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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 11ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1020473-25.2016.8.11.0041 SOLUCAO COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA - EPP CPF: 02.424.584/0001-58, MARIO OLIMPIO MEDEIROS NETO CPF: 012.166.451-16, JEAN LUIS TEIXEIRA CPF: 716.752.309-78, ELIANA MARCIA FRANZON DE AZEVEDO CPF: 045.395.778-16 FILADELFO DOS REIS DIAS CPF: 047.942.901-44, JOAO BATISTA DE SOUZA CPF: 522.852.351-00 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Solução Comercial de Cosméticos Ltda em face da decisão interlocutória de Id. 235291911 proferida nestes autos, todos devidamente qualificados nos autos, que indeferiu o pedido de tramitação em segredo de justiça e o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, CCS-BACEN, formulado na petição de Id. 226770163, em face dos executados Brasil Minério Mineração Sultan Aythee Ltda, Filadelfo dos Reis Dias e João Batista de Souza. Alega a embargante, com fundamento nos artigos 1.022, incisos I e II, e 1.023 do Código de Processo Civil, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sustentando, em síntese, que o pedido de consulta ao CCS-BACEN foi formulado em nome dos próprios executados, e não de terceiros estranhos à lide; que a decisão embargada não teria enfrentado o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.938.665/SP; que teria deixado de apreciar o histórico de reconhecimento judicial de ocultação patrimonial e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; que haveria contradição lógica entre reconhecer a finalidade institucional do CCS-BACEN de informar relacionamentos bancários e, simultaneamente, considerar inadequada sua utilização para tal finalidade; que a decisão teria se omitido quanto à aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil; e que haveria contradição entre a determinação para que a exequente indique bens penhoráveis e o indeferimento da ferramenta apta a auxiliar nessa localização. Ao final, requer sejam conferidos efeitos infringentes aos embargos, para reforma da decisão embargada e deferimento da consulta pretendida, postulando ainda o expresso prequestionamento da matéria. Diante da possibilidade de efeito infringente, foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme certidão de Id. 237941584, sobrevindo contrarrazões apresentadas por Brasil Minério Mineração Sultan Aythee Ltda, Id. 238958471, pugnando pela rejeição integral do recurso, ao argumento de que a decisão embargada não padece de qualquer dos vícios apontados, tratando-se de mero inconformismo da embargante com o mérito da decisão. Vieram os autos conclusos. Pois bem. De início, cumpre registrar que os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão específica lavrada por este Juízo, Id. 241771322, certificando que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, o que se confirma pelo cotejo das datas constantes dos autos, porquanto a petição de embargos foi protocolizada em 11 de junho de 2026, dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Superada a tempestividade, cumpre avaliar, de forma independente e antes do exame pontual dos argumentos da embargante, a consistência da decisão embargada. Verifica-se que a decisão de Id. 235291911 enfrentou de modo direto e fundamentado os dois pedidos que lhe foram submetidos, a saber, o pedido de tramitação em segredo de justiça e o pedido de consulta ao CCS-BACEN, apresentando razões de decidir claras para o indeferimento de ambos, notadamente a regra constitucional e legal da publicidade dos atos processuais, quanto ao primeiro ponto, e os limites subjetivos da execução, quanto ao segundo. A decisão, ademais, expressamente considerou o contexto fático narrado pela própria parte exequente em seu relatório, notadamente o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a frustração das tentativas de bloqueio via Sisbajud, de modo que não se pode falar em pronunciamento desprovido de exame do histórico processual. Não se trata, portanto, de decisão obscura, lacônica ou destituída de fundamentação idônea, mas de pronunciamento judicial que enfrentou a controvérsia e concluiu, em sentido contrário ao interesse da parte exequente, que o pedido de consulta ao CCS-BACEN, tal como formulado, extrapolava os limites subjetivos da execução. No que tange ao primeiro ponto, relativo à alegada contradição quanto à suposta investigação de terceiros estranhos à lide, não assiste razão à embargante. Com efeito, muito embora o pedido de consulta ao CCS-BACEN tenha sido formalmente direcionado aos dados cadastrais dos próprios executados, a própria petição de Id. 226770163 explicitou, tanto em sua síntese quanto em sua fundamentação, que a finalidade da medida consistia em identificar contas mantidas em nome de terceiros, denominadas laranjas, contas conjuntas e ativos mantidos em fintechs e instituições de pagamento. Assim, ao concluir que o pedido possuía caráter exploratório e investigativo sobre terceiros estranhos à lide, a decisão embargada não incorreu em premissa fática equivocada, mas apenas qualificou juridicamente, de forma desfavorável à pretensão da parte exequente, a finalidade expressamente declarada na petição originária do pedido. Não há, portanto, contradição a sanar, mas legítima e fundamentada conclusão de mérito, que não se presta a ser revista pela via dos embargos de declaração. Quanto ao segundo argumento, atinente à alegada omissão sobre o precedente do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp n. 1.938.665/SP, também não assiste razão à embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar individualizadamente cada precedente