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1020525-85.2020.8.26.0001

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1020525-85.2020.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Sergio Aprigio Guardao - Angelo Galvão Prates Guardao e outro - Fls. 1.491/1.495: Os embargos devem ser acolhidos para sanar omissão verificada na decisão de fls.1486/1487. Consoante petição juntada às fls.1394/1395, informa Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A existência de plano de previdência privada em nome do falecido, cujos beneficiários são unicamente os filhos Rogério (pré-morto) e Sérgio, questionando como deverá ser realizada a devolução do saldo. Às fls.1437/1443, a inventariante manifestou-se, requerendo a inclusão do saldo de previdência privada no acervo partilhável, ao argumento de que teria natureza de investimento financeiro. Subsidiariamente, pugnou pela reversão dos 50% da cota pertencente ao beneficiário pré-morto ao espólio. O herdeiro Sérgio Aprigio Guardão manifestou-se às fls.1451/1453, requerendo sejam mantidos os beneficiários apontados no plano de previdência, respeitando-se a vontade do de cujus. Os demais herdeiros deixaram de se manifestar, consoante certificado às fls.1461. Às fls.1464/1465 sobreveio parecer do Ministério Público, no sentido de que os valores acumulados a titulo de previdência privada complementar não integram os bens do espólio, pois decorrem de relação contratual. Às fls.1484/1485 a i. Promotora de Justiça complementou a manifestação anterior, aduzindo que em caso de óbito de um dos beneficiários anteriormente ao sinistro, sua cota-parte passaria a integrar o acervo hereditário. Pois bem. De fato, melhor analisando a questão posta, é de rigor reconhecer que 50% do saldo do plano de previdência passou a integrar o acervo hereditário do de cujus, uma vez que o beneficiário pré-morto, Rogério Guardão, detinha tão somente expectativa de direito dada a ausência do sinistro na ocasião. Nesta esteira, ausente beneficiário válido, 50% do saldo do plano de previdência privada do de cujus terá sua destinação regida pelo artigo 792 do Código Civil. Isto posto, acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão em relação à destinação da cota parte de 50% do saldo de plano de previdência realizado pelo falecido (fls.1394/1395), e, por conseguinte, determino a expedição de ofício à Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A para que deposite em conta vinculada a estes autos o valor correspondente a 50% do saldo securitário originalmente destinado ao beneficiário Rogério Guardão, para posterior partilha regular. Intime-se. Ciência. - ADV: ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP), ENIO GRUPPI FILHO (OAB 98522/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 347027/SP), LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 347027/SP), JANCAR STRELE KUISTER (OAB 383305/SP)

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