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1020545-86.2026.8.11.0000

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020545-86.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prestação de Serviços, Execução Contratual] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [ROSEMBERG ANDRE BATISTA DE PRADO - CPF: 578.129.181-49 (ADVOGADO), PSG AMBIENTAL LTDA. - EPP - CNPJ: 03.544.562/0001-94 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE BARRA DO GARCAS - CNPJ: 03.439.239/0001-50 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO JUDICIAL DE CINCO DIAS. LEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE RESTAURAÇÃO RETROATIVA DE FACULDADE PROCESSUAL PRECLUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ISONOMIA PROCESSUAL. DISTINÇÃO ENTRE AS SITUAÇÕES DAS PARTES. DISTINGUISHING DE PRECEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a preclusão da prova testemunhal em razão da ausência de apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de cinco dias fixado pelo Juízo de origem. Após o retorno do processo à fase instrutória e a autorização da produção da prova, a agravante deixou transcorrer o prazo sem apresentar o rol e sem requerer tempestivamente sua dilação, sustentando a ilegalidade do prazo, a existência de dificuldades para localização de pessoas relacionadas a fatos ocorridos em 2013 e 2014, cerceamento de defesa, possibilidade de flexibilização procedimental e violação à isonomia em razão do aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município. O recurso é conhecido com fundamento na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, diante da inutilidade do exame diferido da controvérsia após o encerramento da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal; (ii) estabelecer se o prazo judicial de cinco dias para apresentação do rol de testemunhas viola o art. 357, § 4º, do CPC; (iii) determinar se a ausência de apresentação do rol no prazo fixado configura preclusão temporal e se as dificuldades alegadas pela agravante caracterizam justa causa; (iv) definir se os princípios da cooperação, da primazia do julgamento de mérito e da flexibilização procedimental autorizam a reabertura, sem justa causa, de prazo já consumado; (v) estabelecer se o aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município viola a isonomia processual; e (vi) determinar se o precedente invocado pela agravante é aplicável à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça admite agravo de instrumento quando a postergação da análise da matéria para a apelação torna inútil o exame da controvérsia, situação configurada quando a decisão impede imediatamente a produção da prova testemunhal e eventual reconhecimento posterior da nulidade exigiria a reabertura da instrução. 4. O art. 357, § 4º, do CPC estabelece prazo máximo de quinze dias para apresentação do rol de testemunhas, e não prazo mínimo ou fixo, de modo que o magistrado pode dimensioná-lo de acordo com as particularidades da causa no exercício dos poderes de gestão processual previstos nos arts. 139 e 370 do CPC. 5. A fixação do prazo de cinco dias não configura, por si só, ilegalidade, cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal, sobretudo quando a parte dispõe de oportunidade para apresentar rol provisório ou requerer fundamentadamente a dilação do prazo e deixa de adotar qualquer dessas providências. 6. O prazo judicial para apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva, de modo que seu transcurso sem a prática do ato extingue a faculdade processual, salvo demonstração de justa causa nos termos do art. 223, caput e § 1º, do CPC. 7. A dificuldade de localizar antigos empregados, fornecedores e outras pessoas relacionadas a fatos ocorridos em 2013 e 2014 não caracteriza justa causa quando constitui circunstância previamente conhecida e previsível, especialmente se a parte permanece inerte durante todo o prazo, sem apresentar rol provisório, indicar parcialmente testemunhas, requerer prorrogação ou comunicar ao Juízo o impedimento. 8. A perda da prova testemunhal não caracteriza cerceamento de defesa quando sua produção é expressamente admitida e a impossibilidade posterior decorre exclusivamente da inobservância, pela própria parte, de prazo regularmente fixado. 9. Os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da flexibilização procedimental não afastam automaticamente as regras de preclusão, pois a adequação procedimental opera prospectivamente e não restaura, sem justa causa, faculdade processual já extinta pela inércia da parte. 10. A cooperação processual também impõe à parte deveres de diligência e lealdade, e a boa-fé objetiva não ampara quem, podendo exercer tempestivamente a faculdade processual, permanece inerte e somente pretende reabrir o prazo após o reconhecimento judicial da preclusão. 11. O aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município não viola a isonomia processual, porque o ente municipal já havia materialmente cumprido a obrigação antes da determinação que fixou o prazo comum, ao passo que a agravante não havia apresentado rol anteriormente nem o apresentou no prazo posteriormente concedido. 