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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020382-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Fixação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: 693.991.401-30 (ADVOGADO), JOSE NETO DA SILVA LIMA - CPF: 691.098.341-68 (AGRAVANTE), JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - CPF: 792.727.111-34 (ADVOGADO), MAX MAGNO FERREIRA MENDES - CPF: 551.846.691-91 (ADVOGADO), G. H. D. D. S. C. (AGRAVANTE), G. D. D. S. C. (AGRAVANTE), J. G. D. D. S. C. (AGRAVANTE), REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: 004.795.301-22 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), G. H. D. D. S. C. - CPF: 056.867.751-09 (AGRAVADO), G. D. D. S. C. - CPF: 093.098.091-32 (AGRAVADO), J. G. D. D. S. C. - CPF: 081.747.141-38 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1020382-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: JOSE NETO DA SILVA LIMA. AGRAVADOS: G.H.D.D.S.C, G.D.D.S.C e J.G.D.S.C, representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS MENORES. REVISÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE AMBOS OS GENITORES. TRANSCURSO DO TEMPO E INCREMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. FIXAÇÃO EM 8% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POR FILHO. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que majorou os alimentos provisórios devidos pelo genitor aos três filhos menores, anteriormente fixados, em 2020, em 6,65% dos rendimentos líquidos para cada alimentando, para 10% por filho, totalizando 30% da renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. O agravante requer a redução do encargo, alegando ausência de prova concreta do aumento das necessidades dos filhos, comprometimento excessivo de sua renda e capacidade contributiva própria da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados em 10% dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos devem ser reduzidos à luz das necessidades dos alimentandos, das possibilidades econômicas do alimentante e da contribuição devida pela genitora; (ii) estabelecer qual percentual provisório se mostra proporcional diante do lapso de aproximadamente seis anos desde a anterior fixação, do incremento das necessidades dos menores e da atual capacidade econômica do genitor; (iii) determinar se a pensão deve incidir sobre décimo terceiro salário e férias; e (iv) definir se deve ser mantido o rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos observa as necessidades dos alimentandos, as possibilidades econômicas do alimentante e a proporcionalidade da contribuição, de modo a assegurar o sustento digno dos filhos sem impor encargo incompatível com a capacidade financeira de quem os presta. 4. A obrigação alimentar possui natureza variável e acompanha as modificações verificadas nas necessidades dos beneficiários e nas condições econômicas dos responsáveis, razão pela qual o percentual judicialmente estabelecido anteriormente não é imutável. 5. O transcurso de aproximadamente seis anos desde a fixação dos alimentos em 6,65% por filho constitui circunstância relevante, pois o crescimento dos menores ordinariamente aumenta despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte e atividades escolares e sociais, não sendo adequado restabelecer automaticamente o percentual histórico. 6. A capacidade contributiva do alimentante e a participação econômica do outro genitor também integram a equação alimentar, pois o dever de sustento dos filhos compete a ambos os pais na proporção de suas respectivas condições econômicas, embora a existência de renda própria da genitora não exonere o agravante nem imponha divisão matemática dos encargos. 7. A documentação financeira indica que o agravante possui capacidade econômica para contribuir em percentual superior ao estabelecido em 2020, mas não justifica, nesta fase de cognição, a manutenção integral do encargo de 30% de sua renda líquida, cumulativamente com metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 8. Ingressos patrimoniais extraordinários, como precatório, podem indicar a situação econômica global do alimentante, mas não se confundem necessariamente com remuneração periódica e permanente e, isoladamente, não constituem parâmetro determinante para prestação alimentar mensal de trato sucessivo. 9. Dívidas e compromissos patrimoniais do alimentante integram a análise de sua realidade econômica, mas não se sobrepõem, por si sós, ao dever prioritário de sustento dos filhos menores, nem autorizam automaticamente a redução da obrigação alimentar. 10. A fixação dos alimentos provisórios em 8% dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24%, constitui solução intermediária e proporcional, pois reconhece o incremento das necessidades dos alimentandos e a atual capacidade contributiva do genitor sem manter integralmente a majoração para 30% determinada na origem. 11. A pensão alimentícia incide sobre décimo terceiro salário e férias porque essas verbas integram a remuneração percebida pelo alimentante e acompanham a base remuneratória sobre a qual se estabelece a prestação percentual, diferentemente das verbas eminentemente indenizatórias, eventuais e destituídas de caráter remuneratório habitual. 12. O rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação concretiza a corresponsabilidade parental e complementa a pensão destinada às despesas ordinárias e previsíveis, desde que os gastos extraordinários sejam efetivamente realizados e documentalmente comprovados. 13. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal e prejudica o Agravo Interno interposto contra esse pronunciamento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A fixação e a revisão dos alimentos devem observar as necessidades dos alimentandos, as possibilidades econômicas do alimentante e a contribuição proporcional de ambos os genitores. 2. O transcurso de período significativo durante o desenvolvimento de filhos menores constitui elemento relevante para aferir o incremento de suas necessidades e impede a reprodução automática de percentual alimentar fixado anos antes. 3. Ingressos patrimoniais extraordinários podem ser considerados na avaliação econômica global do alimentante, mas não constituem, isoladamente, parâmetro determinante para a fixação de prestação mensal continuada. 4. Dívidas e despesas voluntariamente assumidas pelo alimentante não prevalecem automaticamente sobre o dever prioritário de sustento dos filhos menores. 5. A pensão fixada em percentual dos rendimentos líquidos incide sobre décimo terceiro salário e férias, por sua natureza remuneratória, não alcançando automaticamente verbas indenizatórias ou eventuais sem caráter remuneratório habitual. 6. As despesas extraordinárias de saúde e educação podem ser rateadas entre os genitores, desde que efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou exclusivamente a tutela recursal. