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Tribunal
TJMT
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set/2026
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TJMT · 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1020370-86.2026.8.11.0002 Valor da causa: R$ 10.250,77 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE POLO PASSIVO: SADI VIEIRA CITANDO: SADI VIEIRA - CPF: 533.470.489-20 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s), atualmente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). RESUMO DA INICIAL: A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Pública, propôs a presente ação sob o rito da Lei 6.830/1980 (LEF), buscando satisfação dos débitos referente à(s) CDA nº (2002/2026). DECISÃO: "(Inexitosas as tentativas anteriores de citação, CITE-SE a parte executada por EDITAL (Enunciado sumular n. 414 do c. STJ). Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” (art. 8°, IV, da LEF).)" ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso de prazo deste edital. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. 2. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 3. Em caso de revelia, será nomeado curador especial pelo Juízo (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NICOLE BIANCA DIAS RODRIGUES, digitei. VÁRZEA GRANDE, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO: Procuradoria Fiscal Estadual: Avenida República do Líbano, nº 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Telefones: (65) 3613-5900/3613-5908, e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br, WhatsApp: 65 99248-3233 / 65 99608-8566. Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, e-mail: nucleoexecucaofiscalestadual@tjmt.jus.br INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.