12. O Agravo de Instrumento n. 1002726-73.2025.8.11.0000 não se aplica ao caso, pois naquele precedente o rol foi efetivamente apresentado com atraso de dez dias e havia intervalo superior a cinquenta dias até a audiência, sem prejuízo concreto à parte contrária, enquanto, na hipótese examinada, a agravante não apresentou o rol, não requereu tempestivamente prorrogação e somente buscou afastar a preclusão após seu reconhecimento judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal quando o exame diferido da matéria tornar inútil a controvérsia, nos termos da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. O art. 357, § 4º, do CPC estabelece prazo máximo, e não mínimo, de quinze dias para a apresentação do rol de testemunhas, podendo o magistrado fixar prazo inferior conforme as particularidades do caso. 3. O transcurso do prazo judicial sem apresentação do rol de testemunhas acarreta preclusão temporal, salvo demonstração de justa causa nos termos do art. 223 do CPC. 4. Circunstância previamente conhecida e previsível, desacompanhada de pedido tempestivo de dilação ou de demonstração concreta de impedimento, não caracteriza justa causa. 5. A flexibilização procedimental não restaura retroativamente, sem justa causa, faculdade processual extinta pela preclusão. 6. Não há cerceamento de defesa quando a impossibilidade de produção da prova decorre da própria inércia da parte em cumprir prazo regularmente fixado. 7. A isonomia processual não exige tratamento idêntico a partes que se encontram em situações processuais distintas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 139, caput e VI, 223, caput e § 1º, 282, § 2º, 357, § 4º, 370 e 1.015; CPC/1973, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988, tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC; STJ, AgRg no AREsp n. 742.463/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 15.02.2016; TJMT, Apelação Cível n. 0032716-52.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 18.02.2026; TJMT, Agravo de Instrumento n. 1037972-33.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 17.12.2025; Agravo de Instrumento n. 1002726-73.2025.8.11.0000, precedente invocado pela agravante e afastado por distinção fático-processual. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1020545-86.2026.811.0000 AGRAVANTE: PSG AMBIENTAL LTDA. – EPP AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PSG AMBIENTAL LTDA. – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, nos autos da Ação de Cobrança n. 0001266-66.2019.8.11.0004, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO GARÇAS, que reconheceu a preclusão do direito da agravante à produção de prova testemunhal, ante a ausência de apresentação do rol no prazo assinalado. Narra a agravante que, após o retorno dos autos à fase instrutória, o Juízo de origem proferiu decisão saneadora, determinando às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo comum de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Sustenta que, o prazo fixado seria excessivamente exíguo, especialmente porque os fatos discutidos remontam aos anos de 2013 e 2014 e, em razão da paralisação de suas atividades, teria enfrentado dificuldades para localizar antigos empregados, fornecedores e demais pessoas que pudessem contribuir para o esclarecimento da controvérsia. Alega, ainda, violação aos princípios da isonomia, da cooperação processual e do devido processo legal, ao argumento de que, embora nenhuma das partes tenha apresentado novo rol dentro do prazo de 5 (cinco) dias, o Juízo de origem considerou válido o rol anteriormente apresentado pelo Município, ao passo que reconheceu a preclusão da prova testemunhal em relação à autora. Defende que, o sistema processual civil privilegia a instrumentalidade das formas, a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual, admitindo, em situações excepcionais e ausente prejuízo concreto à parte contrária, a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir a realização da audiência de instrução então designada e, no mérito, o provimento do recurso para afastar a preclusão e assegurar a oitiva das testemunhas por ela indicadas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, probabilidade de provimento do recurso. O Município de Barra do Garças apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do agravo. Sustentou, em síntese, que o art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece prazo máximo, e não mínimo, de 15 (quinze) dias; que a agravante permaneceu inerte durante o prazo judicialmente fixado, sem requerer sua dilação; e que não houve quebra da isonomia, pois o Município já havia apresentado anteriormente seu rol de testemunhas, enquanto a agravante não o fizera em momento algum. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse social ou institucional que justificasse sua intervenção, abstendo-se de emitir parecer quanto ao mérito recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, registro, no que se refere ao cabimento do agravo, embora a decisão que reconhece a preclusão da prova testemunhal não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o agravo de instrumento na hipótese, à luz da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, porquanto a postergação da análise da matéria para eventual recurso de apelação poderá tornar inútil o seu exame. Com efeito, a decisão agravada impede, desde logo, a produção da prova testemunhal requerida pela agravante, com repercussão direta sobre a fase instrutória e sobre a formação do conjunto probatório, de modo que eventual reconhecimento posterior da nulidade