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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020484-25.2026.8.11.0002. REQUERENTE: SIMONE MARIA BARBOSA DE LIMA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Liquidação de Sentença por Arbitramento promovida por SIMONE MARIA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE, com fundamento no acórdão transitado em julgado em 11/04/2025, proferido nos autos do processo coletivo nº 1021016-72.2021.8.11.0002, que condenou o Município ao pagamento de diferenças salariais aos profissionais de enfermagem contratados temporariamente, no Nível 1, Classe A da Lei Complementar nº 4.293/17, desde janeiro de 2018, com reflexos em insalubridade, adicional noturno, 1/3 de férias, FGTS e 13º salário, determinando que a apuração dos valores fosse realizada por arbitramento. A exequente apresentou planilha de cálculos apurando o crédito no valor de R$ R$ 15.281,54, com atualização pela SELIC nos termos da EC nº 113/2021 e Resolução nº 303/CNJ, alterada pela Resolução nº 448/CNJ. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos. O Município manifestou-se (ID 241704787) declarando expressamente não se opor ao valor apurado de R$ R$ 15.281,54 e requerendo a retenção da contribuição previdenciária de 14% sobre as verbas salariais, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 4.649/2020. A Secretaria certificou, nos autos do processo coletivo nº 1021016-72.2021.8.11.0002, a exclusão do exequente da lista de beneficiários do feito coletivo, conforme certidão, afastando o risco de duplo benefício. É o relatório. Passo a decidir. A questão submetida à apreciação nesta fase processual diz respeito à homologação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, bem como à definição acerca da retenção da contribuição previdenciária requerida pelo Município executado. Não há controvérsia sobre o valor principal apurado, razão pela qual a análise se concentrará nos aspectos jurídicos pertinentes à homologação e à retenção previdenciária. A liquidação de sentença, instituto processual previsto nos arts. 509 a 512 do Código de Processo Civil, constitui fase intermediária entre o processo de conhecimento e a execução propriamente dita, destinada a tornar líquido e certo o crédito reconhecido em título executivo judicial ilíquido. Sua função é essencialmente aritmética e declaratória: não se discutem, nessa fase, questões já decididas no processo de conhecimento, tampouco se introduzem fatos novos que modifiquem o conteúdo da condenação. O que se apura é exclusivamente o quantum debeatur, isto é, o valor exato da obrigação já reconhecida pelo título. No caso dos autos, o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou expressamente que a apuração das diferenças salariais fosse realizada por arbitramento, modalidade que se mostra adequada quando a natureza do objeto da liquidação exige análise de elementos técnicos ou documentais para a quantificação do crédito, como ocorre nas hipóteses de diferenças remuneratórias decorrentes de reestruturação de carreira. No que tange à legitimidade ativa do exequente para promover a presente liquidação individual, cumpre registrar que a exequente figura como substituído processual do SINPEN/MT nos autos do processo coletivo, possuindo legitimidade para promover individualmente a liquidação e o cumprimento do título coletivo, na forma consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão foi examinada e reconhecida por ocasião do recebimento da inicial, não comportando nova análise nesta fase. Quanto ao mérito da liquidação, verifica-se que o Município de Várzea Grande, devidamente intimado para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pelo exequente, declarou expressamente não se opor ao valor apurado, no importe de R$ R$ 15.281,54. Nos termos do art. 512 do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença comporta homologação quando as partes concordam com os valores apresentados ou quando não há impugnação fundamentada aos cálculos. A concordância expressa do ente público executado, manifestada por seus Procuradores legalmente habilitados, afasta a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial ou de nomeação de perito para elaboração de cálculos alternativos, conferindo ao processo a celeridade que a situação comporta. Passo à análise da questão mais relevante desta fase decisória, que diz respeito à retenção da contribuição previdenciária de 14% sobre os valores reconhecidos em favor do exequente, conforme