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TJMG · Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Governador Valadares · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1020404-86.2026.8.13.0105/MG REQUERENTE: LAUANDA APARECIDA MARRECO ADVOGADO(A): MARLON DA SILVA MATOS (OAB MG155829) DECISÃO Informo que não há que se falar em inventário negativo, porquanto há pretenso direito de recebimento de valores decorrentes do Sistema Indenizatório Definitivo – PID. A concessão da justiça gratuita será apreciada após a apresentação das primeiras declarações. Nomeio LAUANDA APARECIDA MARRECO como inventariante. Reputo desde já prestado o compromisso, ficando dispensada a lavratura do termo. Em 20 dias deverão ser prestadas as primeiras declarações. Após, citem-se os herdeiros interessados, se não estiverem representados, nos termos do art. 626 do CPC, assim como o cônjuge, o companheiro, legatários e testamenteiro, se houver. Havendo herdeiro incapaz ou ausente, o que deverá esclarecer o(a) inventariante, ouça-se o MP no prazo legal. Fica o(a) inventariante desde já intimado(a) a juntar aos autos, também no prazo de 20 (vinte) dias: a) certidão negativa de testamento, expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC; b) certidões negativas de débitos tributários de todos os âmbitos, emitidas em nome da extinta. Intime-se.
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