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1020457-70.2025.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020457-70.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMYLLA MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA FIGUEIREDO DE NIEMEYER - GO49407 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. A parte autora pretende indenização por danos morais em razão de duplicidade/irregularidade de CPF, que teria ocasionado restrições bancárias e impedimentos no uso de serviços financeiros. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. 2. Rejeito a preliminar de indeferimento da inicial sob o argumento de que não houve renúncia ao excedente ao teto dos Juizados Especiais, pois o valor da causa está dentro do limite de competência do JEF. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, pois a ré não trouxe elementos aptos a afastar a presunção legal. 3. Sem mais preliminares, passo ao exame do mérito. A causa comporta julgamento antecipado, pois a matéria é documental. A responsabilidade da União é objetiva, bastando a comprovação do ato, dano e nexo causal. No caso, os documentos indicam duplicidade de CPF e restrições bancárias decorrentes de irregularidade cadastral, circunstância reconhecida pela própria União. Tal situação ultrapassa mero aborrecimento, pois o CPF é indispensável ao exercício regular da vida civil e financeira. Configurados o defeito administrativo, o nexo causal e o dano moral, é devida a indenização. Quanto ao valor, o montante pretendido de R$ 20.000,00 mostra-se excessivo. Considerando a extensão do dano, o período de transtorno, a ausência de prova de prejuízo específico e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo 4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar a União ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a EC nº 113/2021 e posteriores alterações. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta

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