto ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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