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TJSP · Foro de Campinas - 3ª Vara Cível
Processo 1020439-27.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Borges Antônio Trigo - Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido, MARCOS ANTONIO DA FONSECA, ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, mais eventuais valores que se vencerem até o trânsito em julgado da presente ação. O valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência exclusiva, condeno a parte requerida ao reembolso das despesas e custas processuais adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: JOSE THIAGO CAMARGO BONATTO (OAB 239116/SP)
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