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TJMG · 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Despacho
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1020402-97.2026.8.13.0079/MG REQUERENTE: ARGO TRACTORS SPA ADVOGADO(A): LUANA KEUANE HATANO (OAB SP447382) REQUERENTE: LANDINI TRATORES DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): LUANA KEUANE HATANO (OAB SP447382) DESPACHO Vistos. Em que pese a manifestação apresentada pela parte autora no evento nº 11 em cumprimento ao despacho evento nº 6, verifico que os esclarecimentos prestados não foram suficientes para afastar a necessidade de demonstração do interesse processual na propositura de ação autônoma, especialmente diante da existência da ação de exigir contas nº 1003695-88.2025.8.13.0079, em trâmite perante este Juízo. Conforme já consignado, a presente demanda foi distribuída como ação de produção antecipada de provas, com pretensão de exibição de documentos e informações relacionados aos atos de gestão e às operações societárias que também guardam relação com o objeto da ação de exigir contas anteriormente ajuizada. A parte autora, embora tenha apontado diferenças quanto às partes e à natureza das demandas, não demonstrou de forma concreta a necessidade e a utilidade da presente ação autônoma, notadamente quanto à impossibilidade de obtenção dos documentos pretendidos no âmbito da ação de exigir contas já em curso ou mediante os instrumentos processuais nela disponíveis. A mera alegação de que as requeridas não integram a ação de exigir contas, por si só, não é suficiente para demonstrar o interesse processual, sendo necessária a indicação precisa dos documentos que se pretende obter e a demonstração de que sua produção nesta demanda é efetivamente necessária, útil e adequada à finalidade invocada. Assim, REITERO os termos do despacho anterior, devendo a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar novamente a petição inicial, esclarecendo, de maneira objetiva e concreta, sob pena de extinção: a) quais são, especificamente, os documentos e informações cuja exibição pretende, individualizando-os tanto quanto possível; b) qual a finalidade concreta da produção de cada documento ou informação pretendida; c) por que tais documentos e informações não podem ser obtidos ou produzidos no âmbito da ação de exigir contas nº 1003695-88.2025.8.13.0079, demonstrando, de forma fundamentada, a necessidade de ajuizamento da presente demanda autônoma; e d) de que maneira a presente ação se mostra necessária, útil e adequada à satisfação da pretensão deduzida, afastando eventual duplicidade de atividade probatória com a ação de exigir contas já em trâmite. Advirta-se que a ausência de demonstração concreta do interesse de agir, após a oportunidade de emenda, poderá ensejar o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. I.
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