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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020546-59.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - J.V.R. - Vistos. Indefiro a pretensão de fls. 167. O abandono da causa apto a autorizar a extinção do feito sem resolução de mérito pressupõe a desídia da parte autora e a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias - providência não verificada na espécie. De outro lado, a não realização de prova por ausência da parte autora conduz à preclusão da prova por ela requerida, afeita ao ônus da prova (art. 373 do CPC), a ser oportunamente sopesada por ocasião do julgamento do mérito. Antes de apreciar o pretendido às fls. 171, cobre-se a devolução dos mandados devidamente cumpridos. Com a juntada da certidão do Sr. Oficial de Justiça aos autos, intimem-se as partes para manifestação, abrindo-se vista à Defensoria Pública com relação à autora. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: LAICER FERRAZ ALVES (OAB 144538/MG)
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