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1020382-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: JOSE NETO DA SILVA LIMA. AGRAVADOS: G.H.D.D.S.C, G.D.D.S.C e J.G.D.S.C, representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ NETO DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Dano Moral Afetivo e Tutela de Urgência nº 1006081-31.2026.8.11.0041, ajuizada por G.H.D.D.S.C., G.D.D.S.C. e J.G.D.S.C., representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS, que majorou os alimentos provisórios para o percentual de 10% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos menores, totalizando 30% da renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, impondo obrigação alimentar que reputa excessiva e incompatível com sua efetiva capacidade contributiva. Alega que já contribuía regularmente com aproximadamente R$ 5.740,95 mensais em favor dos três filhos e que não teria sido demonstrado incremento concreto das necessidades dos alimentandos capaz de justificar a elevação da obrigação para aproximadamente R$ 8.632,98 mensais. Argumenta que não houve comprovação individualizada das despesas dos menores, tampouco demonstração idônea das alegadas despesas extraordinárias de saúde e educação, salientando que a genitora também possui renda própria decorrente do exercício de função pública militar e deve contribuir para o sustento da prole na proporção de suas possibilidades. Afirma, ainda, que os alimentos haviam sido anteriormente fixados, após instrução processual, nos autos nº 1004189-55.2020.8.11.0055, no percentual de 6,65% de seus rendimentos líquidos para cada filho, de modo que a elevação para 10% por alimentando representaria majoração substancial sem suporte probatório suficiente. Defende também a necessidade de afastamento da incidência da obrigação alimentar sobre verbas de natureza eventual, extraordinária, transitória ou não incorporáveis à sua remuneração habitual, notadamente indenizações de férias e gratificações de caráter precário, bem como a delimitação objetiva das despesas extraordinárias eventualmente compartilhadas entre os genitores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reduzir provisoriamente o encargo alimentar e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, adequando-se o percentual dos alimentos aos critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em decisão monocrática de Id. 366975369, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se, provisoriamente, o restabelecimento dos alimentos no percentual anteriormente fixado de 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Sustentam que os alimentos anteriores foram fixados no ano de 2020 e que, no período transcorrido, ocorreu aumento natural das necessidades dos menores, decorrente do crescimento, do ingresso em novas etapas escolares e da elevação das despesas com saúde, educação e manutenção ordinária. Afirmam existir significativa disparidade econômica entre os genitores e defendem que a atual capacidade financeira do Agravante comporta o encargo fixado em primeiro grau. Argumentam, ainda, que o percentual anteriormente estabelecido seria insuficiente para contemplar adequadamente as despesas extraordinárias indispensáveis ao desenvolvimento dos alimentandos, razão pela qual requerem o desprovimento do recurso e a manutenção dos alimentos em 10% dos rendimentos líquidos para cada filho, acrescidos do pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, os Agravados G.H.D.D.S.C., G.D.D.S.C. e J.G.D.S.C., representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS, interpuseram Agravo Interno, objetivando o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do Agravo Interno, os Recorrentes sustentam que a manutenção provisória dos alimentos no percentual de 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho desconsidera o transcurso de aproximadamente seis anos desde a fixação originária do encargo e o consequente incremento das necessidades dos alimentandos. Aduzem que as despesas ordinárias atualmente suportadas com plano de saúde, educação, medicamentos, tratamento odontológico, internet e atividades esportivas, sem inclusão de gastos com alimentação, transporte e vestuário, já consumiriam parcela substancial dos alimentos percebidos, recaindo sobre a genitora a responsabilidade pelo custeio das demais necessidades dos três filhos. Argumentam que existe expressiva diferença entre a capacidade econômica dos genitores, afirmando que o Agravado no recurso interno exerce o cargo de Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, com percepção de remuneração superior à da genitora, além de gratificação DGA, e destacam o recebimento de precatório no valor de R$ 577.227,39, circunstâncias que, segundo defendem, evidenciariam capacidade contributiva suficiente para suportar a majoração. Asseveram que obrigações financeiras voluntariamente contraídas pelo alimentante não devem prevalecer sobre o dever de sustento dos filhos menores e invocam o princípio do melhor interesse da criança para sustentar a necessidade de preservação do encargo alimentar fixado pelo Juízo de origem. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para restabelecer os alimentos provisórios em 10% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três alimentandos, além de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. JOSÉ NETO DA SILVA LIMA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Sustenta que não houve demonstração concreta e individualizada de alteração substancial das necessidades dos três filhos capaz de justificar a majoração de 6,65% para 10% dos rendimentos líquidos por alimentando, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Alega que o simples decurso do tempo e o crescimento dos menores, embora possam acarretar incremento de suas necessidades, não dispensam a demonstração objetiva da extensão das novas despesas. Impugna, ainda, os valores apresentados pelos Recorrentes como despesas mensais, apontando divergências entre os montantes informados e a documentação acostada. Defende que a capacidade contributiva da genitora também deve integrar a aferição do encargo alimentar e argumenta que o recebimento do precatório e de verbas indenizatórias de férias possui natureza extraordinária, não correspondendo a rendimento mensal habitual. Sustenta, por fim, que a decisão monocrática preservou provisoriamente o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva de ambos os genitores, requerendo o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção dos alimentos em 6,65% dos rendimentos líquidos para cada filho, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, até o julgamento definitivo deste recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Interno, para que os alimentos provisórios sejam fixados em 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada alimentando. No mesmo sentido, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida e estabelecer o encargo alimentar no mesmo percentual de 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se à aferição da adequação dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 30% de sua renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. O agravante pretende a redução do encargo, ao fundamento de que a majoração