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1020488-82.2025.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 1020488-82.2025.8.26.0001/SPAUTOR: ALISSON RAMOS LIMA ADVOGADO(A): DIEGO PROSDOCIMI WINCKLER (OAB SP542643) AUTOR: JULIANA GONCALVES RICA ADVOGADO(A): DIEGO PROSDOCIMI WINCKLER (OAB SP542643) RÉU: AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A): CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB SP139242) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré AMERICAN AIRLINES INC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) para cada autor, totalizando R$14.000,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP (IPCA-E) a partir da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora a partir da citação (12.08.2025). Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$3.957,95 para cada autor, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (11.04.2025) e acrescido de juros de mora a contar da citação (12.08.2025). Tendo em vista a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre atualização monetária e juros, verifico que a correção monetária deve ser fixada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC). Ainda, quanto aos juros de mora, deve-se respeitar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do CC (IPCA), até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC). Quanto aos juros, "caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência" (art. 406, § 3º, CC). Os cálculos devem observar, ainda, a metodologia estabelecida na Resolução CMN nº 5.171, de 29.09.2024. Faz-se a observação da Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.". Em razão da sucumbência mínima dos autores, considerando, ainda, a Súmula nº 326 do STJ, condeno a ré, por inteiro, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) patrono(a) da parte autora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC. Publique-se e intimem-se.

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