requerido pelo Município executado com fundamento na Lei Municipal nº 4.649/2020. A contribuição previdenciária, no âmbito dos Regimes Próprios de Previdência Social, constitui obrigação de natureza tributária compulsória, devida pelo servidor público em razão de seu vínculo com o regime previdenciário ao qual está filiado. Sua incidência não decorre de penalidade ou de ato discricionário do ente público, mas sim de imposição legal que integra a estrutura do sistema previdenciário municipal. Quando o servidor recebe, em atraso, verbas de natureza remuneratória que deveriam ter sido pagas regularmente em épocas anteriores, a contribuição previdenciária que seria devida sobre essas verbas na época própria permanece exigível, pois a obrigação contributiva nasce com o fato gerador — o recebimento da remuneração —, independentemente do momento em que o pagamento efetivamente ocorre. No caso concreto, a Lei Municipal nº 4.649/2020 fixou a alíquota de contribuição previdenciária em 14% para os servidores vinculados ao PREVIVAG. O exequente, na condição de profissional de enfermagem contratado temporariamente pelo Município e vinculado ao regime previdenciário municipal durante o período de seu vínculo funcional, sujeita-se à incidência da contribuição previdenciária na alíquota legalmente prevista sobre as diferenças salariais ora reconhecidas, por ostentarem natureza remuneratória. A retenção deve incidir sobre as verbas de natureza salarial — salário base e seus reflexos em insalubridade, adicional noturno, 1/3 de férias e 13º salário —, excluindo-se o FGTS, que não constitui remuneração do servidor, mas sim encargo patronal. Ressalte-se que a retenção não implica redução indevida do crédito reconhecido judicialmente, mas sim o cumprimento de obrigação contributiva que seria devida caso os valores tivessem sido pagos regularmente na época própria, preservando-se o equilíbrio atuarial do regime previdenciário municipal e a isonomia entre os servidores que receberam suas remunerações regularmente e aqueles que as recebem em atraso por força de decisão judicial. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fase de liquidação de sentença, por constituir incidente processual autônomo que demanda trabalho técnico específico do advogado, comporta a fixação de honorários nos termos do art. 85, § 4º, I, do Código de Processo Civil. Considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado do exequente na fase de liquidação, que compreendeu a elaboração da petição inicial, a organização e juntada dos documentos necessários, a elaboração da planilha de cálculos e as manifestações subsequentes, bem como o valor da causa e a ausência de complexidade técnica extraordinária — dado que o Município não impugnou os cálculos —, mostra-se adequada a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor bruto homologado de R$ 15.281,54, nos termos do art. 85, § 4º, I, do CPC. O exequente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual fica isento do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 509, I, 510 e 512 do CPC, HOMOLOGO A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, fixando o crédito de SIMONE MARIA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em R$ 12.072,95, nos termos da planilha apresentada pelo exequente. Determino a retenção de 14% (quatorze por cento) a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza salarial — salário base e reflexos em insalubridade, adicional noturno, 1/3 de férias e 13º salário —, nos termos dos arts. 34 e 35 da Lei Municipal nº 4.649/2020, a ser descontada no momento do pagamento e repassada ao PREVIVAG, excluída a parcela de FGTS da base de cálculo. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, fixados em 10% sobre o valor bruto homologado, nos termos do art. 85, § 4º, I, do CPC. O exequente, beneficiário da gratuidade da justiça, fica isento das custas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o ofício requisitório adequado — RPV ou Precatório —, consignando expressamente a retenção previdenciária de 14% sobre as verbas salariais e o valor líquido a ser pago ao exequente. Certifique-se nos autos do processo coletivo nº 1021016-72.2021.8.11.0002 o trânsito em julgado desta sentença, para fins de exclusão definitiva do exequente da lista de beneficiários do feito coletivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VÁRZEA GRANDE, 5 de setembro de 2026. Francisco Ney Gaiva Juiz(a) de Direito
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