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TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1020467-36.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802-A, EDER MACHADO LEITE - DF20955-A e GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - DF62900-A DESTINATÁRIO(S): LIFE DEFENSE SEGURANCA LTDA GUSTAVO CASTELLO BRANCO PORTES COSTA COUTO - (OAB: DF62900-A) EDER MACHADO LEITE - (OAB: DF20955-A) JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - (OAB: DF13802-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466006685) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1020467-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020467-36.2019.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações. A União e o INSS foram regularmente intimados da sentença e interpuseram os recursos dentro dos prazos certificados. A circunstância de as apelações terem sido apresentadas antes do julgamento dos embargos de declaração opostos pela autora não exige ratificação, porque o recurso integrativo foi rejeitado sem modificação da sentença, conforme dispõe o art. 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões não procede. A mera reprodução de argumentos apresentados nas contestações não acarreta, isoladamente, o não conhecimento das apelações. No caso, é possível identificar com precisão os capítulos impugnados e as razões pelas quais os recorrentes pretendem a reforma do julgado. A União questiona a valoração do conjunto probatório, a incidência da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a atribuição de responsabilidade à Fazenda Nacional. O INSS impugna sua legitimidade, a existência de atribuição administrativa para o cumprimento da obrigação e o critério de fixação dos honorários. Há, portanto, correspondência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença, o que satisfaz os arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente distingue a mera reiteração de fundamentos da efetiva ausência de impugnação, reconhecendo que o recurso deve ser conhecido quando sua leitura permite compreender os erros atribuídos à sentença. Passo à análise da apelação da União. A controvérsia não diz respeito à constituição ou à cobrança de crédito tributário mediante lançamento formal cuja validade esteja amparada por presunção de legitimidade. A pretensão decorre de inconsistência entre a declaração previdenciária, os recolhimentos comprovados e os registros individualizados no CNIS. A União não indicou, nas contestações ou na apelação, qual ato administrativo específico teria reconhecido erro da contribuinte, qual campo da GFIP teria sido preenchido incorretamente, qual arquivo teria sido rejeitado ou qual procedimento de retificação teria sido formalmente comunicado à empresa. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e pressupõe a existência de ato ou informação administrativa minimamente individualizada. Não pode ser invocada em abstrato para transferir à contribuinte as consequências de uma inconsistência que os próprios órgãos responsáveis pelos sistemas não explicaram, sobretudo quando não foi apresentado extrato técnico, relatório de rejeição, mensagem de erro ou informação cadastral apta a demonstrar que a falta de individualização decorreu de conduta da autora. O conjunto documental é suficiente para comprovar os fatos constitutivos da pretensão. A GFIP/SEFIP relativa à competência de maio de 2015 contém arquivo identificado, números de controle, relação individualizada dos trabalhadores, discriminação por tomadores e resumo de fechamento abrangendo 596 trabalhadores. O demonstrativo das contribuições registra valor previdenciário devido de R$ 613.084,09, retenção de R$ 420.028,58 e saldo total a recolher de R$ 193.055,51. Esse saldo corresponde exatamente às duas guias pagas em 19 de junho de 2015, nos valores de R$ 127.055,51 e R$ 66.000,00. Os extratos previdenciários apresentados, por sua vez, evidenciam a ausência da competência discutida. A autora, assim, demonstrou a elaboração da declaração com individualização dos trabalhadores, a apuração do valor devido, a incidência das retenções e o pagamento integral do saldo. A alegação de erro exclusivo da contribuinte configura fato impeditivo da pretensão e exigia demonstração concreta pelos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta afirmar que erros em GFIP são possíveis; seria necessário identificar qual erro efetivamente ocorreu neste caso e demonstrar sua aptidão para impedir o processamento das informações. A Lei nº 8.212/1991 impõe à empresa o dever de declarar à Receita Federal os dados relativos aos fatos geradores, às bases de cálculo, aos valores das contribuições e às demais informações de interesse previdenciário. A autora apresentou documentação compatível com o cumprimento dessa obrigação. A partir daí, compete à Receita Federal, nos termos dos arts. 2º e 6º da Lei nº 11.457/2007, processar as informações relativas às contribuições sociais e assegurar sua transferência aos sistemas previdenciários. A Administração não pode limitar-se a atribuir genericamente o problema ao contribuinte, sem indicar a incorreção ou disponibilizar meio eficaz para a solução da divergência. A presunção dos dados do CNIS também é relativa e pode ser afastada por documentos idôneos. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CNIS E AS PROVAS DOCUMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença. 2. A decisão de primeiro grau reconheceu que os salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício eram inferiores aos efetivamente recebidos pelo segurado. O juízo fundamentou a decisão nas guias de recolhimento do FGTS e em documentos do sindicato, considerando-os prova suficiente para afastar os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 3. O INSS recorre, sustentando a presunção de legitimidade dos dados do CNIS e a insuficiência das provas apresentadas pelo autor. Subsidiariamente, requer que os efeitos financeiros da revisão incidam a partir do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório apresentado pelo segurado, composto por Guias de Recolhimento do FGTS (GRE) e documentos sindicais, é suficiente para comprovar a incorreção dos salários de contribuição registrados no CNIS e, consequentemente, justificar a revisão da RMI do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade das informações constantes do CNIS, conforme o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, é relativa (juris tantum) e pode ser afastada por prova em contrário. 6. As Guias de Recolhimento do FGTS, que indicam a base de cálculo da remuneração mensal do trabalhador, constituem prova material robusta da incorreção dos valores registrados no CNIS, especialmente quando demonstram flagrante discrepância em diversas competências. 7. Diante de provas consistentes apresentadas pelo segurado, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao INSS demonstrar a incorreção de tais documentos ou a exatidão dos seus próprios registros, o que não ocorreu no caso. 8. A responsabilidade pela fiscalização e pelo correto recolhimento das contribuições previdenciárias é da autarquia, não podendo o segurado empregado ou trabalhador avulso ser penalizado por erro ou omissão do empregador ou do tomador de serviços no repasse dos valores. 9. Reconhecido o erro no cálculo inicial do benefício, os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão (ex tunc), respeitada a prescrição quinquenal, pois se trata do reconhecimento de um direito preexistente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade dos dados constantes do CNIS é relativa, podendo ser ilidida por prova material idônea que demonstre a incorreção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do benefício. 2. A responsabilidade pela fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias é do INSS, não podendo o segurado ser prejudicado pela omissão do empregador ou tomador de serviços." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 29-A; Lei nº 8.212/1991, art. 30, I, "a". Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016422-43.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 07/07/2025; TRF1, AC 0053146-14.2015.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 24/07/2024. (AC 0060054-29.2011.4.01.9199, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/09/2025 PAG.) Em hipótese análoga quanto à divergência entre documentos contributivos e os registros cadastrais, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu que a ausência de informação no CNIS não prevalece quando os documentos contemporâneos comprovam os vínculos ou remunerações e não são especificamente infirmados pela Administração. Registro o julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário. 2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova. 3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar. 4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI 5014627-59.2024.4.03.0000, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Marcos Moreira, publicação em 8/10/2024). Não se está afirmando, porque inexiste prova técnica nesse sentido, que tenha ocorrido perda de valores no trânsito entre a Receita Federal e o INSS. O que se encontra demonstrado é que a empresa declarou os trabalhadores e os valores, realizou o pagamento correspondente, constatou a ausência dos registros individualizados e buscou administrativamente a correção, sem obter solução. A obrigação imposta na sentença limita-se à adoção das providências necessárias para que os recolhimentos comprovadamente efetuados sejam corretamente associados aos trabalhadores relacionados na declaração. A obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública é juridicamente possível. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 45 da repercussão geral, firmou a tese de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não se submete ao regime constitucional dos precatórios, o que confirma a inexistência de impedimento constitucional à imposição de providências administrativas destinadas à correção de registros (STF, RE 573.872/RS, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Edson Fachin, Tema 45). A apelação da União, portanto, não comporta provimento. Examino, em seguida, a apelação do INSS. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. A autora atribuiu ao INSS participação na manutenção dos dados previdenciários e formulou pedido destinado à correção dos registros dos trabalhadores no CNIS. Existe, portanto, pertinência subjetiva entre a autarquia e a relação jurídica controvertida. Saber se o INSS possui responsabilidade exclusiva, concorrente ou apenas complementar pela inconsistência constitui questão de mérito e não autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A transferência das atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança das contribuições previdenciárias à Receita Federal não tornou o INSS estranho ao CNIS. O art. 29-A da Lei nº 8.213/1991 estabelece que o INSS utiliza as informações constantes daquele cadastro para comprovação da filiação, do tempo de contribuição, da relação de emprego e para cálculo dos benefícios, além de disciplinar a inclusão, exclusão ou retificação de dados mediante documentos comprobatórios. A Lei nº 11.457/2007, por sua vez, preservou competências previdenciárias do INSS e determinou que ato conjunto regulasse a transferência recíproca de informações entre a Receita Federal e a autarquia. A condenação não atribui ao INSS competência tributária transferida à Receita Federal. Seu alcance deve ser compreendido de modo funcional: cabe à União, por intermédio da Receita Federal, adotar as providências relativas ao processamento, à validação e à transmissão dos dados declarados; ao INSS incumbe praticar, no âmbito de suas atribuições, os atos necessários para que os dados corretamente processados produzam os correspondentes efeitos no CNIS. A atuação coordenada decorre do próprio art. 6º da Lei nº 11.457/2007 e não implica sobreposição indevida de competências. A alegação de que a GFIP poderia conter erro imputável à empresa não altera essa conclusão. O INSS, assim como a União, não identificou a suposta incorreção, embora detenha acesso institucional aos dados previdenciários e tenha condições de informar se houve rejeição, inconsistência cadastral ou impossibilidade técnica de processamento. A defesa permaneceu no plano hipotético, enquanto a autora apresentou a relação individualizada dos trabalhadores, os resumos da declaração e os comprovantes de pagamento. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais admite a condenação do INSS à retificação do CNIS quando a parte apresenta documentos idôneos capazes de afastar a presunção relativa dos registros cadastrais. Nesse sentido: TRF3, AC 0009342-37.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Desembargador Federal David Dantas, publicação em 3/10/2017. Também não prospera o pedido subsidiário de redução dos honorários por apreciação equitativa. A sentença fixou a verba em 10% do valor atualizado da causa e determinou seu rateio pro rata entre os dois réus. O encargo, portanto, não recai integralmente sobre o INSS, como pressupõem as razões recursais. O art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC contém disciplina específica para a fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública é parte. A apreciação equitativa prevista no § 8º possui caráter subsidiário e não pode ser utilizada apenas porque a aplicação dos percentuais legais produz quantia considerada elevada pelo vencido. No julgamento do Tema 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que, sendo mensurável a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, devem ser observados os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85, ficando a equidade reservada às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de valor da causa muito baixo (STJ, REsp 1.850.512/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). O valor atribuído à causa foi de R$ 193.055,51, correspondente ao montante das contribuições discutidas, e o percentual adotado encontra amparo nas faixas legais. A demanda exigiu o exame de extensa documentação contributiva e foi resistida por ambos os réus, não se verificando circunstância excepcional que justifique a substituição do percentual por valor fixo. A pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo Supremo Tribunal Federal não representa tese de mérito apta a afastar, no momento, o precedente repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. A apelação do INSS, por conseguinte, também deve ser desprovida. Por fim, registro que o pedido de condenação dos réus ao pagamento dos custos das contribuições foi formulado em caráter alternativo. Mantida a procedência do pedido principal de individualização dos recolhimentos já efetuados, o pedido alternativo permanece prejudicado. A pretensão de tutela provisória destinada à suspensão das penalidades contratuais foi expressamente retirada na emenda da inicial. A sentença não fixou multa diária, e a autora não interpôs apelação nem recurso adesivo quanto a esses capítulos, que não integram a devolução recursal. Diante do desprovimento integral das duas apelações e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantido o rateio pro rata entre a União e o INSS e observados os limites legais. Ante o exposto, conheço das apelações da União e do INSS, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões e nego provimento aos recursos, mantida a sentença, esclarecendo que cada réu deverá adotar, no âmbito de suas atribuições administrativas, as providências necessárias à individualização dos recolhimentos relativos à competência de maio de 2015 e à correspondente atualização dos registros previdenciários dos trabalhadores relacionados na declaração. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
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