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1020374-29.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1020374-29.2026.8.11.0001. Vistos etc. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por CLAUDIO CRUZ DE OLIVEIRA em face da H.A.F.O., ambos qualificados nos autos. O Requerente narra, em síntese, que foi fixada obrigação alimentar em seu desfavor nos autos do processo nº 1558-05.2011.0013. Pleiteia a exoneração do encargo, sob o fundamento de alteração em sua capacidade financeira, notadamente em razão dos gastos decorrentes do tratamento de outro filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista — TEA e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH. Relatado o necessário. Decido. De início, em que pese o Requerente tenha sido intimado para especificar provas, entendo que é indispensável a análise da competência deste Juizado para analisar o presente caso. Da análise da inicial, verifica-se que o pedido deduzido nos autos não pode ser processado e julgado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, porquanto a pretensão ostenta natureza alimentar, com rito específico previsto na Lei nº 5.478/68 e nos artigos 693 e seguintes do Código de Processo Civil, incompatíveis com o microssistema da Lei nº 9.099/95. Com efeito, a Lei nº 9.099/95, em seu art. 3º, §2º, veda expressamente o processamento de causas de natureza alimentar perante os Juizados Especiais Cíveis. A ação de exoneração de alimentos, conquanto vise à extinção da obrigação, possui natureza alimentar inequívoca, pois tem por objeto direto o vínculo obrigacional alimentar, envolvendo direito de família indisponível, sujeito a rito próprio e a juízo especializado. Conforme leciona Felippe Borring Rocha, “Via de regra, quando a causa tem um procedimento especial não previsto na Lei 9.099/1995, o entendimento majoritário é que ela não poderá ser proposta perante os Juizados Especiais. De fato, os procedimentos especiais do CPC e das leis extravagantes estão fora do regime da Lei 9.099/1995 em decorrência de sua natureza especial (legi speciali per generalem non abrogatur). Assim, enquanto nas varas cíveis sem especialização procedimental é possível a tramitação de diferentes ritos, nos Juizados, ao contrário, a Lei prevê a acolhida apenas dos procedimentos nela previstos (art. 1º).” (Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática / Felippe Borring Rocha. – 12. ed. – Barueri: Atlas, 2022. Página 153). Não se pode olvidar que, “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95” (FONAJE, Enunciado 161). Nesse contexto, impende consignar que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há previsão legal de procedimento específico para as ações de natureza alimentar, o que as torna absolutamente incompatíveis com este microssistema de justiça, regido pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), critérios estes insuficientes para abarcar a complexidade probatória inerente à discussão do binômio necessidade-possibilidade que permeia toda demanda alimentar. Ademais, o Autor menciona em sua inicial que a obrigação alimentar ora impugnada teria origem em processo anterior (0001558-05.2011.8.11.0013). Ocorre que, ao contrário do que poderia sugerir o ajuizamento da presente demanda perante este Juizado Especial, a obrigação alimentar não foi constituída perante um Juizado Especial, mas sim perante o juízo competente da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Consoante se extrai do processo nº 0001558-05.2011.8.11.0013, que tramitou perante a Comarca de Pontes e Lacerda/MT, foi proferida sentença homologatória de acordo extrajudicial de alimentos e guarda, confira-se: Dessa forma, exsurge a incompetência dos Juizados Especiais para processar a presente demanda, impondo-se a extinção do feito, nos moldes do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - CONFLITO PROCEDENTE. Os juizados especiais não possuem competência para processar e julgar ações de caráter alimentar. Inteligência do art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Conflito procedente. (N.U 0085042-93.2007.8.11.0000,, DONATO FORTUNATO OJEDA, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/04/2008, Publicado no DJE 18/06/2008). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. VARA DE FAMÍLIA. 1. O art. 3º, § 2º, da Lei 9.099/95 exclui da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar. 2. Considerando que o caso versa sobre exoneração de alimentos, questão afeta ao Direito de Família, deve ser reconhecida a competência do Juízo de Família para a análise da lide (art. 27, I, b, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e Territórios). 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1421900, 0701434-45.2021.8.07.9000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/05/2022, publicado no DJe: 17/05/2022). (Destaquei). Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta dos juizados especiais para processar e julgar o presente feito, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. Cumpra. Intime. Tatiane Colombo Juíza de Direito Cooperadora

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