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TJSP · Foro de Santo André - 3ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020504-26.2025.8.26.0554 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.V.P.O. - - A.P.O. - - B.P.O. - J.A.O. - DECIDO. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de divórcio que N. V. P. O. propôs em face de J. A. O., para decretar o divórcio do casal, devendo a autora voltar a usar seu nome de solteira. Esta decisão servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de São Paulo - Mooca - 16º Subdistrito, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob matrícula nº 115188 01 55 2014 3 00005 280 0001175 59, a necessária averbação, acompanhada da certidão de casamento e do trânsito em julgado da decisão. Diante da concordância das partes, tão somente com relação ao divórcio, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência do prazo para interposição de recursos e já deixo certificado o trânsito em julgado desta decisão, dispensada a certidão de cartório, com relação ao divórcio. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as. Oportunamente, ao MP. - ADV: SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP), SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP), ROMULO BARBOSA DE SOUZA (OAB 82017/PR), SANDRA DANIELA RODRIGUES MOREIRA PATEIRO (OAB 337342/SP)
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