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TJMG · 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1020461-90.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ANDRE LOBATO SIMONI ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE QUEIROZ ANDRADE (OAB MG168347) DECISÃO Vistos etc. ANDRÉ LOBATO SIMONI, devidamente qualificado na exordial, ajuizou a presente Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis em desfavor de ANTHONY CARLOS SILVA GOMES RODRIGUES, também qualificado. Em sua peça de ingresso, o autor noticiou a celebração de contrato de locação por temporada com o réu em 21 de fevereiro de 2024, tendo por objeto a suíte 701 do imóvel situado na Avenida do Contorno, nº 2.318, Bairro Floresta, nesta Capital, com aluguel mensal fixado em R$ 1.500,00. Alegou que o locatário deixou de adimplir com suas obrigações pecuniárias a partir de janeiro de 2025, totalizando um débito de R$ 7.500,00. Aduziu, ainda, que o réu estaria proferindo ameaças contra sua integridade. Pugnou, liminarmente, pelo despejo e pelo afastamento do réu e, no mérito, pela rescisão contratual, condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e reparação por danos morais. A inicial veio instruída com o contrato de locação, planilha de débitos e documentos pessoais. No evento 17, DEC1, este Juízo proferiu decisum concedendo a medida liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária em 15 dias. A Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (DPMG) comunicou a assunção da defesa do réu no evento 18, HAB1, oportunidade em que pleiteou a gratuidade judiciária. Ato contínuo, informou a interposição de agravo de instrumento (evento 20, PET1) contra a decisão liminar. Em razão da notícia do recurso, o feito foi suspenso por este Juízo no evento 23, DEC1 até o julgamento final do agravo. No curso da suspensão, o autor manifestou-se no evento 32, PET1 informando que o réu desocupou o imóvel, motivo pelo qual requereu a perda do objeto quanto ao despejo e o prosseguimento do feito apenas em relação à cobrança. Todavia, a DPMG manifestou-se no evento 33, PET1 denunciando que a desocupação não foi voluntária, mas decorrente de um despejo arbitrário realizado pelo síndico/administrador do edifício enquanto o réu se encontrava detido por processo diverso, tendo havido, inclusive, a retenção de seus bens móveis. A patrona do autor, Dra. Maira Batista Martins, apresentou renúncia ao mandato no evento 34, PET1. No Evento 36, foi recebida comunicação do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais informando que, no bojo do Agravo de Instrumento nº 2793351-41.2025.8.13.0000, foi dado provimento ao recurso do réu. O réu peticionou novamente no Evento 38, relatando que, ao ser posto em liberdade, buscou a administração do imóvel para reaver seus pertences, sendo informado de que estes estariam retidos como garantia de pagamento da dívida. Requereu a intimação do autor para a restituição imediata de seus bens de uso pessoal e móveis, sob pena de configuração de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). É o relatório. Decido. O feito comporta saneamento imediato, ante a existência de questões prejudiciais e fatos novos que impedem a prolação de sentença de mérito nesta assentada. Primeiramente, verifico que a liminar que fundamentou o despejo foi reformada em sede recursal, o que, aliado à denúncia de despejo forçado e retenção indevida de bens, exige a regular fixação do contraditório antes de qualquer provimento condenatório. Isso posto: 1) Considerando a renúncia de mandato ocorrida no evento 34, PET1, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo procurador, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido (art. 76, § 1º, I, do CPC). 2) Regularizada a representação, INTIME-SE o autor, na pessoa de seu novo patrono, para que se manifeste especificamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos narrados pela Defensoria Pública nos Eventos 33 e 38, notadamente quanto à alegada retenção de bens móveis e objetos de uso pessoal do réu por seu administrador. 3) DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao réu, ante a declaração de hipossuficiência e representação pela DPMG. 4) Após a manifestação do autor, ou transcorrido o prazo in albis, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, justificando a relevância de cada uma para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. P.R.I.C.
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