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TRF6 · SEC.GAB.11 (Des. Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA) · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Cível Nº 1020466-37.2022.4.01.9999/MG APELADO: MARCOS RENATO DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): FELIPE MARQUES ANDRADE (OAB MG163984) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por Marcos Renato de Carvalho Silva, reconhecendo como especial o tempo laborado na atividade de vigilante, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08/08/2019. A sentença, com fundamento nos vínculos constantes da CTPS e no laudo pericial produzido nos autos, entendeu comprovado o exercício da atividade de vigilante armado. Concluiu que, convertido o tempo especial em comum e somado aos períodos rural e de porteiro, o autor alcançou 37 anos e 3 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, ao argumento de que não teriam sido discriminados os períodos especiais reconhecidos nem apresentada planilha de cálculo do tempo de contribuição. No mérito, alega ausência de comprovação do uso habitual e permanente de arma de fogo, impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante por periculosidade, eficácia de EPI e ausência de fonte de custeio. Requer, ainda, a suspensão do feito em razão da discussão relativa ao Tema 1.209/STF e, ao final, a improcedência dos pedidos. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. Sustenta que não há nulidade, pois os períodos postulados e reconhecidos estariam comprovados por CTPS, PPPs e laudo pericial. Afirma que a perícia confirmou a periculosidade da atividade de vigilante armado, com exposição habitual e permanente a risco à integridade física, e que o uso de EPI não neutraliza o risco de morte. Requer o desprovimento da apelação e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS. Incumbe ao responsável pela relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. Não procede a alegação do INSS de que a sentença seria nula por ausência de discriminação dos períodos especiais reconhecidos ou de demonstração do tempo apurado. A leitura da fundamentação sentencial permite identificar, com clareza, quais foram os vínculos considerados como exercidos na atividade de vigilante, bem como o tempo de contribuição apurado após a conversão dos períodos especiais em tempo comum. A sentença registrou que o autor laborou como vigilante em empresas de segurança desde 24/12/1999, mencionando os vínculos constantes da CTPS, e concluiu que o período especial de 19 anos, 6 meses e 15 dias, convertido pelo fator 1,4, resultou em 26 anos, 8 meses e 21 dias de tempo comum. Além disso, a sentença consignou que, somado esse tempo convertido aos períodos de labor rural e de trabalho como porteiro, o autor alcançou 37 anos, 0 meses e 3 dias de tempo de contribuição, razão pela qual concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 08/08/2019. Assim, ainda que o dispositivo contenha imprecisão redacional, não há obscuridade capaz de comprometer a compreensão do julgado ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. O próprio INSS impugnou especificamente o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, a conversão pelo fator 1,4 e a concessão do benefício, o que demonstra plena ciência do conteúdo decisório. Ausente prejuízo processual, rejeito a preliminar de nulidade. No mérito, a apelação do INSS merece provimento. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com conversão em tempo comum pelo fator 1,4, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu como especial o período laborado pelo autor como vigilante nos períodos de 24/12/1999 a 01/04/2002, 11/03/2002 a 10/01/2006, 17/07/2006 a 01/12/2006, 01/12/2006 a 05/06/2007, 01/06/2007 a 14/04/2009 e 15/04/2009 a 08/08/2019, com fundamento nos vínculos constantes da CTPS e no laudo pericial produzido nos autos, que apontou o exercício de atividade de vigilante armado. Com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4 e a soma aos demais períodos, concluiu que o autor alcançaria 37 anos e 3 dias de tempo de contribuição na DER. Entretanto, em recente julgamento proferido no RE nº 1.368.225/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.209), o Plenário da Corte Suprema, por maioria, firmou entendimento no sentido de afastar a possibilidade de enquadramento da referida atividade como especial. O julgado restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que “os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal” (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, §1º, da Constituição.” (STF, RE nº 1.368.225/RS, Plenário, Rel. Ministro NUNES MARQUES, Redator do acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Sessão Virtual 06 a 13/02/2026, DJE 04/03/2026, destaques acrescidos) Cuida-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 927, III, do CPC, aplicável aos processos em curso. Assim, ainda que os documentos e o laudo pericial indiquem o exercício da atividade de vigilante com porte de arma de fogo, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários, diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Cumpre registrar, ainda, que a circunstância de o acórdão paradigma ainda não ter transitado em julgado não impede sua imediata aplicação aos processos em curso. Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que as teses fixadas em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos possuem eficácia vinculante desde a publicação do respectivo acórdão, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 44.589/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, DJe 07/05/2018; AgRg nos EDcl no AREsp n. 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015; AgRg no REsp n. 1.491.892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; e STF, ARE n. 673.256 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013. Desse modo, deve ser afastado o reconhecimento judicial da especialidade do labor exercido como vigilante. Em consequência, não subsiste a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4. Afastado o acréscimo decorrente da conversão, a parte autora não alcança o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição deferida na origem. Ficam prejudicadas as demais alegações recursais relativas à habitualidade e permanência do uso de arma de fogo, à eficácia dos equipamentos de proteção individual, à ausência de fonte de custeio e aos demais requisitos formais da prova técnica, pois a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal afasta, por si só, a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem arma de fogo. Eventual benefício implantado em cumprimento à sentença deverá ser cessado. Quanto aos valores recebidos por força de tutela provisória ou cumprimento provisório posteriormente revogado, a questão deverá ser examinada em momento oportuno, observando-se a orientação vinculante aplicável à matéria. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Intimem-se as partes apelante a apelada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro para a entidade pública. Não havendo interesse em recorrer, solicita-se às partes, em homenagem aos princípios da cooperação, eficiência e razoável duração do processo, que, ao tomarem ciência desta decisão, manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal conforme rotina deste sistema E-Proc (mediante simples "clique"). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, remetam-se os autos à Vara de origem. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, “data no sistema”. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA Relator
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