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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA Processo: 1020446-13.2026.8.11.0002 RECLAMANTE: PAMELLA PABRINY ARRUDA DA SILVA RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S.A. Vistos, 1. SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante ter adquirido bilhetes aéreos junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Fortaleza/CE para Cuiabá/MT em 19/01/2025. Alegou que a partida estava prevista às 04h45, bem como que faria uma conexão em Brasília/DF às 08h40 e ainda, chegaria ao seu destino às 09h25. Destacou que, ao chegar no aeroporto, foi surpreendida pela informação de que o voo havia sido cancelado, tanto é que foi acomodada unilateralmente em outro voo às 09h00 e cuja conexão também havia sido alterada (São Paulo/SP). Frisou que, em decorrência da alteração imposta pela companhia aérea, desembarcou na cidade de destino com um atraso superior a 08 (oito) horas. Nos pedidos, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais. Na contestação, a reclamada esclareceu que o cancelamento do voo LA3739 decorreu de condições meteorológicas adversas, motivo pelo qual, entende que não pode ser responsabilizada. Sustentou que a reclamante foi reacomodada automaticamente para o próximo voo que estava disponível, visando o melhor atendimento do passageiro no sentido de possibilitar a chegada ao destino contratado. Defendeu não ter praticado ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. 2. FUNDAMENTOS Do julgamento antecipado. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual, o julgamento antecipado da lide é a medida adequada (art. 355, I, do CPC). Do Mérito. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final da prestação do serviço de transporte aéreo, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da reclamante. Ademais, considerando que o cerne da lide está relacionado à responsabilidade civil proveniente de uma possível falha na prestação de serviços por parte da reclamada, consigno que o Código Brasileiro da Aeronáutica não prevalece sobre o CDC, o que, inclusive, está em conformidade com o posicionamento jurisprudencial. Nesse sentido, segue a jurisprudência do TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO SIGNIFICATIVO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PREVALÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO CBA. PASSAGEIRA MENOR IMPÚBERE. REPARAÇÃO DEVIDA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor prevalece em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica nos casos de responsabilidade civil decorrente de má prestação dos serviços pela Companhia Aérea. O atraso do voo e por readequação da malha viária, cumulado com a ausência de assistência no aeroporto configura falha no serviço, impondo à companhia aérea o dever de indenizar. Deve ser mantido o valor da reparação arbitrado com razoabilidade, proporcionalidade e em observância ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ-MT 10543192820198110041 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).”. (Destaquei). Após promover a análise das manifestações e provas vinculadas ao caderno processual, consigno que o direito milita parcialmente em favor da pretensão inaugural. Extrai-se da narrativa de ingresso que a reclamante adquiriu bilhetes aéreos junto à reclamada, a fim de realizar uma viagem de Fortaleza/CE para Cuiabá/MT na data de 19/01/2025. Conforme pode ser observado no documento anexo ao Id. 235440587, o itinerário da viagem estava previsto da seguinte forma: Partida de fortaleza em 19/01/2025 às 04h45 (LA3739) – Conexão em Brasília/DF às 08h40 (LA3410) – Chegada em Cuiabá/MT às 09h25. A reclamante esclareceu que, ao chegar no aeroporto de Fortaleza/CE, foi surpreendida pela informação de que o voo contratado estava cancelado e ainda, que havia sido reacomodada unilateralmente para outro voo com partida prevista apenas às 09h00, consoante pode ser atestado no cartão de embarque vinculado ao Id. 235440586. Além disso, a requerente ressaltou que, em decorrência da alteração, chegou ao seu destino com considerável atraso. Pois bem, independentemente das provas que instruíram a inicial, registro que a própria reclamada reconheceu o cancelamento do voo LA3739 (Fortaleza/CE – Brasília/DF). Todavia, apesar de ter mencionado que o cancelamento foi motivado por “condições meteorológicas adversas”, verifico que a reclamada limitou a colacionar ao corpo de sua defesa uma simples tela sistêmica desprovida de qualquer informação técnica e que, devido ao seu caráter unilateral e sem possibilidade de contraditório, não se revela como um meio de prova apropriado. No intuito de conferir credibilidade à referida tela, assinalo que a reclamada deveria ter instruído a contestação com um relatório técnico idôneo, reportagens comprobatórias acerca de mau tempo no aeroporto de origem ou mesmo uma declaração de contingência que, necessariamente, deveria ter sido fornecida à passageira para esclarecer o real motivo do cancelamento do voo, o que, definitivamente, não é o caso dos autos. É de bom alvitre transcrever o artigo 737 do Código Civil: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.”