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1020546-39.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1020546-39.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : HOSPITAL DE OLHOS VASCONCELOS NETO LTDA ADVOGADO(A) :PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979 e KARINA MARTHA FERREIRA DE SOUZA - RN9286 RÉU : UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pretende a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, mediante equiparação aos parâmetros da TUNEP e do IVR, ou de tabela que venha a substituí-los, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, bem como a condenação da União ao pagamento das diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento, a ser liquidado oportunamente. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. As custas processuais foram recolhidas. É o relatório, no essencial. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema nº 1.305, por ocasião do julgamento do REsp nº 2.176.896/DF, em afetação conjunta com os REsps nºs 2.184.221/DF, 2.176.897/DF e 2.182.157/DF, delimitando a seguinte questão controvertida: “Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar”. Na mesma oportunidade, a Primeira Seção daquela Corte, por unanimidade e com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria e tramitem em território nacional, ressalvados aqueles em que já operado o trânsito em julgado. Cotejando o objeto desta demanda com a controvérsia afetada, verifica-se plena identidade: discute-se, aqui, precisamente a revisão dos valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS mediante equiparação aos parâmetros da TUNEP e do IVR, com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste firmado para prestação complementar de serviços de saúde. Incide, portanto, a ordem de sobrestamento emanada do Tema STJ nº 1.305. Forte em tais razões, DETERMINO a suspensão do processamento deste feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, para posterior aplicação do art. 1.040, III, do CPC. Registre-se a suspensão no sistema processual. Sobrevindo o julgamento do recurso repetitivo ou nova deliberação da Corte Superior, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Brasília/DF. Rafael Leite Paulo juiz federal

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