Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1020396-07.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADINALDO OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBER JESUS NUNES VIDAL - PA34157 e WILLIAN JONATAS NUNES VIDAL - PA22562 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS (ID. 2214505110) contra a sentença proferida em audiência (ID. 2210840548), que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia à concessão de pensão por morte em favor da parte autora. O embargante sustenta a existência de omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, especialmente em razão das alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025. Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, conheço do presente recurso. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Embora não se prestem à simples rediscussão do mérito, admitem-se quando necessária a integração do pronunciamento judicial acerca de questão relevante para a correta definição da condenação. No mérito, assiste razão ao INSS. A sentença incorporou ao dispositivo cálculo atualizado até setembro de 2025, no qual foi adotada a taxa Selic segundo a sistemática prevista na redação original do art. 3º da EC n. 113/2021. Entretanto, não foram delimitados os efeitos da alteração promovida pela EC n. 136/2025 sobre os consectários aplicáveis à fase anterior à expedição do requisitório. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em sua versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, foi atualizado para uniformizar os critérios decorrentes da EC n. 136/2025, estabelecendo, para as condenações previdenciárias, a incidência da taxa Selic, como índice único, até a competência de agosto de 2025 e, a partir de setembro de 2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC. A utilização da versão atualizada do Manual não importa aplicação retroativa de norma administrativa, mas observância do regime jurídico vigente em cada período de incidência. Os consectários legais possuem natureza continuada, razão pela qual eventual alteração normativa superveniente deve ser considerada a partir de sua entrada em vigor, sem modificação dos critérios aplicáveis aos períodos anteriores. Desse modo, quanto às condenações previdenciárias, a taxa Selic, como índice único de atualização monetária e juros, deve incidir até a competência de agosto de 2025. A partir de setembro de 2025, deve ser observada a sistemática prevista no Manual aprovado pela Resolução CJF n. 990/2026, com correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal correspondente à Selic deduzida do INPC. Há, portanto, necessidade de integração da sentença, pois o cálculo anteriormente anexado manteve a aplicação da Selic sem delimitar os efeitos da alteração do regime jurídico decorrente da EC n. 136/2025. O INSS, nos embargos, justamente aponta a ausência de pronunciamento expresso sobre os novos critérios de atualização. Na oportunidade, apresenta-se novo cálculo das parcelas vencidas, elaborado de acordo com os parâmetros atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a devida aplicação da EC n. 136/2025. O demonstrativo retificado observa a incidência da Selic até agosto de 2025 e, no período subsequente, os novos critérios de correção monetária e juros previstos no Manual, tendo apurado o montante de R$ 25.884,98 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2026. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, com efeitos integrativos e modificativos exclusivamente quanto ao valor da condenação, para substituir o montante anteriormente fixado na sentença pelo valor de R$ 25.884,98 (vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizado até agosto de 2026, conforme novo cálculo anexo, elaborado em observância aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (MCCJF), na versão aprovada pela Resolução CJF n. 990/2026, atualizada em conformidade com a Emenda Constitucional n. 136/2025. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Intimem-se. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.