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1020544-92.2024.8.26.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível

    Processo 1020544-92.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - David Francisco Silva - Banco Bradesco S/A - - Paulista Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. - 1. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2. Afasto as preliminares ofertadas pelas rés. 2.1 A alegação de conexão não procede, pois, ainda que haja identidade de partes, o autor impugna contratos diferentes. Além disso, não demonstrou o réu que referidos processos ainda não foram julgados e que permitiriam a reunião das demandas. 2.2 Rejeito, igualmente, a preliminar de falta de interesse de agir pelos fundamentos expostos pela requerida, uma vez que não há necessidade de prévio requerimento administrativo válido para manejo da ação judicial, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2.3 A gratuidade da justiça é benefício processual destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a impugnação à assistência judiciária gratuita não prospera. A parte autora declarou hipossuficiência econômica, colacionando documentação suficiente para comprovar sua ausência de recursos. Dessa forma, mostra-se inconsistente a impugnação ao benefício da gratuidade, já que o réu impugnante não trouxe elementos a ilidir a presunção que milita em favor daquele que declara hipossuficiência para suportar despesas do processo. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora. 2.4 Finalmente, a alegação de ilegitimidade passiva pela corré Banco Bradesco não comporta guarida. A uma, porque sob a ótica da teoria da asserção, a legitimidade das partes se afere a partir da narrativa fática da inicial, e o autor imputa à ré corresponsabilidade pelo evento danoso. A duas, porque a relação jurídica em tela é de consumo, na qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, sendo o corréu responsável pela conta bancária em que os descontos foram operados, resta evidente sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE SEGURO NÃO RECONHECIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DANOS MORAIS RECURSO DA AUTORA PROVIDO RECURSO DO RÉU DESPROVIDO I CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação jurídica entre a autora e a corretora de seguros ré e condenando os réus à restituição dobrada dos valores descontados, mas indeferindo o pedido de danos morais. A autora recorre pugnando pelo arbitramento de indenização por danos morais (R$ 5 .000,00); o banco réu recorre alegando ilegitimidade passiva, ausência de falha na prestação de serviços, litigância predatória e descabimento da repetição em dobro. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) em sede preliminar, a ilegitimidade passiva do banco e a alegada fragmentação predatória de demandas; (ii) no mérito, a regularidade dos descontos em conta bancária decorrentes de contrato de seguro não reconhecido pela titular; o cabimento da repetição do indébito na forma dobrada; e a configuração de danos morais indenizáveis. III RAZÕES DE DECIDIR: Afasta-se a ilegitimidade passiva do banco, pois, na condição de responsável pela conta bancária em que os descontos foram operados, possui pertinência subjetiva para a discussão. Rejeita-se, igualmente, a alegação de litigância predatória, ausente postura processual temerária . Os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a regularidade da contratação impugnada, deixando de apresentar instrumento contratual assinado pela autora (art. 373, II, CPC), o que impõe a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores. A repetição do indébito na forma dobrada é cabível, pois a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo (STJ, Tema 929; EAREsp n.º 1 .413.542/RS), aplicando-se a dobra apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Os descontos indevidos em conta de recebimento de benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade . IV DISPOSITIVO E TESE: Recurso da autora provido; recurso do banco desprovido. Tese: Respondem solidariamente a instituição financeira e a corretora de seguros pelos descontos indevidos realizados em conta bancária sem comprovação de contratação regular, sendo devida a repetição do indébito em dobro quanto às cobranças posteriores à modulação do Tema 929/STJ e indenização por danos morais. Legislação relevante citada: CDC, arts. 42, parágrafo único, e 6 .º; CC, arts. 373, II, 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1.º; CPC, arts. 85, § 2 .º e 927, § 3.º; Lei n.º 14.905/2024 . Súmulas STJ: n.ºs 54 e 362. Tema STJ: 929 (EAREsp n.º 1 .413.542/RS). (TJ-SP - Apelação Cível: 10020597420258260128 Cardoso, Relator.: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 11/05/2026, Núcleo 4.0-T . II (DP2), Data de Publicação: 11/05/2026) - grifei. Apelação. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. pedido de ressarcimento de danos . Sentença de parcial procedência. Recurso da corré Banco Bradesco S/A. 1. Ilegitimidade passiva . Preliminar que se confunde com o mérito, e com ele será analisada. 