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1020532-95.2024.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1020532-95.2024.8.26.0564/SP AUTOR: MANOEL SILVA SOUZA ADVOGADO(A): PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 70: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo à restituição, em dobro, do valor cobrado a título de tarifa de registro do contrato. Sustenta o embargante que houve omissão quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço, à forma da restituição e ao pedido de compensação com o saldo contratual. A parte embargada manifestou-se pelo desacolhimento do recurso (evento 77). É o necessário. A sentença examinou expressamente a documentação apresentada e concluiu que não houve comprovação do registro do contrato objeto da demanda. O documento invocado pelo embargante demonstra apenas a existência de restrição financeira e a previsão contratual da cobrança, não constituindo prova de que o registro tenha sido efetivamente realizado perante o órgão de trânsito. A pretensão, nesse ponto, traduz mera discordância com a valoração da prova e busca a rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também não há omissão quanto à restituição em dobro. A sentença consignou expressamente que, segundo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 600.663/RS, é dispensável a demonstração de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida naquele julgamento. Assiste razão ao embargante, contudo, quanto à ausência de apreciação do pedido de compensação. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Tratando-se de contrato bancário de financiamento de veículo com prestações pendentes de vencimento ou em aberto, a compensação do crédito decorrente da repetição da tarifa com o saldo devedor remanescente da própria avença é medida imperativa que decorre da lei, prevenindo o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil) e promovendo a efetividade e celeridade processual. Assim, integro a sentença para consignar que o crédito reconhecido em favor do autor poderá ser compensado com eventuais parcelas vencidas, exigíveis e não pagas do mesmo contrato, desde que comprovadas pela instituição financeira, apurando-se o saldo em cumprimento de sentença. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para suprir a omissão relativa à compensação, nos termos acima. Int.

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