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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1020405-50.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Guarda - M.V.M.G. e outro - L.H.F.G. - Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECRETAR a guarda COMPARTILHADA da menor M.V.M.G. entre os genitores J.C.M.O. e L.H.F.G., fixando-se a residência da menor com a genitora, que exercerá a função de lar de referência; 2) REGULAMENTAR a convivência paterna nos seguintes termos: (i) finais de semana quinzenais, com retirada da menor aos sábados, às 8h, e devolução aos domingos, às 8h; (ii) feriados intercalados entre os genitores, sem pernoite, salvo prévio ajuste em sentido diverso; (iii) faculdade de o genitor retirar a menor para passeios e atividades de convivência, com possibilidade de pernoite, mediante prévio ajuste com a genitora e desde que preservados a rotina e os cuidados habituais da menor; (iv) demais datas comemorativas e período de férias escolares a serem definidos por ajuste amigável entre os genitores, ressalvada a qualquer das partes a faculdade de requerer complementação desta decisão em fase de cumprimento de sentença; 3) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de guarda unilateral e de regime de visitas assistidas; 4) CONVERTER em definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 45/48, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do requerido assim entendido o total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial, excluídos os descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária oficial e contribuição sindical), a participação nos lucros e resultados e as verbas de natureza indenizatória (FGTS, multa, férias indenizadas, vale-transporte e vale-alimentação) , não podendo o valor resultante ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo federal vigente na data do pagamento, a ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária da representante legal da alimentanda, mantido o desconto em folha de pagamento já determinado nos autos; na hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, os alimentos corresponderão a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo federal vigente, observado o mesmo prazo de pagamento; 5) FIXAR o termo inicial dos alimentos definitivos na data da citação (fls. 77), esclarecendo-se que o período compreendido entre a citação e a presente sentença já foi integralmente regido pelos alimentos provisórios, fixados no mesmo percentual e segundo a mesma metodologia ora tornados definitivos, não havendo diferença executável quanto a esse interregno; 6) DEFERIR à parte requerida os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, tendo em vista que o requerido é assistido por advogada dativa indicada pelo convênio Defensoria Pública/OAB-SP (fls. 127/128), circunstância que evidencia sua hipossuficiência econômica e dispensa maior comprovação, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, que confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural; 7) DECLARAR a sucumbência recíproca, distribuindo-se as custas processuais em partes iguais entre os litigantes e fixando os honorários advocatícios recíprocos e compensáveis, nos termos do art. 86, caput, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada parte, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora (fls. 45/48) e ao requerido (item 6 supra), ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em relação a ambas as partes pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo apenso nº 1022879-91.2025.8.26.0071, para ciência e arquivamento, se for o caso, dada a identidade de objeto. Tendo em conta o convênio entre a DPE/SP e a OAB/SP, fls. 129, após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários para o(a) advogado(a) nomeado(a). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIEGO DE CAMARGO MORAES (OAB 481951/SP), NILZETE BARBOSA (OAB 94683/SP), DIEGO DE CAMARGO MORAES (OAB 481951/SP)
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