determinada na origem não encontra correspondência em prova concreta do aumento das necessidades dos alimentandos e acarreta comprometimento excessivo de sua renda, sobretudo porque a genitora também exerce atividade remunerada e possui capacidade contributiva própria. A insurgência merece parcial acolhimento. A obrigação alimentar deve ser examinada à luz das necessidades de quem recebe os alimentos, das possibilidades econômicas daquele que os presta e da proporcionalidade da contribuição, de forma a assegurar aos alimentandos recursos suficientes à manutenção digna sem, contudo, impor ao alimentante encargo incompatível com sua efetiva condição financeira. Dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Do mesmo modo, tratando-se de revisão do encargo anteriormente estabelecido, o artigo 1.699 do Código Civil prevê: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Portanto, a circunstância de os alimentos terem sido anteriormente estabelecidos judicialmente não torna imutável o percentual fixado. A obrigação alimentar é essencialmente variável e deve acompanhar as modificações verificadas nas necessidades dos beneficiários e nas condições econômicas dos responsáveis pelo seu custeio. No caso concreto, os alimentos haviam sido fixados, no ano de 2020, no processo nº 1004189-55.2020.8.11.0055, em 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho. A decisão ora agravada, proferida aproximadamente seis anos depois, majorou provisoriamente esse percentual para 10% por filho, perfazendo 30% dos rendimentos líquidos do agravante, além de impor-lhe o pagamento de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. É nesse intervalo entre os dois patamares que deve ser encontrada, nesta fase processual, solução capaz de compatibilizar os interesses em confronto. Com efeito, não se mostra adequado simplesmente restabelecer, para o julgamento definitivo deste recurso, o percentual de 6,65% fixado no ano de 2020. Decorreram cerca de seis anos desde a anterior fixação, período significativo quando considerados os alimentandos menores de idade e em processo de desenvolvimento. O transcurso do tempo, nesse contexto, não constitui dado irrelevante, pois o crescimento dos filhos ordinariamente acarreta alteração das necessidades relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte, atividades escolares e sociais, dentre outros gastos inerentes às sucessivas etapas da infância e adolescência. Ainda que a exata extensão dessas despesas dependa de instrução mais aprofundada na ação originária, o conjunto apresentado é suficiente, para o estágio processual em que se encontra a demanda, para demonstrar que o parâmetro definido em 2020 não deve ser automaticamente reproduzido como se as circunstâncias permanecessem integralmente inalteradas. De outro lado, também não se revela prudente manter, neste momento, a majoração integral determinada pelo Juízo de primeiro grau, no percentual de 10% para cada filho, totalizando 30% dos rendimentos líquidos do agravante, especialmente quando cumulada com a obrigação de suportar 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Isso porque a definição dos alimentos não pode decorrer exclusivamente das necessidades dos alimentandos. A capacidade contributiva do alimentante e a participação do outro genitor no sustento da prole igualmente compõem a equação alimentar. No ponto, consta dos autos que a genitora também é servidora pública e aufere remuneração própria. Evidentemente, a existência de renda materna não exonera o agravante de sua obrigação nem autoriza repartição matemática das despesas. Todavia, constitui circunstância juridicamente relevante, pois o dever de sustento dos filhos é comum a ambos os genitores, observadas as respectivas condições econômicas. Da mesma forma, a documentação relativa à situação financeira do agravante demonstra possuir ele capacidade econômica para contribuir em patamar superior àquele estabelecido no ano de 2020. Os próprios debates instaurados no recurso e no Agravo Interno evidenciam que sua condição remuneratória atual não recomenda a simples manutenção do índice histórico de 6,65% por filho. Os agravados apontam, inclusive, recebimento de gratificação e de precatório de valor expressivo. Tais elementos podem ser considerados para compreensão global da situação patrimonial do alimentante, mas devem ser examinados com cautela quando se pretende utilizá-los como fundamento para uma obrigação alimentar mensal e continuada. Isso porque um ingresso patrimonial extraordinário, como o recebimento de precatório, não se confunde necessariamente com remuneração periódica e permanente. Logo, embora possa servir como elemento indicativo da situação econômica global do alimentante, não é adequado tomar verba excepcional, isoladamente, como parâmetro determinante para a fixação de prestação mensal de trato sucessivo. Igual ponderação se aplica às obrigações financeiras alegadas pelo recorrente. Dívidas e compromissos patrimoniais devem ser considerados na análise de sua realidade econômica, mas não podem, por si, sobrepor-se ao dever de sustento dos filhos menores. A prioridade conferida à obrigação alimentar impede que despesas voluntariamente assumidas sejam utilizadas automaticamente como causa de redução da contribuição devida à prole. Tem-se, portanto, situação na qual os dois extremos não se mostram os mais adequados. De um lado, o retorno ao percentual de 6,65% por filho não reflete satisfatoriamente o intervalo temporal de aproximadamente seis anos e o natural incremento das necessidades dos alimentandos, além de não considerar suficientemente a atual capacidade econômica do genitor. De outro, a manutenção dos alimentos em 10% por filho, perfazendo 30% dos rendimentos líquidos, acrescida do custeio de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação, mostra-se, nesta etapa de cognição, superior ao necessário para compatibilizar os elementos até aqui demonstrados, sobretudo porque a extensão concreta das despesas ordinárias e extraordinárias ainda poderá ser melhor delimitada no curso da instrução processual. Nesse cenário, reputo que a fixação dos alimentos provisórios em 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos líquidos, apresenta-se, por ora, como solução proporcional e equilibrada. O percentual intermediário promove majoração efetiva em relação ao encargo fixado no ano de 2020, reconhecendo a evolução das necessidades dos filhos e a capacidade contributiva atualmente evidenciada pelo genitor, sem, ao mesmo tempo, manter integralmente a elevação para 30% da renda líquida determinada na origem. Essa solução também coincide com a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, que, após examinar tanto o Agravo de Instrumento quanto o Agravo Interno interposto pelos alimentandos, opinou pela fixação dos alimentos provisórios em 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho, por considerar esse patamar mais consentâneo com as necessidades dos menores, a capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade exigida na espécie. No que se refere à base de incidência, deve