implicaria a necessidade de reabertura da instrução processual. Configurada, portanto, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, revela-se adequada a utilização do agravo de instrumento. Assim, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser afastada a preclusão reconhecida pelo Juízo de origem quanto à apresentação do rol de testemunhas pela agravante. A insurgência não merece acolhimento. I. DOS FATOS RELEVANTES Conforme se extrai dos autos, após o retorno do processo à fase de instrução, foi oportunizada a produção de prova testemunhal, tendo o Juízo de origem determinado às partes a apresentação do respectivo rol no prazo comum de 5 (cinco) dias. A agravante, contudo, deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar o rol de testemunhas e sem formular, tempestivamente, pedido de dilação do prazo. II. DA LEGALIDADE DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS Não prospera a alegação de que o prazo fixado seria ilegal por contrariar o disposto no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispõe a referida norma: Art. 357. [...] § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Como se observa, a legislação estabelece prazo máximo de 15 (quinze) dias, e não prazo mínimo ou fixo. Trata-se de norma que confere ao magistrado, no exercício do poder de gestão do processo (arts. 139, caput, e 370 do CPC), a prerrogativa de dimensionar o prazo de acordo com as particularidades da causa, número de testemunhas, complexidade da matéria, tempo já decorrido desde os fatos, proximidade da audiência já designada, entre outros fatores. A fixação de prazo inferior ao teto legal não configura, por si só, ilegalidade, cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, sobretudo quando, como no caso, o prazo se mostrou suficiente para, ao menos, a apresentação de rol provisório ou a formulação de pedido fundamentado de dilação, providências que a agravante, repita-se, não adotou. Nesse sentido, aliás, é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a natureza preclusiva do prazo fixado pelo juiz para apresentação do rol de testemunhas, justamente em atenção ao princípio da igualdade de tratamento processual entre os litigantes. Vejamos: (...) Conforme destacado na decisão ora agravada, prevalece nesta Corte a orientação jurisprudencial de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. Precedentes. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 742463 SP 2015/0167523-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 4/2/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/2/2016) III. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA Uma vez estabelecido judicialmente o prazo para apresentação do rol de testemunhas, sua inobservância acarreta preclusão temporal, fenômeno processual que tem por finalidade assegurar a marcha regular e previsível do processo, impedindo que a prática de atos processuais fique ao inteiro arbítrio da parte interessada. Somente a demonstração de justa causa, assim entendido o evento alheio à vontade da parte, imprevisível ou de superação impossível pela diligência ordinária, autoriza a prática posterior do ato, nos termos do art. 223, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência é uníssona ao exigir que a justa causa seja arguida e comprovada dentro do próprio prazo, ou, ao menos, tão logo cessado o impedimento, cabendo à parte o ônus de demonstrar, de forma concreta, a impossibilidade de atuação tempestiva. Não é o que se verifica no caso. Embora a agravante alegue dificuldade para localizar antigos empregados, fornecedores e demais pessoas relacionadas aos fatos ocorridos nos anos de 2013 e 2014, tal circunstância não constitui fato superveniente e imprevisível, apto a caracterizar justa causa. Ao contrário, tratava-se de circunstância já conhecida da parte no momento em que se iniciou o prazo assinalado, e, portanto, previsível e passível de ser antecipadamente equacionada. Se considerava insuficiente o período concedido, incumbia à agravante requerer, antes do encerramento do prazo, sua dilação, expondo ao Juízo as dificuldades concretamente enfrentadas e demonstrando, com elementos objetivos, a necessidade de prazo adicional. Nada disso ocorreu. A agravante permaneceu inteiramente inerte durante todo o período concedido: não apresentou rol provisório, não indicou parcialmente as testemunhas já localizadas, não requereu prorrogação para conclusão das diligências e sequer comunicou ao Juízo eventual dificuldade em curso. A inércia, nesse contexto, não pode ser transformada, a posteriori, em justa causa por mera invocação genérica de dificuldades pretéritas. Não há, portanto, como imputar ao Juízo o alegado cerceamento de defesa. A produção da prova testemunhal não foi arbitrariamente recusada, ao contrário, foi expressamente admitida, tendo sido assegurada à parte oportunidade real e suficiente para indicar as testemunhas que pretendia ouvir. A impossibilidade posterior de produção desse meio de prova decorreu, exclusivamente, da inobservância do prazo regularmente fixado, o que afasta qualquer alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. A propósito, esta Corte tem reiteradamente reconhecido que o prazo estabelecido judicialmente para apresentação do rol de testemunhas possui natureza preclusiva, de modo que seu transcurso sem a prática do ato, ausente justificativa plausível, impede