invocado pela parte, bastando que apresente fundamentação suficiente para justificar a conclusão alcançada, o que efetivamente ocorreu na espécie. A decisão embargada explicitou a razão pela qual, no caso concreto, a consulta pretendida extrapolava os limites subjetivos da execução, fundamento que, por si só, torna dispensável o enfrentamento pontual do precedente invocado, o qual, ademais, não ostenta caráter de precedente vinculante ou repetitivo apto a atrair, por si, o dever de distinção previsto no artigo 489, parágrafo 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil. Não há omissão real a integrar, mas hipótese de omissão aparente, decorrente do caminho lógico próprio adotado pela decisão embargada. No que se refere ao terceiro ponto, concernente à alegada omissão quanto ao reconhecimento judicial de ocultação patrimonial e ao acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que a decisão embargada expressamente narrou, em seu relatório, o histórico de acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica e o insucesso das tentativas de bloqueio via Sisbajud, de modo que tais circunstâncias foram efetivamente consideradas pelo Juízo. A conclusão alcançada, no sentido de que os indícios de ocultação patrimonial justificam a busca de bens dos próprios executados, mas não autorizam investigação ampla sobre a vida financeira de terceiros sem prova pré-constituída de fraude, decorre justamente da ponderação desse histórico processual, e não de sua ignorância. Nesse contexto, não há omissão a ser sanada, mas discordância da embargante quanto ao peso atribuído pelo Juízo aos elementos fáticos por ela apresentados. Quanto ao quarto argumento, relativo à alegada contradição entre o reconhecimento da finalidade institucional do CCS-BACEN e a conclusão pela inadequação de sua utilização no caso concreto, tampouco merece acolhida. A decisão embargada não nega que o CCS-BACEN se preste, de modo geral, a informar relacionamentos bancários, mas expressamente ressalva que o bloqueio e a requisição de informações, no âmbito processual, permanecem adstritos aos limites subjetivos da lide. Trata-se de distinção lógica e coerente entre a função institucional genérica da ferramenta e os limites de sua utilização em processo judicial específico, não havendo qualquer incompatibilidade lógica entre as duas premissas, tanto que a própria embargante qualifica a contradição alegada como meramente aparente, o que evidencia a ausência de vício real no sentido do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Diante disso, no que concerne ao quinto ponto, relativo à alegada omissão quanto à aplicação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, observa-se que a fundamentação adotada pela decisão embargada, centrada na necessidade de procedimento próprio e de prova pré-constituída de fraude para a investigação de terceiros, já enfrenta suficientemente a possibilidade de utilização dos poderes gerais de efetivação conferidos ao magistrado, na medida em que evidencia que tais poderes não afastam a exigência de indícios concretos vinculando os terceiros pesquisados à execução. Cuida-se, também aqui, de omissão aparente, decorrente da lógica decisória adotada, e não de omissão real a demandar integração. Nesse contexto, quanto ao sexto e último ponto, relativo à alegada contradição entre a determinação para que a parte exequente indique bens penhoráveis e o indeferimento da consulta ao CCS-BACEN, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a intimação da parte exequente para indicar bens ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, não excluiu a utilização de outros meios legítimos de pesquisa patrimonial, tampouco condicionou o prosseguimento da execução exclusivamente à consulta indeferida. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as duas determinações, mas nova tentativa de reabrir, pela via dos embargos de declaração, o debate sobre a adequação da medida indeferida. Diante do exposto, verifica-se que todos os pontos suscitados pela embargante configuram, em maior ou menor medida, mero inconformismo com o resultado desfavorável da decisão embargada, não se enquadrando nas hipóteses de omissão, contradição ou erro material previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ausente qualquer vício real, e considerando que a decisão embargada enfrentou de forma fundamentada as questões que lhe foram submetidas, não há espaço para o acolhimento, ainda que parcial, dos presentes embargos, tampouco para a atribuição de efeitos infringentes ao presente julgamento. Registre-se, por oportuno, que a embargante fez constar, de forma expressa, o propósito de prequestionamento da matéria, para fins de eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Assim, ainda que rejeitados os presentes embargos, consideram-se prequestionadas as teses jurídicas suscitadas relativas aos dispositivos legais e constitucionais indicados pela embargante, sendo vedada, por conseguinte, a imposição de multa por caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de enfrentar os demais argumentos suscitados pelas partes, por incapazes de infirmar a conclusão alcançada, com fulcro no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Solução Comercial de Cosméticos Ltda, por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo a decisão embargada de Id. 235291911 em seus exatos termos. Declaro interrompido o prazo recursal para todas as partes, nos termos do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, recomeçando a fluir a partir da intimação desta decisão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 4 de setembro de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito