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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020535-44.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.A.P. - Vistos. A parte requerente informa a interposição de recurso especial contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, requerendo a suspensão do processo até o julgamento do recurso, juntando comprovante de protocolo. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, os recursos não possuem, em regra, efeito suspensivo automático, dependendo sua atribuição de expressa determinação judicial. A mera interposição do recurso especial, ainda que acompanhada de pedido de concessão de efeito suspensivo, não autoriza, por si só, a suspensão do andamento processual, inexistindo nos autos notícia de decisão do Tribunal que tenha deferido tal providência. Não verificada qualquer das hipóteses legais de suspensão do processo previstas nos arts. 313 e seguintes do CPC, inexiste fundamento para a paralisação da marcha processual. Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito, devendo o processo prosseguir em seus regulares termos. Aguarde-se, contudo, eventual comunicação oficial acerca de decisão proferida pela instância superior referente ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Int. - ADV: CAMILA DE JESUS SANTOS (OAB 276200/SP)
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