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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1020418-42.2024.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcos Mendes de Oliveira Galvão - Elias de Oliveira Galvão - - Vera Lucia dos Reis - - Josias Mendes de Oliveira Galvão - - Creusa Aparecida da Silva Galvão - - Marta Mendes de Oliveira Galvão - - Viviane Francisca de Jesus dos Santos Paranhos e outros - Vistos. 1. Cumpra o inventariante, no prazo de 30 dias, a decisão de fls. 142/143 no que diz respeito à regularidade do imóvel de suposta propriedade da inventariada (atenção à observação acerca do documento de fls. 26/27). Observe-se, ainda, a manifestação do antigo peticionário a esse respeito - fls. 148 - item IV. Conforme já decidido: "Ainda que o inventário dispense a regularização registral, o mínimo suporte probatório deve haver, até porque o inventário não se presta a legitimar a posse, o que eventualmente demandaria a propositura de ação de usucapião. Assim, diante de tais considerações, providencie o inventariante (...) informações acerca de eventual contrato assinado pela "de cujus" para obtenção dos direitos possessórios de sua titularidade". 2. Ainda há pendências documentais a serem regularizadas (fls. 211/213). A certidão negativa de debitos federais não se confunde com as relativas a processos na Justiça Federal. Atente-se, devendo o inventariante regularizar a pendencia no mesmo prazo de 30 dias. 3. Os herdeiros Durval (fls. 212), Ezequias (fls. 212) e Marta (fls. 212) devem juntar, no derradeiro prazo de 30 dias, os documentos indiciados na certidão de fls. 211/213, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 10 (dez) salários mínimos. 4. Tendo a herdeira Viviani falecido no curso do processo, proceda-se a sua substituição pelo seu espólio (por se tratar de herdeira pós-morta, a sucessão é pelo espólio e não pelos herdeiros individualmente considerados). Eventual quinhão, em caso de procedência do pedido formulado na ação de investigação de paternidade, será atribuído ao espólio. Intime-se o patrono indicado às fls. 108 para que junte aos autos a certidão de óbito e os documentos indicados às fls. 212. 5. Providencie a z. Serventia a citação dos herdeiros Ivan e Rafael, por carta, nos endereços de fls. 174 e 175, conforme o disposto nos artigos 626 e 627 do CPC, para resposta em quinze dias, sob pena de revelia. 6. Providencie a z. Serventia, ainda, busca para eventual identificação do CPF do "de cujus" Rubens Mendes de Oliveira (dados às fls. 21). Com a resposta, dê-se ciência ao inventariante para que, se o caso, emende a inicial para incluir a sucessão do genitor, juntando, na mesma oportunidade, os documentos a ele relativos (conforme a certidão juntada aos autos). Mera emenda sem a juntada dos documentos levará ao arquivamento do feito por não dar-lhe o devido andamento. Intimem-se. - ADV: APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB 173684/SP), SILVIA JUMARA FÁVARO (OAB 183244/SP), VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB 173684/SP), VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB 173684/SP), VINICIUS LEONE MIGUEL (OAB 173684/SP), SILVIA JUMARA FÁVARO (OAB 183244/SP), SILVIA JUMARA FÁVARO (OAB 183244/SP), ANDERSON BERNARDO DE SOUZA (OAB 377140/SP), ANDERSON BERNARDO DE SOUZA (OAB 377140/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP), APARECIDO ANTONIO JUNIOR (OAB 421399/SP)