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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020521-54.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: GABRIEL MARTINS VIRGINIO
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ SANTOS DA SILVEIRA (OAB MG151947)
ADVOGADO(A): IGOR BARRA NOVA COSTA (OAB MG240944)
RÉU: 33.799.343 BEATRIZ PAULA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
RÉU: DANIELLE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
RÉU: DAVID LUCIO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
DECISÃO
Vistos etc.
Compulsando o presente processado, verifico a necessidade de chamá-lo à ordem.
Com efeito, verifico que, em evento 23, DOC1, fora interposto recurso de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a benesse judiciária.
Destarte, as partes Rés compareceram, voluntariamente, no presente processado oferecendo contestação, em evento 31, DOC2.
Após, a Demandante manifestou-se na presente demanda, apresentando Réplica no evento 40, DOC1 e juntando aos autos novos documentos.
Isto posto, e cotejando o bojo da lide, verifico que fora vindicada, na peça atrial, antecipação de tutela, tendo a Postulante o escopo de que as partes Requeridas sejam compelidas realizar depósito judicial imediato no valor de R$ 6.032,46 (seis mil, trinta e dois reais e quarenta e seis centavos) destinado à reparação integral da motocicleta de trabalho do Autor, ou, subsidiariamente, a fixação de pensão mensal provisional no valor de R$ 4.840,07 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais e sete centavos) correspondente à sua alegada renda média real mensal.
Nesse interím, denoto que GABRIEL MARTINS VIRGINIO, qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, propôs a presente Ação Indenizatória por Acidente de Trânsito c/c Danos Materiais, Lucros Cessantes, Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, contra 33.799.343 BEATRIZ PAULA DE CAMPOS, DANIELLE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA e DAVID LUCIO RODRIGUES OLIVEIRA, também identificados, onde pretendeu, em sede de antecipação de tutela, que as partes Requeridas sejam compelidas a realizar depósito judicial imediato no valor de R$ 6.032,46 destinado à reparação integral da motocicleta de trabalho do Autor, ou, subsidiariamente, a fixação de pensão mensal provisional no valor de R$ 4.840,07 correspondente à sua alegada renda média real mensal, conforme fatos e fundamentos expostos no evento 1, INIC1.
A peça exordial veio instruída com documentos e foi requerida a benesse da gratuidade de justiça, o que será analisado a posteriori.
É o relatório do necessário. Decido.
Ab initio, vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela antecipada mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC).
Nesse particular, em cognição sumária efetuada, denoto que não subsiste o pleito tutelar antecipatório rogado.
Frisa-se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que a parte Requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Assim, a concessão de antecipação de tutela, lecionam Fredie Didier Júnior e outros, in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 10ª edição, volume 2, 2015, p. 594:
"A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada). Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora) (art. 300, CPC)."
Ainda, tem-se que o requisito perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo visa amenizar o perigo da demora decorrente das fases processuais.
No caso em apreço, em que pese os documentos acostados aos autos, não verifico, em cognição sumária, a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Com efeito, prudente se mostra avaliar o pleito tutelar antecipatório sob a égide do contraditório e da ampla defesa, a fim de verificar se, de fato, houve integral responsabilidade por parte dos Requeridos em relação ao acidente narrado na exordial, bem como averiguar o linde do múnus cada um dos Réus em relação aos danos causados aos Requerentes.
Isso porque, nesta fase processual, o Boletim de Ocorrência, os documentos médicos e o orçamento apresentado pelo Autor constituem elementos aptos a demonstrar, em princípio, a ocorrência do evento e suas consequências, mas não são suficientes, por si sós, para formar juízo seguro acerca da integral responsabilidade dos Requeridos pelo acidente, circunstância que deverá ser melhor esclarecida no decorrer da instrução processual.
Ademais, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, seja porque pretende compelir os Requeridos ao depósito imediato da quantia de R$ 6.032,46 para reparação da motocicleta, seja porque, alternativamente, busca a fixação de pensão mensal até o restabelecimento do Autor, circunstâncias que recomendam maior cautela, sobretudo diante da possibilidade de irreversibilidade prática dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, embora não se desconsidere a gravidade da situação narrada pelo Autor, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se mostrando suficiente, para sua concessão, a mera existência do acidente e das lesões alegadas.
Nesse sentido é também o posicionamento do E. TJMG:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS – LIBERAÇÃO DE GRAVAME – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA NEGADA – MANUTENÇÃO PELA NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. Para a concessão de tutela antecipada de urgência, cabe ao autor comprovar a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco para o resultado final do processo. Constatado do caderno probatória que a matéria discutida na ação de origem se mostra nebulosa, e ausente a probabilidade do direito, pela necessidade de maior dilação probatória, deve o magistrado, no dever de cautela, indeferir a concessão da medida antecipada, notadamente quando houver perigo de irreversibilidade. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.237217-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)”. Destaquei.