2. Débito em conta corrente bancária ("PAULISTA SERVIÇOS - PSERV"). Falta de justa causa . Rés (PAULISTA SERVIÇOS - PSERV. e Banco Bradesco S/A) que não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a efetiva celebração de contrato pela parte autora que legitimasse as cobranças. Sem permissão da instituição financeira, os descontos na conta bancária da autora não teriam ocorrido, não se podendo olvidar, ademais, sua participação na cadeia de consumo, e consequente responsabilidade solidária entre os fornecedores. 3 . Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre a conta bancária na qual a autora recebe seu benefício previdenciário. 3.1 . Restituição dobrada. Cabimento. Falta de causa objetiva para cobrança. Entendimento do C . STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542-RS. Modulação de efeitos . Critério que se aplica às cobranças impugnadas, realizadas após a data da publicação do v. Acórdão, ocorrida no DJE de 30.03.2021 4 . Dano moral. Descontos em conta bancária na qual a parte autora percebe benefício previdenciário destinado à sua subsistência. Ausência de justa causa. Dano in re ipsa . Indenização arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Cabimento. Indenização que não apenas deve compensar a lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo, mas também dissuadir o ofensor a adotar expedientes internos para prevenir a reiteração da conduta danosa . 5. Consectários da condenação. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício. 5 .1. Juros moratórios. Termo inicial. Sentença que estabeleceu juros de mora sobre a indenização por dano moral a partir da citação, e deixou de fixar juros de mora quanto à restituição do indébito . Tratando-se de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem a partir das datas dos respectivos descontos, na restituição do indébito, e na data do 1º desconto indevido, quanto à indenização por dano moral (Súmula 54 do STJ). 5.2. Correção monetária e juros moratórios sobre a restituição do indébito e indenização por dano moral . Determinação para aplicação da Lei nº 14.905/2024, quanto à atualização monetária e juros, a partir de sua vigência. 6. Sentença reformada . Recurso desprovido, com determinações de ofício. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020486020238260275 Itaporanga, Relator.: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 30/09/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2025) grifei. 3. Não foram arguidas outras preliminares. Não há questões processuais pendentes. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 4. A controvérsia reside na existência ou não de contratação entre as partes. O autor nega ter firmado qualquer contratação com as rés, sustentando que as cobranças suplementares são totalmente indevidas. 4.1 Cumpre rememorar a regra do artigo 429, II, do CPC, que estabelece ser ônus da parte que produziu o documento quando se questiona apenas a autenticidade da assinatura do documento. Portanto, o ônus da prova recairá sobre a parte ré. 4.2 Nesse sentido, sopesando o ônus da prova, bem como o pedido de dilação probatória feito pelas partes, reputo como necessária tão somente a realização de perícia grafotécnica, vez que a oitiva de testemunhas e da parte autora não providenciará qualquer contribuição para a solução da lide. Comprovada a higidez da assinatura, não restará dúvidas quanto à improcedência da demanda, por outro lado, sendo a assinatura falsa, de rigor a procedência dos pedidos. 5. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, sobre o instrumento contratual de fls. 276/277, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nomeando como perito judicial a Sra. Grace Agnet Fleury (GRACE.FLEURY@GMAIL.COM). Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias. Conforme dispõe o art. 95, caput, do CPC, a perícia deve ser custeada pela parte requerente. Sendo o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §1º, VI do CPC, o custeio dos trabalhos periciais será feito nos termos do Convênio com a Defensoria (Comunicado Conjunto Nº 258/2024 e Resolução nº 910/2023). Com os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 05 dias, dizer se aceita o encargo nos termos dispostos na decisão e apresentar nos autos currículo resumido, comprovando sua especialização para conhecimento das partes e contatos profissionais, nos termos do artigo 465, §2º do CPC. Havendo anuência da perita, oficie-se a Defensoria Pública para reserva de honorários no montante de 15 UFESPs, referente à especialidade "7. Grafotécnica". O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 dias. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). 6. Defiro a produção de prova documental, concedendo o prazo de 30 dias para a juntada de documentos, desde que sejam novos (ou seja, referentes a fatos posteriores à inicial e à contestação). Int. - ADV: GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 447957/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG)

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