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TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1020371-51.2025.8.26.0564 - Cumprimento de sentença - Fixação - C.V.S.J. - - E.S.V. - C.V.S. - Vistos. Fls. 471/488, 492/508 e 511. A impugnação apresentada pelo executado às fls. 154/161 já foi apreciada pela decisão de fls. 262/265, mantida pelo acórdão de fls. 412/428. As matérias ali decididas não serão reanalisadas. A presente controvérsia limita-se à definição do valor devido, conforme os critérios posteriormente estabelecidos às fls. 395/396 e mantidos às fls. 445/446. Os exequentes apresentaram inicialmente cálculo no valor de R$ 18.548,92 (fls. 461/467). O executado manifestou-se às fls. 471/487 e apresentou demonstrativo no valor de R$ 8.379,11, atualizado até 05/08/2026 (fls. 481/482). Em resposta, os próprios exequentes corrigiram substancialmente sua pretensão. Reconheceram os pagamentos, os valores pagos a maior e o levantamento judicial (fls. 499/504), excluíram os honorários relativos à fase de conhecimento (fl. 503) e reduziram o débito pretendido para R$ 9.764,73 (fl. 504). Esclareceram, ainda, que a divergência remanescente entre esse valor e o montante de R$ 8.379,11 indicado pelo executado decorre da inclusão da parcela de setembro de 2025 devida a C.V.S.J. e dos respectivos encargos (fls. 505/506). A parcela deve ser excluída. A decisão de fls. 395/396, mantida às fls. 445/446, estabeleceu que os alimentos devidos a C.V.S.J. seriam exigíveis somente até a data de sua citação na ação de exoneração. A sentença proferida na ação de exoneração registra que a parte passiva foi citada à fl. 121 daqueles autos (fl. 380). A data de 03/09/2025 é expressamente informada pelos próprios exequentes (fls. 493/494 e 496), enquanto o executado igualmente situa o ato citatório no mês de setembro de 2025 (fl. 473). Por sua vez, o título judicial estabeleceu que o pagamento seria realizado até o dia 10 de cada mês (fl. 24). Portanto, a alegação dos exequentes de que a prestação de setembro de 2025 teria vencido em 01/09/2025 (fls. 493/496) não encontra amparo no título. Quando realizada a citação, em 03/09/2025, a parcela identificada nos cálculos como competência de setembro de 2025 ainda não estava vencida. Quanto às demais divergências, os exequentes reconheceram que os alimentos foram fixados em cotas individuais e que não houve direito de acrescer em favor de E.S.V. (fls. 498/499). Também excluíram a verba honorária relativa à fase de conhecimento (fl. 503). Os pagamentos de R$ 1.107,50 realizados em junho e julho de 2026 superaram o valor das respectivas prestações (fls. 477/478). Como, nas datas dos pagamentos, ainda subsistiam parcelas alimentares vencidas e inadimplidas devidas a E.S.V., os excedentes devem ser imputados ao débito pretérito. Não se trata de compensação com prestações futuras nem de repetição dos alimentos. Mantêm-se, portanto, os abatimentos atualizados de R$ 31,35 e R$ 31,22 lançados no demonstrativo de fl. 482. Por fim, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir, separadamente, sobre a mesma base de cálculo, correspondente ao débito atualizado, acrescido dos juros de mora. A multa não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, sobre o débito atualizado de R$ 6.924,88 indicado no demonstrativo de fl. 482, incidem a multa de 10%, no valor de R$ 692,49, e os honorários de 10%, também no valor de R$ 692,49. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a manifestação do executado de fls. 471/487 para excluir dos cálculos a parcela de setembro de 2025 atribuída a C.V.S.J. e determinar que a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidam sobre a mesma base de cálculo. Rejeito a memória inicial de fls. 461/467 e o cálculo retificado de R$ 9.764,73 apresentado às fls. 492/508. Adotados os demais critérios do demonstrativo apresentado pelo executado às fls. 481/482, fixo o débito em R$ 8.309,86, atualizado até 05/08/2026, sem prejuízo da atualização posterior e da inclusão de eventuais parcelas vincendas inadimplidas devidas exclusivamente a E.S.V. Em razão da apreciação da questão de mérito, fica prejudicado o pedido de tutela provisória formulado às fls. 475/479. Não há nova sucumbência, pois a petição de fls. 471/487 constitui manifestação sobre a memória apresentada em cumprimento à decisão de fls. 445/446, e não nova impugnação ao cumprimento de sentença. Indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial requerida à fl. 511, reiterando o decidido no item 6 da decisão de fl. 396. Intimem-se os exequentes para que, em 15 dias, apresentem mera atualização do valor ora fixado e indiquem a providência executiva específica pretendida, vedada a alteração dos critérios e das competências definidos nesta decisão. Int. - ADV: VALQUIRIA APARECIDA DE MIRANDA (OAB 271875/SP), VALQUIRIA APARECIDA DE MIRANDA (OAB 271875/SP), REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
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