ser preservada a incidência da obrigação alimentar sobre o décimo terceiro salário e as férias, pois tais verbas integram a remuneração percebida pelo alimentante e acompanham a base remuneratória sobre a qual foi estabelecida a prestação percentual. Nesse seguimento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CONVERSÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir alimentos fixados em favor de menor e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. O recurso busca a reforma da sentença para restabelecimento e majoração dos alimentos, incidência sobre 13º salário e férias, desconto em folha de pagamento e revogação da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. a) Possibilidade de redução dos alimentos com fundamento na constituição de nova família e majoração voluntária das despesas do alimentante. b) Incidência da pensão alimentícia sobre 13º salário, férias, terço constitucional e participação nos lucros. c) Cabimento da conversão do valor fixado em salários mínimos para percentual dos rendimentos líquidos do alimentante . d) Possibilidade de desconto em folha de pagamento do alimentante. e) Revogação do benefício da gratuidade judiciária deferida ao apelado. III. Razões de decidir 3 . Quanto à redução dos alimentos, restou comprovado que o alimentante não sofreu redução em sua renda, não sendo a constituição de nova família fundamento suficiente para a diminuição do valor arbitrado, conforme jurisprudência consolidada. 4. Para majoração dos alimentos, não foi demonstrado aumento inequívoco das necessidades do alimentando ou alteração substancial na capacidade financeira do alimentante, não se justificando a elevação do valor. 5 . Com relação à incidência sobre 13º salário e férias, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pensão alimentícia deve incidir sobre essas verbas salariais, exceto quanto à participação nos lucros, de natureza indenizatória, afastando-se sua inclusão na base de cálculo dos alimentos. 6. A fixação do percentual da pensão alimentícia sobre os rendimentos líquidos do alimentante, equivalente a 30%, preserva a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, devendo o mínimo corresponder a 3,18 salários mínimos. 7 . O desconto dos alimentos deve ocorrer diretamente em folha de pagamento do alimentante, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial, para resguardar o direito do menor alimentado e facilitar o adimplemento da obrigação. 8. Prejudicado o pedido de revogação da gratuidade de justiça, porque não houve concessão do benefício ao recorrido na sentença recorrida. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de redução dos alimentos, convertendo o valor anteriormente arbitrado em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo também sobre 13º salário, férias e terço constitucional, com descontos em folha de pagamento, mantida a exclusão em relação à participação nos lucros. Prejudicado o pedido de revogação da gratuidade de justiça . Tese de julgamento: "1. A constituição de nova família pelo alimentante, desacompanhada de efetiva comprovação de redução da capacidade financeira, não autoriza a redução do valor dos alimentos devidos ao menor. 2. A pensão alimentícia deve incidir sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, mas não sobre participação nos lucros de natureza indenizatória . 3. Os alimentos podem ser fixados em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, observando-se valor mínimo, com desconto em folha de pagamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 227 e 229; Código Civil, arts . 1.694, § 1º, 1.699.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50071261620238130699, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2025). Diversa é a situação de verbas eminentemente indenizatórias, eventuais e sem caráter remuneratório habitual. A obrigação fixada em percentual sobre os rendimentos deve guardar correspondência com verbas de natureza remuneratória, não significando que qualquer ingresso patrimonial extraordinário eventualmente percebido pelo agravante esteja automaticamente sujeito ao desconto alimentar. Quanto às despesas extraordinárias de saúde e educação, não vislumbro razão suficiente para afastar a determinação de rateio estabelecida pelo Juízo de origem. A pensão mensal destina-se ao atendimento das despesas ordinárias e previsíveis dos alimentandos. Entretanto, determinadas necessidades relacionadas à saúde e à educação podem assumir natureza eventual e excepcional, escapando das despesas ordinariamente contempladas pelo valor mensal dos alimentos. A manutenção do custeio, pelo agravante, de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação revela-se adequada à corresponsabilidade parental, impedindo que gastos excepcionais indispensáveis ao desenvolvimento dos filhos recaiam exclusivamente sobre aquele que detém sua residência cotidiana. Naturalmente, tratando-se de despesas extraordinárias sujeitas a rateio, sua exigibilidade pressupõe que sejam efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas, de maneira que o genitor possa identificar a natureza e o valor do gasto cujo reembolso lhe é solicitado. Tal providência não diminui a proteção devida aos alimentandos, mas apenas confere objetividade ao cumprimento da obrigação, prevenindo divergências futuras entre os genitores quanto à identificação das despesas abrangidas pelo rateio. Com o julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia apreciado exclusivamente o pedido de tutela recursal, pois o pronunciamento provisório é substituído pela presente deliberação colegiada. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24% (vinte e quatro por cento), com incidência sobre o décimo terceiro salário e férias, mantida a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação, mediante comprovação documental. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática concessiva parcial da tutela recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1020382-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Revisão, Fixação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [IVO SERGIO FERREIRA MENDES - CPF: 693.991.401-30 (ADVOGADO), JOSE NETO DA SILVA LIMA - CPF: 691.098.341-68 (AGRAVANTE), JULIANA ZAFINO ISIDORO FERREIRA MENDES - CPF: 792.727.111-34 (ADVOGADO), MAX MAGNO FERREIRA MENDES - CPF: 551.846.691-91 (ADVOGADO), G. H. D. D. S. C. (AGRAVANTE), G. D. D. S. C. (AGRAVANTE), J. G. D. D. S. C. (AGRAVANTE), REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS - CPF: 004.795.301-22 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AMIZAEL JOSE CANDIDO - CPF: 620.929.791-91 (ADVOGADO), G. H. D. D. S. C. - CPF: 056.867.751-09 (AGRAVADO), G. D. D. S. C. - CPF: 093.098.091-32 (AGRAVADO), J. G. D. D. S. C. - CPF: 081.747.141-38 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1020382-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: JOSE NETO DA SILVA LIMA. AGRAVADOS: G.H.D.D.S.C, G.D.D.S.C e J.G.D.S.C, representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS. EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE TRÊS