2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 16ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020520-70.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOHNN ALONNE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BEATRIZ NASCIMENTO LACERDA - SP493016 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOHNN ALONNE DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS suscita prevenção do Juízo da 1ª Vara Federal de Caçador/SC, ao fundamento de que o autor anteriormente ajuizou a ação nº 5006533-74.2025.4.04.7206/SC, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, tendo o feito sido extinto sem resolução do mérito. A parte autora não nega a existência da demanda anterior, limitando-se a sustentar que não houve coisa julgada material e que o Distrito Federal também seria foro competente. A preliminar deve ser acolhida. Nos termos do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas em que, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, seja reiterado o pedido, ainda que parcialmente alterados os réus ou o litisconsórcio. No caso, a própria documentação dos autos demonstra a existência de ação anterior entre as mesmas partes, fundada na mesma causa de pedir e com idêntica pretensão indenizatória, posteriormente extinta sem exame do mérito. A inexistência de coisa julgada material não afasta a incidência da regra de prevenção. Ao contrário, é justamente a extinção sem resolução do mérito, seguida de nova propositura da mesma demanda, que atrai a distribuição por dependência ao juízo anteriormente prevento. Também não altera essa conclusão a certidão negativa de prevenção emitida nestes autos, pois a demanda anterior tramitou perante órgão jurisdicional de outra Região, não sendo esse registro automático suficiente para afastar a prevenção decorrente do art. 286, II, do CPC. Assim, a competência deve ser declinada em favor do Juízo da 1ª Vara Federal de Caçador/SC, perante o qual tramitou a ação anterior nº 5006533-74.2025.4.04.7206/SC. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PREVENÇÃO e DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Juízo da 1ª Vara Federal de Caçador/SC – TRF4. Remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de praxe e preservação dos atos processuais já praticados. Intimem-se. LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara da SJDF