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1020434-05.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1020434-05.2026.8.13.0079/MG AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB MG179241) DESPACHO Vistos. O veículo encontra-se em nome de terceiros estranhos ao feito. Este magistrado é de entendimento de que a ação de busca e apreensão é de natureza reipersecutória, motivo pela qual a expedição do CRV no qual conste o gravame é constitutiva da propriedade fiduciária, ‘ex vi’ da parte final do artigo 1.361 do Código de Processo Civil (CPC). Sabendo-me minoritário, mas que ainda grassavam dúvidas, suscitei IRDR [autos nº 1.0000.23.210266-5/001], o qual não foi admitido ao argumento de que já não mais subsistiam controvérsias no seio das Câmaras Cíveis Especializadas de Direito Privado que integram a 2ª Seção Cível. Entretanto, numa solução intermediária que me parece atender satisfatoriamente os interesses daqueles terceiros de boa-fé em cujos nomes se encontram os bens [e não são poucas as demandas perseguindo indenizações por apreensões indevidas de veículos causadas por empréstimos açodados], o egrégio Superior Tribunal de Justiça, pela pena líder da eminente Ministra Nancy Andrighi, recentissimamente sufragou o entendimento de que o gravame é suficiente para possibilitar o ajuizamento da busca e apreensão, mas, se o veículo estiver em nome de terceiro, como é o caso destes autos, é pressuposto processual a prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Tal aviso consta no Informativo de Jurisprudência nº 800 do Tribunal da Cidadania e refere-se a julgado de fevereiro de 2024, como segue: “DIREITO CIVIL - Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária. Decreto-Lei n. 911/1969. Registro da garantia no certificado de registro de veículo. Desnecessidade. Eficácia entre as partes. Veículo registrado em nome de terceiro. Necessidade de prova da tradição do bem ao devedor fiduciante. Requisito de eficácia da garantia entre as partes. A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. A controvérsia consiste em definir se o registro da alienação fiduciária no órgão de trânsito é requisito para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e se o fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro constitui óbice ao prosseguimento da demanda. A ação de busca e apreensão é uma ação autônoma de conhecimento (art. 3º, §8º, do Decreto-Lei n. 911/1969) que tem por finalidade a retomada do bem pelo credor fiduciário. A petição inicial deve indicar o valor da integralidade da dívida pendente (art. 3º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) e devem ser observados os requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão a comprovação da mora do devedor fiduciante (Súmula n. 72/STJ) e o contrato escrito celebrado entre as partes. Além disso, se o bem objeto da alienação fiduciária estiver registrado em nome de terceiro, a petição inicial deverá ser instruída com prova de que a posse do bem foi transferida ao devedor. Isso porque, a alienação fiduciária somente tem eficácia entre as partes contratantes (comprador e financiador) a partir do momento em que o devedor se torna proprietário do bem, o que ocorre com a tradição (arts. 1.267 e 1.361, § 3º, do CC). A anotação da alienação fiduciária no certificado de registro do veículo não constitui requisito para a propositura da ação de busca e apreensão, uma vez que o registro é condição de eficácia da garantia perante terceiros e não entre os contratantes. No particular, as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com pacto acessório de alienação fiduciária, o qual não foi registrado no órgão de trânsito competente, o que, todavia, não é exigido para ação de busca e apreensão. Mas, sendo o proprietário registral terceiro estranho à lide, cabe à recorrente (credora fiduciária) comprovar a tradição do veículo ao recorrido (devedor fiduciante). (REsp 2.095.740-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024, DJe 9/2/2024)” Posto isso, reverente à nova orientação emanada daquela Corte Superior, intime-se o demandante, a fim de que, no prazo de 10 dias, junte aos autos prova da tradição do bem dado em garantia. Intime-se. Data registrada no sistema. P.I.C. Contagem, data registrada pelo sistema.

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