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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1020499-97.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Competência, CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [STEPHANNIE HEITOR MARTINI - CPF: 032.316.961-94 (ADVOGADO), PAULO MARTINI - CPF: 084.095.338-04 (AGRAVANTE), PRESIDENTE DA 19ª CIRETRAN SINOP (AGRAVADO), Presidente Detran MT (AGRAVADO), DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.829.702/0001-70 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança destinado a questionar processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, reconheceu a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos ao foro da sede funcional da autoridade coatora. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em definir se a competência, no mandado de segurança, é regida pelas regras gerais do CPC ou pela categoria e sede funcional da autoridade que detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado. III. Razões de decidir: 3. No mandado de segurança, a competência é definida pela categoria e pela sede funcional da autoridade que detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos da Lei n. 12.016/2009, tratando-se de competência funcional e absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes. 4. As regras gerais dos arts. 43 e 52, parágrafo único, do CPC não afastam a competência funcional absoluta definida em razão da autoridade coatora. 5. A indicação de órgão regional como autoridade coatora não altera a competência quando este exerce apenas atribuições executivas e operacionais, sem poder decisório para revisar, desconstituir ou arquivar o procedimento administrativo impugnado. 6. O recebimento de emenda à inicial e a prévia apreciação de pedido liminar não impedem o posterior reconhecimento da incompetência absoluta, cujas regras não são afastadas pelos princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. No mandado de segurança, a competência é funcional e absoluta, definida pela categoria e pela sede funcional da autoridade com atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado. 2. A indicação de órgão regional desprovido de poder decisório sobre o ato questionado não altera a competência para o processamento do mandado de segurança. 3. As regras gerais de competência territorial e de estabilização da competência não prevalecem sobre a competência absoluta definida em razão da autoridade coatora.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 6º, caput e § 3º, e 7º, I; CPC, arts. 4º, 6º, 43, 52, parágrafo único, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 1022756-06.2025.8.11.0041, relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. em 14.11.2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 14.11.2025. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MARTINI contra decisão (Id. 366926391) proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Sinop (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1021915-26.2024.8.11.0015, impetrado pelo agravante contra ato tido como coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, acolheu preliminar de incompetência territorial arguida pelo impetrado e, por conseguinte, declinou da competência para a Comarca de Cuiabá (MT), por entender que a autoridade coatora tem sede funcional na Capital. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a emenda à inicial que retificou o polo passivo para indicar a 19ª CIRETRAN de Sinop (MT) como autoridade coatora, órgão desconcentrado do DETRAN/MT vinculado ao ato impugnado. Defende, ainda, que a competência possui natureza territorial relativa, incidindo a perpetuatio jurisdictionis, nos termos do art. 43 do CPC, bem como a possibilidade de escolha do foro do domicílio do autor, conforme art. 52, parágrafo único, do CPC. Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo para manter os autos na Comarca de Sinop (MT) até o julgamento definitivo do recurso, preservando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id. 367277354). A parte agravada apresentou contrarrazões no Id. 382184365, pugnando pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer acostado no Id. 390258891, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO MARTINI contra decisão (Id. 366926391) proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Sinop (MT) que, nos autos do mandado de segurança n. 1021915-26.2024.8.11.0015, impetrado pelo agravante contra ato tido como coator atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, acolheu preliminar de incompetência territorial arguida pelo impetrado e, por conseguinte, declinou da competência para a Comarca de Cuiabá (MT), por entender que a autoridade coatora tem sede funcional na Capital. O cerne recursal consiste em definir a competência para o processamento do mandado de segurança. Pois bem. No mandado de segurança, a competência é definida pela categoria e pela sede funcional da autoridade que detém atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado, nos termos dos artigos 1º, 6º, caput e § 3º, e 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009. Trata-se de competência funcional e absoluta, insuscetível de modificação pela vontade das partes ou pela simples indicação, pelo impetrante, de determinada autoridade como coatora. Por essa razão, não incide o artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que disciplina a competência territorial nas ações propostas contra a Fazenda Pública, pois o mandado de segurança possui regramento específico. Nesse sentido, é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: “[...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela responsável direta pela prática do ato impugnado. 2. A indicação de autoridade vinculada a ente federativo diverso implica ilegitimidade passiva ad causam e acarreta incompetência absoluta do juízo, inviabilizando a emenda da inicial e afastando a aplicação da teoria da encampação.” [...]”. (TJMT, apelação cível n. 1022756-06.2025.8.11.0041, relatora Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, j. em 14.11.2025, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, publicado em 14.11.2025) Também não prospera a invocação do artigo 43 do Código de Processo Civil, pois a regra de estabilização da competência ressalva expressamente as hipóteses de alteração da competência absoluta. Fixada essa premissa, cumpre identificar a autoridade com atribuição para praticar ou corrigir o ato impugnado, relacionado à instauração e ao prosseguimento do Processo Administrativo n. 0617/2024/GMAPC/DETRAN/MT. No caso, compete à Direção do DETRAN/MT, sediada em Cuiabá (MT), deliberar sobre o referido procedimento. A 19.ª CIRETRAN/Sinop, por sua vez, limita-se ao exercício de atividades executivas e operacionais em âmbito local, sem competência decisória para revisar, desconstituir ou determinar o arquivamento do processo administrativo. Nesse contexto, a emenda à inicial para indicar a 19.ª CIRETRAN/Sinop (MT) como autoridade coatora não modifica a competência, pois esta é definida pela autoridade que efetivamente detém atribuição para corrigir o ato impugnado, e não pela indicação feita pelo impetrante. Do mesmo modo, eventual ausência de prejuízo decorrente da intimação da CIRETRAN não interfere na definição da competência, por se tratar de questão distinta da validade do ato de comunicação processual. Também não se aplica ao caso o precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais invocado pelo agravante. Naquele julgamento, reconheceu-se a legitimidade do Chefe da Circunscrição Regional de Trânsito porque ele havia praticado o ato impugnado. Na hipótese dos autos, contudo, a instauração e a condução do processo administrativo de suspensão inserem-se na esfera decisória da Direção do DETRAN/MT, circunstância que distingue as situações e afasta a aplicação do referido precedente. Igualmente não prospera a alegação de estabilização da competência, visto que os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, não afastam as regras de competência absoluta, que concretizam a garantia do juiz natural. Assim, o recebimento da emenda à inicial e a prévia apreciação do pedido liminar não impedem o posterior reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo de Sinop (MT). Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto e, por conseguinte, mantenho incólume a conclusão alcançada pelo d. Juízo a quo. Incabível a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a ausência de honorários fixados na origem. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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