FILHOS MENORES. REVISÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DE AMBOS OS GENITORES. TRANSCURSO DO TEMPO E INCREMENTO DAS NECESSIDADES DOS ALIMENTANDOS. FIXAÇÃO EM 8% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS POR FILHO. INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. RATEIO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DE SAÚDE E EDUCAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que majorou os alimentos provisórios devidos pelo genitor aos três filhos menores, anteriormente fixados, em 2020, em 6,65% dos rendimentos líquidos para cada alimentando, para 10% por filho, totalizando 30% da renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. O agravante requer a redução do encargo, alegando ausência de prova concreta do aumento das necessidades dos filhos, comprometimento excessivo de sua renda e capacidade contributiva própria da genitora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se os alimentos provisórios fixados em 10% dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos devem ser reduzidos à luz das necessidades dos alimentandos, das possibilidades econômicas do alimentante e da contribuição devida pela genitora; (ii) estabelecer qual percentual provisório se mostra proporcional diante do lapso de aproximadamente seis anos desde a anterior fixação, do incremento das necessidades dos menores e da atual capacidade econômica do genitor; (iii) determinar se a pensão deve incidir sobre décimo terceiro salário e férias; e (iv) definir se deve ser mantido o rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação, mediante comprovação documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos alimentos observa as necessidades dos alimentandos, as possibilidades econômicas do alimentante e a proporcionalidade da contribuição, de modo a assegurar o sustento digno dos filhos sem impor encargo incompatível com a capacidade financeira de quem os presta. 4. A obrigação alimentar possui natureza variável e acompanha as modificações verificadas nas necessidades dos beneficiários e nas condições econômicas dos responsáveis, razão pela qual o percentual judicialmente estabelecido anteriormente não é imutável. 5. O transcurso de aproximadamente seis anos desde a fixação dos alimentos em 6,65% por filho constitui circunstância relevante, pois o crescimento dos menores ordinariamente aumenta despesas relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte e atividades escolares e sociais, não sendo adequado restabelecer automaticamente o percentual histórico. 6. A capacidade contributiva do alimentante e a participação econômica do outro genitor também integram a equação alimentar, pois o dever de sustento dos filhos compete a ambos os pais na proporção de suas respectivas condições econômicas, embora a existência de renda própria da genitora não exonere o agravante nem imponha divisão matemática dos encargos. 7. A documentação financeira indica que o agravante possui capacidade econômica para contribuir em percentual superior ao estabelecido em 2020, mas não justifica, nesta fase de cognição, a manutenção integral do encargo de 30% de sua renda líquida, cumulativamente com metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. 8. Ingressos patrimoniais extraordinários, como precatório, podem indicar a situação econômica global do alimentante, mas não se confundem necessariamente com remuneração periódica e permanente e, isoladamente, não constituem parâmetro determinante para prestação alimentar mensal de trato sucessivo. 9. Dívidas e compromissos patrimoniais do alimentante integram a análise de sua realidade econômica, mas não se sobrepõem, por si sós, ao dever prioritário de sustento dos filhos menores, nem autorizam automaticamente a redução da obrigação alimentar. 10. A fixação dos alimentos provisórios em 8% dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24%, constitui solução intermediária e proporcional, pois reconhece o incremento das necessidades dos alimentandos e a atual capacidade contributiva do genitor sem manter integralmente a majoração para 30% determinada na origem. 11. A pensão alimentícia incide sobre décimo terceiro salário e férias porque essas verbas integram a remuneração percebida pelo alimentante e acompanham a base remuneratória sobre a qual se estabelece a prestação percentual, diferentemente das verbas eminentemente indenizatórias, eventuais e destituídas de caráter remuneratório habitual. 12. O rateio de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação concretiza a corresponsabilidade parental e complementa a pensão destinada às despesas ordinárias e previsíveis, desde que os gastos extraordinários sejam efetivamente realizados e documentalmente comprovados. 13. O julgamento colegiado do mérito do Agravo de Instrumento substitui a decisão monocrática que apreciou a tutela recursal e prejudica o Agravo Interno interposto contra esse pronunciamento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A fixação e a revisão dos alimentos devem observar as necessidades dos alimentandos, as possibilidades econômicas do alimentante e a contribuição proporcional de ambos os genitores. 2. O transcurso de período significativo durante o desenvolvimento de filhos menores constitui elemento relevante para aferir o incremento de suas necessidades e impede a reprodução automática de percentual alimentar fixado anos antes. 3. Ingressos patrimoniais extraordinários podem ser considerados na avaliação econômica global do alimentante, mas não constituem, isoladamente, parâmetro determinante para a fixação de prestação mensal continuada. 4. Dívidas e despesas voluntariamente assumidas pelo alimentante não prevalecem automaticamente sobre o dever prioritário de sustento dos filhos menores. 5. A pensão fixada em percentual dos rendimentos líquidos incide sobre décimo terceiro salário e férias, por sua natureza remuneratória, não alcançando automaticamente verbas indenizatórias ou eventuais sem caráter remuneratório habitual. 6. As despesas extraordinárias de saúde e educação podem ser rateadas entre os genitores, desde que efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas. 7. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que apreciou exclusivamente a tutela recursal. R E L A T Ó R I O AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 1020382-09.2026.8.11.0000. AGRAVANTE: JOSE NETO DA SILVA LIMA. AGRAVADOS: G.H.D.D.S.C, G.D.D.S.C e J.G.D.S.C, representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS. RELATÓRIO. Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ NETO DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação Revisional de Alimentos c/c Dano Moral Afetivo e Tutela de Urgência nº 1006081-31.2026.8.11.0041, ajuizada por G.H.D.D.S.C., G.D.D.S.C. e J.G.D.S.C., representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS, que majorou os alimentos provisórios para o percentual de 10% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos menores, totalizando 30% da renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. Nas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, impondo obrigação alimentar que reputa excessiva e incompatível com sua efetiva capacidade contributiva. Alega que já contribuía regularmente com aproximadamente R$ 5.740,95 mensais em favor dos três filhos e que não teria sido demonstrado incremento concreto das necessidades dos alimentandos capaz de justificar a elevação da obrigação para aproximadamente R$ 8.632,98 mensais. Argumenta que não houve comprovação individualizada das despesas dos menores, tampouco demonstração idônea das alegadas despesas extraordinárias de saúde e educação, salientando que a genitora também possui renda própria decorrente do exercício de função pública militar e deve contribuir para o sustento da prole na proporção de suas possibilidades. Afirma, ainda, que os alimentos haviam sido anteriormente fixados, após instrução processual, nos autos nº 1004189-55.2020.8.11.0055, no percentual de 6,65% de seus rendimentos líquidos para cada filho, de modo que a elevação para 10% por alimentando representaria majoração substancial sem suporte probatório suficiente. Defende também a necessidade de afastamento da incidência da obrigação alimentar sobre verbas de natureza eventual, extraordinária, transitória ou não incorporáveis à sua remuneração habitual, notadamente indenizações de férias e gratificações de caráter precário, bem como a delimitação objetiva das despesas extraordinárias eventualmente compartilhadas entre os genitores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para reduzir provisoriamente o encargo alimentar e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, adequando-se o percentual dos alimentos aos critérios da necessidade, possibilidade e proporcionalidade. Em decisão monocrática de Id. 366975369, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo, determinando-se, provisoriamente, o restabelecimento dos alimentos no percentual anteriormente fixado de 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, até o julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo de Instrumento, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem. Sustentam que os alimentos anteriores foram fixados no ano de 2020 e que, no período transcorrido, ocorreu aumento natural das necessidades dos menores, decorrente do crescimento, do ingresso em novas etapas escolares e da elevação das despesas com saúde, educação e manutenção ordinária. Afirmam existir significativa disparidade econômica entre os genitores e defendem que a atual capacidade financeira do Agravante comporta o encargo fixado em primeiro grau. Argumentam, ainda, que o percentual anteriormente estabelecido seria insuficiente para contemplar adequadamente as despesas extraordinárias indispensáveis ao desenvolvimento dos alimentandos, razão pela qual requerem o desprovimento do recurso e a manutenção dos alimentos em 10% dos rendimentos líquidos para cada filho, acrescidos do pagamento de 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Contra a decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo, os Agravados G.H.D.D.S.C., G.D.D.S.C. e J.G.D.S.C., representados por REGIANE DE OLIVEIRA DANTAS, interpuseram Agravo Interno, objetivando o restabelecimento da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nas razões do Agravo Interno, os Recorrentes sustentam que a manutenção provisória dos alimentos no percentual de 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho desconsidera o transcurso de aproximadamente seis anos desde a fixação originária do encargo e o consequente incremento das necessidades dos alimentandos. Aduzem que as despesas ordinárias atualmente suportadas com plano de saúde, educação, medicamentos, tratamento odontológico, internet e atividades esportivas, sem inclusão de gastos com alimentação, transporte e vestuário, já consumiriam parcela substancial dos alimentos percebidos, recaindo sobre a genitora a responsabilidade pelo custeio das demais necessidades dos três filhos. Argumentam que existe expressiva diferença entre a capacidade econômica dos genitores, afirmando que o Agravado no recurso interno exerce o cargo de Tenente-Coronel do Corpo de Bombeiros Militar, com percepção de remuneração superior à da genitora, além de gratificação DGA, e destacam o recebimento de precatório no valor de R$ 577.227,39, circunstâncias que, segundo defendem, evidenciariam capacidade contributiva suficiente para suportar a majoração. Asseveram que obrigações financeiras voluntariamente contraídas pelo alimentante não devem prevalecer sobre o dever de sustento dos filhos menores e invocam o princípio do melhor interesse da criança para sustentar a necessidade de preservação do encargo alimentar fixado pelo Juízo de origem. Requerem, assim, a reconsideração da decisão monocrática ou, caso mantida, o provimento do Agravo Interno pelo Colegiado, para restabelecer os alimentos provisórios em 10% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três alimentandos, além de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. JOSÉ NETO DA SILVA LIMA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Sustenta que não houve demonstração concreta e individualizada de alteração substancial das necessidades dos três filhos capaz de justificar a majoração de 6,65% para 10% dos rendimentos líquidos por alimentando, acrescida de 50% das despesas extraordinárias. Alega que o simples decurso do tempo e o crescimento dos menores, embora possam acarretar incremento de suas necessidades, não dispensam a demonstração objetiva da extensão das novas despesas. Impugna, ainda, os valores apresentados pelos Recorrentes como despesas mensais, apontando divergências entre os montantes informados e a documentação acostada. Defende que a capacidade contributiva da genitora também deve integrar a aferição do encargo alimentar e argumenta que o recebimento do precatório e de verbas indenizatórias de férias possui natureza extraordinária, não correspondendo a rendimento mensal habitual. Sustenta, por fim, que a decisão monocrática preservou provisoriamente o equilíbrio entre as necessidades dos alimentandos e a capacidade contributiva de ambos os genitores, requerendo o desprovimento do Agravo Interno e a manutenção dos alimentos em 6,65% dos rendimentos líquidos para cada filho, com incidência sobre décimo terceiro salário e férias, até o julgamento definitivo deste recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo Interno, para que os alimentos provisórios sejam fixados em 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada alimentando. No mesmo sentido, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do Agravo de Instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida e estabelecer o encargo alimentar no mesmo percentual de 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada um dos três filhos. É o relatório. Peço dia para julgamento. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R Voto Mérito. Egrégia Câmara: A controvérsia recursal cinge-se à aferição da adequação dos alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem no percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 30% de sua renda líquida, com incidência sobre décimo terceiro salário, férias e gratificações, além do pagamento de 50% das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação. O agravante pretende a redução do encargo, ao fundamento de que a majoração determinada na origem não encontra correspondência em prova concreta do aumento das necessidades dos alimentandos e acarreta comprometimento excessivo de sua renda, sobretudo porque a genitora também exerce atividade remunerada e possui capacidade contributiva própria. A insurgência merece parcial acolhimento. A obrigação alimentar deve ser examinada à luz das necessidades de quem recebe os alimentos, das possibilidades econômicas daquele que os presta e da proporcionalidade da contribuição, de forma a assegurar aos alimentandos recursos suficientes à manutenção digna sem, contudo, impor ao alimentante encargo incompatível com sua efetiva condição financeira. Dispõe o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Do mesmo modo, tratando-se de revisão do encargo anteriormente estabelecido, o artigo 1.699 do Código Civil prevê: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Portanto, a circunstância de os alimentos terem sido anteriormente estabelecidos judicialmente não torna imutável o percentual fixado. A obrigação alimentar é essencialmente variável e deve acompanhar as modificações verificadas nas necessidades dos beneficiários e nas condições econômicas dos responsáveis pelo seu custeio. No caso concreto, os alimentos haviam sido fixados, no ano de 2020, no processo nº 1004189-55.2020.8.11.0055, em 6,65% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho. A decisão ora agravada, proferida aproximadamente seis anos depois, majorou provisoriamente esse percentual para 10% por filho, perfazendo 30% dos rendimentos líquidos do agravante, além de impor-lhe o pagamento de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação. É nesse intervalo entre os dois patamares que deve ser encontrada, nesta fase processual, solução capaz de compatibilizar os interesses em confronto. Com efeito, não se mostra adequado simplesmente restabelecer, para o julgamento definitivo deste recurso, o percentual de 6,65% fixado no ano de 2020. Decorreram cerca de seis anos desde a anterior fixação, período significativo quando considerados os alimentandos menores de idade e em processo de desenvolvimento. O transcurso do tempo, nesse contexto, não constitui dado irrelevante, pois o crescimento dos filhos ordinariamente acarreta alteração das necessidades relacionadas à alimentação, vestuário, educação, saúde, transporte, atividades escolares e sociais, dentre outros gastos inerentes às sucessivas etapas da infância e adolescência. Ainda que a exata extensão dessas despesas dependa de instrução mais aprofundada na ação originária, o conjunto apresentado é suficiente, para o estágio processual em que se encontra a demanda, para demonstrar que o parâmetro definido em 2020 não deve ser automaticamente reproduzido como se as circunstâncias permanecessem integralmente inalteradas. De outro lado, também não se revela prudente manter, neste momento, a majoração integral determinada pelo Juízo de primeiro grau, no percentual de 10% para cada filho, totalizando 30% dos rendimentos líquidos do agravante, especialmente quando cumulada com a obrigação de suportar 50% das despesas extraordinárias de saúde e educação. Isso porque a definição dos alimentos não pode decorrer exclusivamente das necessidades dos alimentandos. A capacidade contributiva do alimentante e a participação do outro genitor no sustento da prole igualmente compõem a equação alimentar. No ponto, consta dos autos que a genitora também é servidora pública e aufere remuneração própria. Evidentemente, a existência de renda materna não exonera o agravante de sua obrigação nem autoriza repartição matemática das despesas. Todavia, constitui circunstância juridicamente relevante, pois o dever de sustento dos filhos é comum a ambos os genitores, observadas as respectivas condições econômicas. Da mesma forma, a documentação relativa à situação financeira do agravante demonstra possuir ele capacidade econômica para contribuir em patamar superior àquele estabelecido no ano de 2020. Os próprios debates instaurados no recurso e no Agravo Interno evidenciam que sua condição remuneratória atual não recomenda a simples manutenção do índice histórico de 6,65% por filho. Os agravados apontam, inclusive, recebimento de gratificação e de precatório de valor expressivo. Tais elementos podem ser considerados para compreensão global da situação patrimonial do alimentante, mas devem ser examinados com cautela quando se pretende utilizá-los como fundamento para uma obrigação alimentar mensal e continuada. Isso porque um ingresso patrimonial extraordinário, como o recebimento de precatório, não se confunde necessariamente com remuneração periódica e permanente. Logo, embora possa servir como elemento indicativo da situação econômica global do alimentante, não é adequado tomar verba excepcional, isoladamente, como parâmetro determinante para a fixação de prestação mensal de trato sucessivo. Igual ponderação se aplica às obrigações financeiras alegadas pelo recorrente. Dívidas e compromissos patrimoniais devem ser considerados na análise de sua realidade econômica, mas não podem, por si, sobrepor-se ao dever de sustento dos filhos menores. A prioridade conferida à obrigação alimentar impede que despesas voluntariamente assumidas sejam utilizadas automaticamente como causa de redução da contribuição devida à prole. Tem-se, portanto, situação na qual os dois extremos não se mostram os mais adequados. De um lado, o retorno ao percentual de 6,65% por filho não reflete satisfatoriamente o intervalo temporal de aproximadamente seis anos e o natural incremento das necessidades dos alimentandos, além de não considerar suficientemente a atual capacidade econômica do genitor. De outro, a manutenção dos alimentos em 10% por filho, perfazendo 30% dos rendimentos líquidos, acrescida do custeio de metade das despesas extraordinárias de saúde e educação, mostra-se, nesta etapa de cognição, superior ao necessário para compatibilizar os elementos até aqui demonstrados, sobretudo porque a extensão concreta das despesas ordinárias e extraordinárias ainda poderá ser melhor delimitada no curso da instrução processual. Nesse cenário, reputo que a fixação dos alimentos provisórios em 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos líquidos, apresenta-se, por ora, como solução proporcional e equilibrada. O percentual intermediário promove majoração efetiva em relação ao encargo fixado no ano de 2020, reconhecendo a evolução das necessidades dos filhos e a capacidade contributiva atualmente evidenciada pelo genitor, sem, ao mesmo tempo, manter integralmente a elevação para 30% da renda líquida determinada na origem. Essa solução também coincide com a conclusão da Procuradoria-Geral de Justiça, que, após examinar tanto o Agravo de Instrumento quanto o Agravo Interno interposto pelos alimentandos, opinou pela fixação dos alimentos provisórios