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Processo 1020539-40.2025.4.01.3100

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020539-40.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAILON DOS ANJOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO DAGOSTIM CAMARGO - AP1792 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Das questões preliminares Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse processual. Embora o INSS sustente que a continuidade do benefício com alta programada pressupõe pedido de prorrogação, os elementos constantes dos autos demonstram que a parte autora efetivamente buscou a continuidade do benefício na esfera administrativa, tendo requerido sua prorrogação, com agendamento de perícia posteriormente cancelada pelo próprio sistema da autarquia. Não se pode imputar ao segurado consequência processual desfavorável decorrente do cancelamento administrativo da perícia que deveria avaliar a persistência de sua incapacidade. Além disso, a cessação efetiva do benefício, seguida da resistência do INSS à pretensão deduzida nestes autos, evidencia a existência de interesse processual. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir. Também não prospera a questão suscitada com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. A finalidade do dispositivo é assegurar adequada instrução das demandas envolvendo benefícios por incapacidade, especialmente mediante realização de perícia judicial apta a esclarecer a existência da incapacidade, sua data de início e sua correlação com a atividade profissional. O INSS invocou justamente essa finalidade em sua contestação. No caso, contudo, a perícia judicial já foi realizada antes da apresentação da contestação, de modo que estão disponíveis os elementos técnicos necessários ao julgamento da controvérsia. Não há prejuízo ao contraditório ou à defesa da autarquia, razão pela qual eventual irregularidade formal não justifica a extinção do processo ou renovação dos atos processuais. Mérito Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS). Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. No caso concreto, qualidade de segurado e carência encontram-se demonstradas. Com efeito, o próprio INSS havia concedido à parte autora o benefício NB 650.099.660-0, mantido até 30-07-2025, circunstância já reconhecida na decisão que deferiu a tutela provisória. A controvérsia concentra-se, portanto, na persistência da incapacidade laborativa após a cessação administrativa. Nesse aspecto, a prova pericial judicial é suficientemente conclusiva. O perito constatou que o autor apresenta fratura vertebral (CID-10 S32.0), dorsalgia (CID-10 M54) e outras afecções dos discos intervertebrais (CID-10 M51.0). Ao exame físico, constatou marcha com claudicação, uso de cinta para controle da dor, dor para sentar e agachar, impossibilidade de realizar adequadamente extensão e flexão da coluna e posição antálgica. As limitações funcionais descritas são relevantes: dificuldade para agachar e levantar, dor quando permanece por períodos prolongados em pé ou sentado, dificuldade para caminhadas longas, especialmente em terrenos irregulares, além de restrição para carregar peso e subir escadas. Tais limitações são claramente incompatíveis com a atividade habitual de agricultor, que exige esforço físico, flexão e extensão da coluna, levantamento e transporte de peso, deslocamento por terrenos irregulares e permanência prolongada em pé. O perito foi expresso ao afirmar que o autor está incapacitado para a atividade de agricultor, especialmente por não poder realizar atividades que envolvam peso, força ou esforço da coluna lombossacral. Também registrou incapacidade, no momento, para outras atividades que exijam força e movimento. Assim, a prova técnica confirma que a incapacidade permaneceu presente após a DCB administrativa de 30-07-2025, não havendo elemento probatório capaz de demonstrar recuperação da capacidade laboral naquela oportunidade. Desse modo, revela-se indevida a cessação administrativa, impondo-se o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 31-07-2025, dia imediatamente posterior à DCB. Da aposentadoria por incapacidade permanente Não obstante a incapacidade para a atividade habitual, não estão presentes, neste momento, os requisitos para conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente. O próprio laudo judicial consignou a possibilidade de reabilitação profissional para outras atividades laborais, desde que não exijam esforço físico ou sobrecarga do eixo da coluna lombossacral. Além disso, o perito recomendou reavaliação no prazo de um ano, evidenciando que o quadro ainda comporta acompanhamento e nova avaliação de sua evolução. Portanto, embora não seja possível, no momento, o retorno à atividade habitual de agricultor, não se demonstrou incapacidade total e definitivamente insuscetível de reabilitação, requisito necessário à aposentadoria por incapacidade permanente. Ainda, trata-se de autor relativamente jovem (atualmente com 31 (trinta e um) anos de idade), passível de reabilitação, caso seja necessária. O pedido de conversão deve, assim, ser rejeitado. Da manutenção do benefício e da tutela provisória Nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária que se revele insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional, não podendo o benefício ser cessado até que seja considerado reabilitado para atividade que lhe garanta subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por incapacidade permanente. No caso, a perícia judicial expressamente reconheceu a possibilidade de reabilitação para atividades compatíveis com as limitações apresentadas. Consequentemente, deve ser mantido o benefício enquanto persistir a incapacidade, sem prejuízo da possibilidade de reavaliação administrativa no momento adequado e, se for o caso, encaminhamento do segurado ao processo de reabilitação profissional. A decisão de ID 2243906062, que deferiu a tutela de urgência e determinou o restabelecimento do NB 31/650.099.660-0, encontra-se em consonância com a prova produzida no curso da instrução e deve ser confirmada em sentença. Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito e, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a restabelecer o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora. Dados para cumprimento: Espécie: Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 31/650.099.660-0); DIB: 31/07/2025; DIP: data do restabelecimento administrativo do benefício em cumprimento à tutela provisória; DCB: não fixada. Condeno o INSS a pagar à parte autora a importância de R$ 12.363,69 (doze mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de atrasados entre a DIB (31-07-2025) até a véspera da DIP (28-02-2026), deduzidos os valores já recebidos a título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada (ID 2251499588), para a competência 09/2026, conforme cálculo anexo. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Tutela provisória já cumprida pelo INSS. Com base no art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/2001). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Caso haja interposição de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se RPV para pagamento dos atrasados; após, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Macapá, data da assinatura eletrônica. FERNANDO EDUARDO HACK Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena

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