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1020365-41.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Decisão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1020365-41.2026.8.13.0024/MG RECORRENTE: ROSANE CASSIA SANTOS E CAMPOS (AUTOR) ADVOGADO(A): KARINA DA SILVA FICHE ALMEIDA (OAB MG113082) RECORRIDO: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB MG168103) DECISÃO Vistos etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e rejeito. ROSANE CASSIA SANTOS E CAMPOS, embargante, argumenta contradição quanto à condenação ao pagamento de custas e honorários na decisão de não conhecimento do recurso por deserção. No caso sub judice, não há omissão, contradição e obscuridade, portanto, impõe-se sejam rejeitados os Embargos de Declaração. A deserção não afasta a responsabilidade da parte recorrente pelo pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Isso porque o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, em seu Parágrafo único, expressamente dispõe que “o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez e vinte por cento do valor da condenação ou do proveito econômico obtido”. Ainda que não haja fixação de honorários na sentença (o que é regra no primeiro grau, salvo litigância de má-fé), a condenação se torna devida na instância recursal quando configurada a sucumbência decorrente da inadmissibilidade do recurso, atraindo a incidência do artigo 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o Enunciado nº 122 do FONAJE dispõe: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.” Tal enunciado consolida o entendimento de que, mesmo quando o recurso não é conhecido, há sucumbência recursal apta a justificar a condenação em honorários, tendo em vista a movimentação da máquina judiciária e a atuação profissional exigida da parte contrária para acompanhar e contrarrazoar o recurso. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “A inadmissibilidade do recurso, inclusive por deserção, não impede a condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários, pois o trabalho do advogado da parte recorrida se desenvolve independentemente do resultado de admissibilidade do recurso.” (STJ – AgInt no AREsp 1708515/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 04/02/2021) Como se vê, o ônus de sucumbência recursal independe da análise do mérito. Ao exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSANE CASSIA SANTOS E CAMPOS e os REJEITO. Mantida a decisão de evento 75 em todos os seus termos. Intimem-se as partes da presente decisão. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso interposto pelo Banco Inter S.A. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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