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1020517-87.2023.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1020517-87.2023.8.26.0071 (apensado ao processo 1507922-67.2021.8.26.0071) - Embargos à Execução Fiscal - Fato Gerador/Incidência - Alberto Farha - Vistos. ALBERTO FARHA opôs embargos à execução fiscal nº 1507922-67.2021.8.26.0071, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAURU, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2019 e à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública dos exercícios de 2016 e 2019, no valor indicado de R$ 61.934,45. Alega, em síntese, a prescrição de parte dos créditos e, no mérito, sustenta a inexigibilidade do IPTU, ao argumento de que o imóvel possui natureza e destinação rural, estando sujeito à incidência do ITR. Aduz, ainda, a inexigibilidade da contribuição de iluminação pública, diante da ausência de iluminação no local. O Município apresentou impugnação (fls. 135/151), defendendo a regularidade dos lançamentos e a exigibilidade dos créditos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos não comportam acolhimento. Inicialmente, não prospera a alegação de prescrição. Conforme esclarecido pela Municipalidade, os créditos objeto da execução foram submetidos a procedimento administrativo para correção dos lançamentos, com suspensão dos débitos e posterior realização de novos lançamentos, em razão da correção da área territorial do imóvel. O procedimento administrativo nº 59.795/2016 foi instaurado em 18/11/2016, tendo os novos lançamentos sido efetuados em 23/05/2019, com vencimentos entre janeiro e setembro de 2020. A execução fiscal, por sua vez, foi ajuizada em 2021, não tendo transcorrido, entre a constituição definitiva dos créditos e o ajuizamento da demanda, o prazo quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. Superada a questão, passa-se ao mérito. A principal controvérsia diz respeito à incidência de IPTU sobre o imóvel objeto da cobrança. É certo que o artigo 32 do Código Tributário Nacional estabelece como fato gerador do IPTU a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, segundo os critérios estabelecidos na legislação. Todavia, a incidência do imposto municipal não decorre exclusivamente da localização do imóvel. O artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966, recepcionado pela Constituição Federal, estabelece que o disposto no artigo 32 do CTN não abrange o imóvel que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, hipótese em que incide o ITR. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 174, segundo o qual não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. Assim, para o afastamento do IPTU, não basta a demonstração de que o imóvel possui cadastro ou características formais de propriedade rural. É necessária a comprovação de sua efetiva utilização em atividade de exploração rural, nos termos da legislação de regência e da tese firmada pelo STJ. No caso concreto, o embargante trouxe aos autos elementos que demonstram sua vinculação com atividade rural. Há, notadamente, inscrição como produtor rural desde 2007, bem como documentos relativos ao ITR e registros que indicam o cultivo de eucalipto. Tais documentos, contudo, não são suficientes para comprovar a efetiva exploração econômica da área nos exercícios objeto da cobrança. Com efeito, tal condição cadastral não demonstra, por si só, que o imóvel especificamente tributado tenha sido efetivamente utilizado para exploração agrícola durante o período em discussão. Do mesmo modo, as declarações de ITR constituem declarações fiscais do próprio contribuinte e, embora sejam elementos de prova a serem considerados, não demonstram isoladamente a efetiva atividade econômica desenvolvida na área. Não foram apresentados, por exemplo, documentos contemporâneos aos exercícios tributados que evidenciassem efetiva produção agrícola, tais como notas fiscais de aquisição de sementes, mudas, fertilizantes, defensivos ou outros insumos agrícolas, notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de entrega de produtos, contratos de exploração, documentos de produção ou outros elementos objetivos capazes de demonstrar o efetivo cultivo ou aproveitamento econômico rural da área. A própria documentação administrativa registra a ausência de notas fiscais de compra ou venda de insumos ou mercadorias que caracterizassem a alegada plantação de eucalipto. Também merece consideração a natureza da área efetivamente tributada. O cadastro municipal a identifica como terreno, com área de 32.670 m², tendo os lançamentos sido realizados com base em seu valor territorial. Importante salientar que, as fotografias apresentadas pelo embargante, por sua vez, não permitem identificar atividade agrícola organizada ou exploração econômica efetiva, revelando-se insuficientes para demonstrar a destinação rural alegada. Portanto, embora existam elementos que indiquem que o proprietário se encontra ou esteve vinculado à atividade rural, não houve comprovação suficiente de que o imóvel objeto da presente execução era efetivamente utilizado, nos exercícios de 2014 a 2019, em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. E esse é precisamente o requisito estabelecido pelo artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/1966 e pelo Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça. Não se desconhece, portanto, a existência das declarações de ITR, tampouco a inscrição do embargante como produtor rural. Tais elementos foram considerados, mas não se mostram suficientes para afastar a exigibilidade do IPTU diante da ausência de prova concreta da efetiva exploração econômica rural da área. Nesse contexto, o mero recolhimento do ITR não é suficiente para infirmar a higidez dos lançamentos realizados pelo Município, não havendo que se falar, por conseguinte, em bitributação. Quanto à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, igualmente não assiste razão ao embargante. O artigo 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios a instituírem contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.675/SC, submetido à repercussão geral (tema 44), reconheceu a constitucionalidade da exação, assentando tratar-se de tributo de caráter sui generis, que não se confunde com taxa justamente porque não exige a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte. Desse modo, a circunstância de o imóvel não possuir poste ou iluminação instalada em sua frente não constitui, por si só, fundamento suficiente para afastar a cobrança da contribuição. O serviço de iluminação pública possui natureza geral e indivisível, sendo impossível exigir, para a incidência da contribuição, a demonstração de benefício individualizado ou de utilização direta pelo proprietário do imóvel. No caso concreto, o embargante limitou-se a sustentar que o local não dispõe de iluminação pública, que não possui frente para via pública e que seu acesso é precário. Tais circunstâncias, contudo, não demonstram a inexistência do serviço público de iluminação em relação à coletividade nem afastam, por si mesmas, a hipótese de incidência da contribuição prevista na legislação municipal. Não havendo prova de irregularidade específica nos lançamentos da contribuição de iluminação pública referentes aos exercícios de 2016 e 2019, também subsistem os respectivos créditos. Por fim, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos e dos lançamentos tributários somente seria afastada diante de prova suficiente em sentido contrário, ônus do qual o embargante não se desincumbiu. Portanto, não se verifica fundamento para a desconstituição dos créditos inscritos em dívida ativa. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por ALBERTO FARHA, mantendo-se hígidos os créditos tributários objeto da execução fiscal nº 1507922-67.2021.8.26.0071, relativos ao IPTU dos exercícios de 2014 a 2019 e à contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública dos exercícios de 2016 e 2019, prosseguindo-se a execução em seus ulteriores termos. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal nº 1507922-67.2021.8.26.0071, prosseguindo-se naqueles autos. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: CLEBER ALVES BASTAZINE (OAB 150386/SP)

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