"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO MENSAL PROVISÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AINDA CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos decorrentes de acidente de trânsito, indeferiu tutela de urgência destinada à fixação de pensão mensal provisória em favor da autora, no valor aproximado de R$ 3.534,93, enquanto perdurasse sua incapacidade laborativa. A agravante também requereu a anotação de restrição de transferência sobre o veículo envolvido no sinistro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à fixação de pensão mensal provisória; (ii) estabelecer se a natureza alimentar e a irrepetibilidade dos valores impedem a concessão da tutela de urgência em razão do perigo de irreversibilidade dos seus efeitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do CPC.
O boletim de ocorrência, a comunicação de acidente de trabalho e os laudos médicos demonstram a ocorrência do acidente e a gravidade das lesões sofridas pela agravante, mas não permitem, por si sós, concluir de forma inequívoca pela responsabilidade civil das partes agravadas.
A apuração da culpa pela ocorrência do acidente depende de instrução probatória realizada sob o contraditório e a ampla defesa, pois os elementos disponíveis nesta fase foram produzidos unilateralmente pela parte autor a.
A pensão mensal provisória possui natureza alimentar e, por isso, os valores eventualmente pagos são, em regra, irrepetíveis, o que evidencia risco de irreversibilidade fática caso a demanda seja julgada improcedente.
A gravidade das lesões e a alegada incapacidade laborativa não afastam a necessidade de observância dos requisitos legais da tutela satisfativa, especialmente diante da controvérsia sobre a dinâmica do acidente e a responsabilidade dos envolvidos.
O indeferimento da medida liminar não impede a reapreciação do pedido pelo Juízo de origem após a produção de elementos probatórios mais robustos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A fixação de pensão mensal provisória em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito exige demonstração suficiente, em cognição sumária, da responsabilidade civil do demandado. 2. A existência do acidente e das lesões não basta para evidenciar a probabilidade do direito quando a culpa ainda depende de instrução probatória. 3. A natureza alimentar e a irrepetibilidade da pensão provisória configuram perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela satisfativa quando ainda controvertida a responsabilidade pelo evento danoso. 4. O indeferimento inicial da tutela não impede sua reapreciação após o aprofundamento da instrução. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.156958-6/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026). Destaquei.
Dessa maneira, mostra-se imperiosa ampla dilação probatória para fins de apurar adequadamente a dinâmica do acidente, e consequente prática de conduta ilícita por parte das Demandadas, de forma a ofender e lesionar os interesses da parte Requerente, conforme alegado na avença.
Logo, com regular prosseguimento do feito, será possível averiguar a real situação fática da presente demanda, com posterior análise do mérito em momento oportuno, razão pela qual dessumo que não há necessidade de imposição, por ora, de uma obrigação de fazer sobre as partes Demandadas.
Nesse sentido, ausentes os requisitos necessários ao deferimento da medida tutelar de urgência, o indeferimento se impõe, sendo também o posicionamento do E. TJMG:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC/15. PEDIDO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. 1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Não se evidenciando nos autos os requisitos, essenciais e cumulativos, que legitimam a concessão do pedido formulado pela parte autora, consistente na suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário, que estão sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos, deve-se indeferir a tutela requerida. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.204301-0/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 16/11/2022).” Destaquei.
Ante ao exposto, indefiro os pleitos tutelares antecipatórios. Destaquei.
Intime-se à parte Demandante.
Ademais, observo que as partes Rés compareceram espontaneamente nos autos, oportunidade em que já apresentaram defesa.
Portanto, intimem-se às Partes para especificarem as provas que pretendem produzir, especificando e delimitando-lhes o objeto.
No mais, verifico que a benesse judiciária foi concedida pelo E. TJMG.
P. I. C.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Murilo Pacelli
Juiz de Direito
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1020521-54.2026.8.13.0145/MG
AUTOR: GABRIEL MARTINS VIRGINIO
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ SANTOS DA SILVEIRA (OAB MG151947)
ADVOGADO(A): IGOR BARRA NOVA COSTA (OAB MG240944)
RÉU: 33.799.343 BEATRIZ PAULA DE CAMPOS
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
RÉU: DANIELLE APARECIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
RÉU: DAVID LUCIO RODRIGUES OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EONIO MONTEIRO VIEIRA (OAB MG045247)
DESPACHO
Vistos etc.
Determino às Partes que manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, quais provas pretendem produzir, especificando e delimitando-lhes o objeto, sob pena de indeferimento.
P. I. C.
Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Sérgio Murilo Pacelli
Juiz de Direito