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Processo 1020415-21.2025.8.26.0451

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1020415-21.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Zague de Souza Oliveira - - Isabela Peres da Cruz - Ppl Placas Brasil Ltda e outros - Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo DETRAN/SP, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação formulada em face de MK PLACAS AUTOMOTIVAS LTDA. e julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido movido por ZAGUE DE SOUZA OLIVEIRA e ISABELA PERES DA CRUZ contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PPL PLACAS BRASIL LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) Condenar os requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PPL PLACAS BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do coautor ZAGUE DE SOUZA OLIVEIRA, com incidência de correção monetária a contar da data deste arbitramento judicial, na forma da Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (17 de junho de 2025), consoante a Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça; b) Condenar os requeridos DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP e PPL PLACAS BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da coautora ISABELA PERES DA CRUZ, com incidência de correção monetária a contar da data deste arbitramento judicial, na forma da Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso (17 de junho de 2025), consoante a Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No tocante aos encargos moratórios e atualizatórios devidos pela Fazenda Pública estadual, incidirá a taxa SELIC pura até 09 de setembro de 2025 e, a partir de 10 de setembro de 2025, correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros de mora legais nos moldes da legislação e da jurisprudência vigentes; para a corré pessoa jurídica de direito privado, incidirão correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, os índices previstos pelo Código Civil. Não há condenação em custas, taxas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. - ADV: RUBENS RODRIGUES DE MORAES JUNIOR (OAB 105290/SP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP), FERNANDO HENRIQUE PETRINI (OAB 339056/SP)

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