a posterior produção da prova: (...) O prazo para apresentação do rol de testemunhas, fixado pelo juiz nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, é preclusivo, extinguindo-se o direito de arrolar testemunhas com o seu decurso. (...) (TJMT, Apelação Cível n. 0032716-52.2015.8.11.0041, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 18/02/2026). No mesmo sentido: (...) O prazo fixado judicialmente para apresentação do rol de testemunhas é preclusivo, e sua inobservância, sem justificativa plausível, impede a produção da prova testemunhal. (...) (TJMT, Agravo de Instrumento n. 1037972-33.2025.8.11.0000, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 17/12/2025). IV. DA INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL (ART. 139, VI, DO CPC) A invocação dos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito (art. 4º e art. 282, § 2º, do CPC) e da flexibilização procedimental (art. 139, VI, do CPC) não autoriza, por si só, a desconsideração das regras de preclusão. A flexibilização procedimental é instrumento de gestão judicial voltado à adequação prospectiva do procedimento às necessidades do caso concreto, por exemplo, na fixação de prazos, na definição da ordem de produção de provas ou na dilação de atos ainda não vencidos. Não constitui, todavia, mecanismo apto a restaurar retroativamente, sem justa causa, faculdade processual já extinta pela inércia da própria parte. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar por completo o instituto da preclusão, transformando prazos judicialmente fixados em meras recomendações desprovidas de consequência jurídica. A cooperação processual, por sua vez, é via de mão dupla: pressupõe também o dever de diligência e de lealdade da parte, que deve exercer tempestivamente as faculdades processuais e comunicar ao Juízo, em tempo hábil, eventuais dificuldades, o que não ocorreu na espécie. A boa-fé objetiva que rege o processo civil (art. 5º do CPC) não socorre a parte que, podendo agir, permanece inerte e somente busca a reabertura do prazo após a prática do ato judicial que reconheceu a preclusão. Do contrário, a própria sistemática de prazos e preclusões perderia sua função de assegurar previsibilidade, igualdade de tratamento e segurança jurídica ao procedimento, valores que o processo civil moderno não pode prescindir. V. DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL Também não merece acolhida a alegação de violação à isonomia processual em razão do aproveitamento do rol anteriormente apresentado pelo Município. Embora nenhuma das partes tenha apresentado novo rol dentro do prazo posteriormente assinalado, as respectivas situações processuais eram manifestamente distintas. O Município já havia apresentado seu rol de testemunhas no ID 195217539, em momento anterior à própria decisão que estabeleceu o prazo comum de 5 (cinco) dias. Assim, quando expedida a determinação judicial, a providência exigida já havia sido materialmente cumprida pelo ente municipal. A agravante, diversamente, não havia apresentado rol anteriormente e tampouco o fez dentro do prazo que lhe foi expressamente concedido. Não se verifica, portanto, tratamento privilegiado ao Município, mas apenas o reconhecimento de ato processual anteriormente praticado, cuja repetição formal não se mostrava necessária. A isonomia processual pressupõe tratamento equivalente às partes que se encontrem em situações equivalentes, o que não é o caso, dada a distinção fática entre a parte que já havia cumprido a obrigação processual e aquela que permaneceu integralmente inerte. VI. DA DISTINÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA AGRAVANTE Não socorre a agravante o precedente por ela invocado, referente ao Agravo de Instrumento n. 1002726-73.2025.8.11.0000. Naquele julgamento, conforme se extrai das próprias razões recursais, o rol de testemunhas havia sido efetivamente apresentado, ainda que 10 (dez) dias após o encerramento do prazo, existindo lapso superior a 50 (cinquenta) dias entre a apresentação tardia e a audiência de instrução, circunstância que permitiu concluir pela inexistência de prejuízo concreto à parte contrária e justificar, excepcionalmente, a flexibilização procedimental. A hipótese dos presentes autos é substancialmente diversa, tanto em grau quanto em natureza: aqui, a agravante não apresentou o rol em nenhum momento durante o prazo assinalado, não requereu tempestivamente sua prorrogação e somente buscou afastar a preclusão após a prática do ato judicial que a reconheceu. Não há, portanto, identidade de situações fático-processuais que autorize a aplicação analógica do precedente invocado — ao contrário, a distinção reforça a correção da decisão agravada. VII. CONCLUSÃO Os argumentos apresentados no recurso não são suficientes para modificar a conclusão anteriormente adotada quando do indeferimento do efeito suspensivo. A decisão recorrida observou fielmente a disciplina prevista nos arts. 223 e 357, § 4º, do Código de Processo Civil, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, e não evidencia cerceamento de defesa, ofensa ao devido processo legal ou quebra da isonomia entre as partes. Diante do exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento e o DESPROVEJO, mantendo incólume a decisão agravada. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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