em 8% dos rendimentos líquidos do genitor para cada filho, por considerar esse patamar mais consentâneo com as necessidades dos menores, a capacidade contributiva do alimentante e a proporcionalidade exigida na espécie. No que se refere à base de incidência, deve ser preservada a incidência da obrigação alimentar sobre o décimo terceiro salário e as férias, pois tais verbas integram a remuneração percebida pelo alimentante e acompanham a base remuneratória sobre a qual foi estabelecida a prestação percentual. Nesse seguimento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO EM AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. CONVERSÃO DE ALIMENTOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. INCIDÊNCIA SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS . DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO . I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de alimentos, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reduzir alimentos fixados em favor de menor e improcedentes os pedidos formulados na reconvenção. O recurso busca a reforma da sentença para restabelecimento e majoração dos alimentos, incidência sobre 13º salário e férias, desconto em folha de pagamento e revogação da gratuidade de justiça. II . Questão em discussão 2. a) Possibilidade de redução dos alimentos com fundamento na constituição de nova família e majoração voluntária das despesas do alimentante. b) Incidência da pensão alimentícia sobre 13º salário, férias, terço constitucional e participação nos lucros. c) Cabimento da conversão do valor fixado em salários mínimos para percentual dos rendimentos líquidos do alimentante . d) Possibilidade de desconto em folha de pagamento do alimentante. e) Revogação do benefício da gratuidade judiciária deferida ao apelado. III. Razões de decidir 3 . Quanto à redução dos alimentos, restou comprovado que o alimentante não sofreu redução em sua renda, não sendo a constituição de nova família fundamento suficiente para a diminuição do valor arbitrado, conforme jurisprudência consolidada. 4. Para majoração dos alimentos, não foi demonstrado aumento inequívoco das necessidades do alimentando ou alteração substancial na capacidade financeira do alimentante, não se justificando a elevação do valor. 5 . Com relação à incidência sobre 13º salário e férias, consolidou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a pensão alimentícia deve incidir sobre essas verbas salariais, exceto quanto à participação nos lucros, de natureza indenizatória, afastando-se sua inclusão na base de cálculo dos alimentos. 6. A fixação do percentual da pensão alimentícia sobre os rendimentos líquidos do alimentante, equivalente a 30%, preserva a proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e a possibilidade financeira do alimentante, devendo o mínimo corresponder a 3,18 salários mínimos. 7 . O desconto dos alimentos deve ocorrer diretamente em folha de pagamento do alimentante, conforme previsão legal e entendimento jurisprudencial, para resguardar o direito do menor alimentado e facilitar o adimplemento da obrigação. 8. Prejudicado o pedido de revogação da gratuidade de justiça, porque não houve concessão do benefício ao recorrido na sentença recorrida. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de redução dos alimentos, convertendo o valor anteriormente arbitrado em percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, incidindo também sobre 13º salário, férias e terço constitucional, com descontos em folha de pagamento, mantida a exclusão em relação à participação nos lucros. Prejudicado o pedido de revogação da gratuidade de justiça . Tese de julgamento: "1. A constituição de nova família pelo alimentante, desacompanhada de efetiva comprovação de redução da capacidade financeira, não autoriza a redução do valor dos alimentos devidos ao menor. 2. A pensão alimentícia deve incidir sobre o 13º salário, férias e terço constitucional, mas não sobre participação nos lucros de natureza indenizatória . 3. Os alimentos podem ser fixados em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos do alimentante, observando-se valor mínimo, com desconto em folha de pagamento." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 227 e 229; Código Civil, arts . 1.694, § 1º, 1.699.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50071261620238130699, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/09/2025, Núcleo da Justiça 4 .0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 18/09/2025). Diversa é a situação de verbas eminentemente indenizatórias, eventuais e sem caráter remuneratório habitual. A obrigação fixada em percentual sobre os rendimentos deve guardar correspondência com verbas de natureza remuneratória, não significando que qualquer ingresso patrimonial extraordinário eventualmente percebido pelo agravante esteja automaticamente sujeito ao desconto alimentar. Quanto às despesas extraordinárias de saúde e educação, não vislumbro razão suficiente para afastar a determinação de rateio estabelecida pelo Juízo de origem. A pensão mensal destina-se ao atendimento das despesas ordinárias e previsíveis dos alimentandos. Entretanto, determinadas necessidades relacionadas à saúde e à educação podem assumir natureza eventual e excepcional, escapando das despesas ordinariamente contempladas pelo valor mensal dos alimentos. A manutenção do custeio, pelo agravante, de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde e educação revela-se adequada à corresponsabilidade parental, impedindo que gastos excepcionais indispensáveis ao desenvolvimento dos filhos recaiam exclusivamente sobre aquele que detém sua residência cotidiana. Naturalmente, tratando-se de despesas extraordinárias sujeitas a rateio, sua exigibilidade pressupõe que sejam efetivamente realizadas e documentalmente comprovadas, de maneira que o genitor possa identificar a natureza e o valor do gasto cujo reembolso lhe é solicitado. Tal providência não diminui a proteção devida aos alimentandos, mas apenas confere objetividade ao cumprimento da obrigação, prevenindo divergências futuras entre os genitores quanto à identificação das despesas abrangidas pelo rateio. Com o julgamento do mérito do próprio Agravo de Instrumento, fica prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que havia apreciado exclusivamente o pedido de tutela recursal, pois o pronunciamento provisório é substituído pela presente deliberação colegiada. Dispositivo. Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão agravada e fixar os alimentos provisórios em 8% (oito por cento) dos rendimentos líquidos do agravante para cada um dos três filhos, totalizando 24% (vinte e quatro por cento), com incidência sobre o décimo terceiro salário e férias, mantida a obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias relacionadas à saúde e à educação, mediante comprovação documental. Em consequência, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática concessiva parcial da tutela recursal. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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