. (Destaquei). Tratando o vínculo existente entre as partes de uma relação consumerista, consigno que a reclamada, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), razão pela qual, deveria adotar medidas para evitar que consumidores como a demandante fossem prejudicados. In casu, saliento que a reclamada não esclareceu/comprovou satisfatoriamente os motivos do cancelamento do voo e ainda, a alteração do itinerário registrada no Id. 235440586 demonstra que os horários originalmente pactuados não foram respeitados, fazendo emergir a irrefutável falha na prestação dos serviços da companhia aérea. Não obstante a reclamada, em decorrência do cancelamento do voo, tenha realocado a reclamante em outros voos, fato é que houve alteração do voo de conexão para São Paulo/SP e ainda, que a passageira desembarcou na cidade de destino com considerável atraso. Consta dos bilhetes que instruíram a petição inicial que, em decorrência da falha na prestação dos serviços da reclamada, a reclamante somente desembarcou na cidade de destino (Cuiabá/MT) às 17h49, ou seja, com um atraso total de 08 horas e 24 minutos em relação ao horário de chegada do voo que haveria de realizar o último trecho da viagem original (09h25). Portanto, com amparo nos referidos fundamentos, saliento que a reclamada praticou um ato ilícito (artigo 186 do Código Civil) em detrimento da reclamante, motivo pelo qual, nos termos do artigo 927 do Código Civil, a companhia aérea deve ser civilmente responsabilizada. Importante destacar que o Código do Consumidor preceitua em seu artigo 14 que: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. (Destaquei). Ressalto que o cancelamento do voo originalmente contratado, a consequente alteração do itinerário e o atraso suportado pela passageira para chegar ao destino contratado, definitivamente, provocaram transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, superando a esfera de um mero aborrecimento ou ainda, de um simples descumprimento contratual. No que concerne à prova do abalo moral, consigno que a mesma é prescindível, pois, o prejuízo suportado pela demandante decorreu diretamente dos atos ilícitos praticados pela reclamada. Visando corroborar os fundamentos exarados neste pronunciamento, segue destacada, por analogia, a jurisprudência do TJSP: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – ATRASO/CANCELAMENTO DE VOO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ESTES FIXADOS EM R$ 1.500,00 - INSURGÊNCIA DO AUTOR, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - CANCELAMENTO DE VOO E OFERTA DE VOO ALTERNATIVO QUE OCORRERIA APENAS 9 HORAS DEPOIS DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – CAUSA NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELO TEMA 1417 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DAS CAUSAS REFERENTES A ATRASOS POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO QUE AFASTE A RESPONSABILIDADE PELO CANCELAMENTO DO VOO – ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO POR CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, NÃO REFUTADO PELA REQUERIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À LUZ DOS PRECEDENTES DESTE COLEGIADO PARA CASOS ANÁLOGOS – AUTOR QUE FOI ACOMODADO EM HOTEL ATÉ O NOVO EMBARQUE, ALÉM DE SER COLOCADO EM OUTRO VOO, DESTA VEZ DIRETO ATÉ O DESTINO FINAL, CHEGANDO ANTES MESMO DO HORÁRIO INICIALMENTE PREVISTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE COMPROMISSO IMPORTANTE – VALOR MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10093121720248260624 Tatuí, Relator.: Denise Indig Pinheiro, Data de Julgamento: 01/07/2026, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2026).”. (Destaquei). Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar ainda ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as devidas ponderações e ainda, no intuito de evitar o locupletamento indevido da reclamante, assinalo como justa e adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do arbitramento da condenação (Súmula 362 do STJ), e ainda, com incidência de juros com base na taxa legal (SELIC), deduzido o índice de correção mencionado alhures (artigo 406, § 1º, do Código Civil), contabilizados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). Sem custas processuais e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. KLEBER CORREA DE ARRUDA Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande/MT, data do sistema. DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito