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1020396-57.2019.8.26.0602

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível

    Processo 1020396-57.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Spazio Sartori Incorporações Spe Ltda - Daiane Conceição de Souza Ribeiro - Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de pleito de liberação de valores bloqueados (fls. 424 e fls. seguintes), afirmando a parte requerida, em síntese, a impenhorabilidade da verba constrita de suas contas, atestando-se que os valores possuem natureza salarial, narrando severo impacto decorrente dos bloqueios em sua organização financeira e sustentando que os recursos constritos seriam oriundos de atividades desempenhadas junto a plataformas digitais, pugnando-se, ao final, pela imediata liberação dos numerários. Sobreveio contraminuta pela parte autora (fls. 468/473), impugnando o pedido de desbloqueio e sustentando a insuficiência dos elementos probatórios apresentados pela executada para demonstrar a alegada natureza alimentar das verbas constritas, requerendo a manutenção integral da penhora. Pois bem. O pedido de desbloqueio deve ser rejeitado. A impenhorabilidade arguida não foi devidamente comprovada pela executada, não tendo ela se desincumbido do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a devedora alegue que os bloqueios recaíram sobre verbas de natureza salarial provenientes de atividades realizadas por meio de plataformas digitais e tenha colacionado documentos relacionados a movimentações financeiras e recebimentos via PIX, tais elementos não se mostram suficientes para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que os valores efetivamente constritos correspondem integralmente a verbas alimentares protegidas pela regra de impenhorabilidade. Observa-se que não foram apresentados extratos bancários completos aptos a evidenciar a integralidade das movimentações financeiras da executada, tampouco documentos capazes de demonstrar que todos os valores depositados nas contas atingidas possuíam origem exclusivamente salarial ou alimentar e que foram imediatamente alcançados pelas ordens de constrição. Ao contrário, a documentação revela movimentação financeira constante, inclusive com créditos e débitos sucessivos, sem permitir a individualização dos valores efetivamente bloqueados e sua correlação direta com alegadas verbas salariais. Ademais, os próprios relatórios SISBAJUD evidenciam que os bloqueios recaíram sobre diferentes instituições e modalidades financeiras, inclusive ativos mantidos em instituições de pagamento, não havendo demonstração específica de que a totalidade dos numerários constritos estivesse integralmente protegida pela regra do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, consigno que a jurisprudência pátria vem admitindo a relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e assegurada, concomitantemente, a efetividade da execução e o direito do credor à satisfação de seu crédito. Tal ponderação exige, contudo, prova concreta acerca da origem dos valores e da efetiva repercussão da constrição sobre a subsistência do executado, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Não se desconhece que a executada afirma perceber rendimentos modestos decorrentes de atividades laborativas e que os documentos juntados indicam recebimentos por meio de transferências PIX. Contudo, a mera demonstração de entradas financeiras ou de pagamentos realizados por terceiros não conduz, por si só, à conclusão de que os valores bloqueados sejam integralmente impenhoráveis, sendo indispensável a comprovação objetiva do nexo entre as verbas remuneratórias e o montante efetivamente constrito. Por conseguinte, inexistindo comprovação essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade invocada, ausentes informes hábeis a demonstrar o depósito de verbas salariais específicas e sua imediata constrição, bem como inexistindo prova inequívoca de comprometimento do mínimo existencial da executada, deve prevalecer a regra da responsabilidade patrimonial consagrada pelo artigo 789 do Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar que apenas a verba salarial efetivamente comprovada ostenta proteção legal, não sendo impenhorável a conta bancária em si ou todo e qualquer valor nela existente. Assim, diante da insuficiência probatória constatada, acolhem-se os argumentos deduzidos pela exequente, mantendo-se hígida a constrição realizada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela executada, mantendo-se integralmente a penhora realizada nos autos. Superado o prazo recursal em face desta decisão, fica autorizado o levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, mediante a apresentação aos autos do correspondente MLE. Após, manifeste-se a parte demandante de forma objetiva, em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, acostando aos autos planilha atualizada de valores de saldo devedor e recolhendo-se as taxas pertinentes para as pesquisas e/ou acionamento da ferramentas hábeis para eventual constrição de bens, se o caso. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos para remessa destes aos arquivo provisório, uma vez que já houve a suspensão do feito digital às fls. 206 na data de 28/07/2021. Int. - ADV: RAFAEL RODRIGUES SALAZAR JÚNIOR (OAB 515428/SP), MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO (OAB 231958/SP), CARLOS ALBERTO BAIÃO (OAB 403044/SP)

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