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TRF1 · 7ª Vara Federal Criminal da SJRO · Decisão Monocrática Terminativa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1020378-37.2025.4.01.4100 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: W. D. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PEREIRA ROCHA - RO11737 POLO PASSIVO: M. P. F. -. M. DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisas aprendidas articulado por W. D. A. (CPF 359.748.668-19), requerendo a liberação dos veículos camionete I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placa QEJ2C28, cor prata, 2018/2019, chassi 8AJBA3CD1K1615061, RENAVAM 01167395856 e motocicleta HONDA/NC 750X, placa OHU2D62, cor azul, 2020/2020. Afirma que os veículos foram apreendidos em 29/8/2025 no bojo dos autos de Busca e Apreensão n. 1002835-55.2024.4.01.4100 (id 2207113627), vinculado ao Inquérito Policial n. 2021.0055118 (PJe 1013646-79.2021.4.14.4100) – “Operação Espião”, instaurado para apurar a ocorrência, em tese, dos tipos penais previstos nos artigos 46, caput e parágrafo único e 69, ambos da Lei n. 9.605/1998, artigo 180, § 1º, do Código Penal, artigo 2º da Lei n. 12.850/2013 (organização criminosa) e artigo 1º da Lei n. 9.613/1998 (lavagem/ocultação de capitais), praticados na região da Ponta do Abunã, onde se encontram Unidades de Conservação Federais e Terras Indígenas, em especial a TI KAXARARI. Diz que a medida cautelar foi autorizada com fundamento de que o requerente / alvo teria movimentado, no período de 01/8/2018 a 14/10/2021, quantia milionária incompatível com a renda declarada de MEI (R$ 1.800,00). Sustenta que a apreensão dos veículos tem acarretado graves prejuízos econômicos ao requerente, o qual necessita dos veículos no exercício de suas atividades comerciais. Por fim, requer, subsidiariamente, a sua nomeação como fiel depositário dos referidos veículos (id 2215978148). Juntou procuração e documentos de IDs 2215978178 a 2215978489. O Ministério Público Federal opinou pelo declínio da competência dos autos, remetendo-os à Justiça Estadual de Rondônia, vez que o Inquérito Policial (1013646-79.2021.4.01.4100), do qual este incidente é dependente, foi remetido para esse Poder Judiciário (id 2226574484). Relatado. Decido. Compulsando o Sistema Processual desta Seção Judiciária, verifiquei que além do IPL n. 1013646-79.2021.4.01.4100, também há os autos da Medida Cautelar n. 1002835-55.2024.4.01.4100, desdobramento daquele inquérito policial. A apreensão dos veículos em questão foi efetivada durante o cumprimento da ordem deferida naquela medida cautelar, a qual também foi remetida para a Justiça deste Estado. Considerando que no inquérito policial houve decisão determinando a baixa na distribuição, reconhecendo o declínio de atribuição promovido em favor do Ministério Público do Estado de Rondônia, o pedido deduzido nestes autos deverá ser conhecido e julgado pelo Poder Judiciário Estadual. Ante o exposto, tomando os argumentos exarados na decisão que conheceu do declínio de atribuição (PJe 1013646-79.2021.4.01.4100), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça Federal para processar e decidir o pleito e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Porto Velho/RO para a qual foi autuado e distribuído o referido Inquérito Policial. Intimem-se. Após, remetam-se estes autos ao juízo competente. Porto Velho/RO, data da assinatura. Assinado digitalmente
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