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TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1020533-97.2023.4.06.3800/MG APELANTE: WAGNER LAGE DEL RIO (AUTOR) ADVOGADO(A): KENIA TADEU PORTILHO (OAB MG142724) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, com o cálculo do salário de benefício a partir da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme art. 29, I, nos moldes da Lei 8.213/91, caso mais favorável ao segurado ("revisão da vida toda"). Em seu recurso, argumenta que a regra permanente lhe é mais benéfica, devendo, portanto, ser aplicada. Ao final, pede: a) RECALCULAR o valor da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência nº 189902368-0, incluindo no Período Básico de Cálculo (PBC) a integralidade dos salários de contribuição de toda a vida contributiva do AUTOR, tanto anteriores quanto posteriores a julho de 1994; b) PAGAR as diferenças vencidas e vincendas, com aplicação dos índices de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) PAGAR as custas e as despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, nos parâmetros legais; Requer finalmente o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Os autos vieram a este Tribunal e estão conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observada a jurisprudência pacificada do STF, com precedentes em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Como já relatado, trata-se de ação ajuizada com vistas à condenação do INSS a proceder à conhecida revisão da vida toda, ou seja, à revisão do benefício da parte autora, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, na apuração do salário de benefício, por ser mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99. Sabe-se que, inicialmente, houve acolhimento jurisprudencial da referida tese no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, STJ, julgado em 11/12/2019, recurso repetitivo - Tema 999) e, posteriormente, no Supremo Tribunal Federal - STF (RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, STF, julgado em 1/12/2022, Repercussão Geral – Tema 1102). Não obstante, o STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2.110/DF e 2.111/DF), alterou seu entendimento, filiando-se ao entendimento de que a regra de transição prevista o art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 do cálculo dos benefícios de aposentadoria, é constitucional e de aplicabilidade obrigatória, sendo vedado, portanto, que o segurado escolha a forma de cálculo (regra de transição ou regra definitiva) que lhe seja mais benéfica: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. (...) 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. (...) 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados (ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, STF, julgado em 21/03/2024, publicado em 24/05/2024). Em sede de embargos de declaração nas ADIs supracitadas, o STF reafirmou seu entendimento e explicitou que houve superação da tese fixada no Tema 1.102: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2.110/DF ED e ADI 2.111/DF ED, Rel. Min. Nunes Marques, Plenário, STF, julgado em 30/09/2024, publicado em 16/10/2024). Posteriormente, em julgamento de novos EDs na ADI 2.111/DF, o STF procedeu à modulação de efeitos da decisão, considerando, inclusive, as alterações e posicionamento jurisprudencial narradas acima: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. (destaquei) Vê-se, pois, que a questão em tela já teve seus contornos definidos pelo STF, em sede de controle de constitucionalidade, cumprindo, portanto, aplicar o entendimento do Tribunal ao caso concreto e, assim, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em complemento, registre-se que o STF, em julgamento finalizado em 25/11/2025, acolheu os embargos de declaração opostos no RE 1.276.977, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: (i) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1102; (ii) revogar a suspensão dos processos que versavam sobre a matéria; e (iii) fixar a seguinte tese ao Tema 1102 da repercussão geral: 1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Por todo o exposto, cumpre conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Quanto aos consectários da condenação, embora mantida a sucumbência em desfavor da parte autora, deve-se observar a modulação de efeitos à qual procedeu o STF na ADI 2.111/DF, de modo que é descabida a cobrança de honorários sucumbenciais e custas, além de eventuais perícias contábeis. Contudo, eventuais valores já adimplidos a título de tais despesas são irrepetíveis, também em observância à modulação de efeitos supracitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação da parte autora e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes (pessoa física no prazo de 15 dias úteis e entidades públicas no prazo de 30 dias úteis). Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Instância de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data no sistema. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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