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TJSP · Foro de Barueri - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1020413-36.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.T.A.M. - - N.T.A.M. - T.M.M. - Vistos. Observo que a procuração juntada pelo réu às fls. 113 está sem assinatura, assim, concedo o prazo adicional de 10 (dez) dias para regularização, sob pena de ficar caracterizada a revelia, conforme estabelece o artigo 76, §1º inciso II do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em atenção ao quanto disposto às fls.112, oficie-se ao Juízo da 23ª Vara da Subseção Judiciária de Curitiba - PR com a informação de que o réu figura no polo passivo da presente ação de alimentos e para que esclareça se os ativos existentes em nome do réu que foram bloqueados podem ser utilizados para custeio da verba alimentar fixada nestes autos. Em caso positivo, os alimentos devidos aos menores deverão ser depositados na conta bancária da genitora, a ser informada no mesmo ofício. Intimem-se. - ADV: JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 353185/SP), JANILSON DOS SANTOS DE ALMEIDA SANTANA (OAB 353185/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)
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