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1020364-79.2026.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020364-79.2026.8.11.0002. AUTOR: ADOLFO GARCIA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos... Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato financeiro cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por ADOLFO GARCIA COSTA em face de BANCO AGIBANK S.A.. Sustenta o autor, em síntese, que não celebrou os empréstimos consignados nº 154220 0129 e nº 154054 0678, embora tenham sido efetuados descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos, além da inversão do ônus da prova e da exibição dos instrumentos contratuais. Após a redistribuição do feito a este Juízo em razão da decisão de incompetência proferida sob o ID 236425143, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela provisória pelo ID 238257991, determinando-se à instituição financeira a suspensão dos descontos relativos aos contratos controvertidos, sob pena de multa de R$ 500,00 por novo desconto. O réu apresentou contestação no ID 247250172. Preliminarmente, arguiu conexão com o processo nº 1020360-42.2026.8.11.0002. No mérito, sustentou a regularidade das contratações eletrônicas mediante biometria facial, afirmando que os valores correspondentes foram disponibilizados em conta de titularidade do autor. Defendeu, ainda, a improcedência da repetição do indébito e dos danos morais e, subsidiariamente, requereu a compensação dos valores transferidos. Juntou, entre outros, dossiês e trilhas de auditoria, comprovante de operação, cédula de crédito bancário, extrato de conta e históricos das parcelas, IDs 247250188 a 247251196. Ao final, formulou protesto genérico por provas, mencionando juntada posterior de documentos e depoimento pessoal do autor. Em réplica, ID 248084576, o autor impugnou a conexão e, expressamente, a autenticidade e higidez da contratação eletrônica e da biometria facial apresentadas pela instituição financeira, reiterando que não celebrou os negócios jurídicos. Insistiu na procedência dos pedidos iniciais e no afastamento da compensação pretendida. A audiência de conciliação realizada em 09/09/2026 restou infrutífera, conforme termo de ID 248192761, tendo ambas as partes requerido o prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Questões processuais Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e regularmente representadas, inexistindo nulidades a sanar neste momento. Preliminares A instituição financeira suscita conexão com o processo nº 1020360-42.2026.8.11.0002, afirmando haver semelhança entre pedidos e causas de pedir. A conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, pressupõe comunhão do pedido ou da causa de pedir, admitindo-se, ainda, a reunião de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão estrita, na forma do § 3º do mesmo dispositivo. No caso, entretanto, não constam destes autos elementos suficientes que demonstrem a identidade objetiva entre as demandas ou risco concreto de decisões incompatíveis. Ao contrário, a certidão de ID 235490565 registra resultado negativo da pesquisa de processos com elementos identificadores semelhantes, e a própria defesa limita-se a afirmar a existência da outra demanda, sem trazer aos autos elementos que permitam reconhecer a coincidência dos contratos ou dos fatos especificamente discutidos. Assim, rejeito a arguição. Pontos controvertidos A controvérsia central não reside na existência material dos documentos apresentados pelo réu, mas na própria formação e autenticidade dos negócios jurídicos que teriam originado os descontos questionados. Com efeito, enquanto o autor nega ter contratado os empréstimos consignados nº 154220 0129 e nº 154054 0678, o réu afirma que as operações foram regularmente celebradas por meio eletrônico, com utilização de biometria facial, juntando documentação destinada a demonstrar as etapas da contratação e a disponibilização dos valores. O autor, por sua vez, impugnou expressamente esses elementos na réplica de ID 248084576. Desse modo, nos termos do art. 357, II, do CPC, delimito como questões fáticas controvertidas: (i) se o autor efetivamente manifestou sua vontade e celebrou os contratos nº 154220 0129 e nº 154054 0678; (ii) a autenticidade e higidez dos procedimentos eletrônicos e biométricos atribuídos ao autor; (iii) se os valores correspondentes aos empréstimos foram efetivamente disponibilizados ao autor e por ele recebidos ou usufruídos; (iv) a existência e extensão dos descontos efetuados em decorrência dos contratos impugnados; e (v) as circunstâncias concretas relacionadas aos alegados danos extrapatrimoniais. Constituem questões jurídicas relevantes ao julgamento, a serem apreciadas oportunamente à luz do conjunto probatório, a validade ou inexistência dos negócios jurídicos, a licitude dos descontos, eventual responsabilidade da instituição financeira, a forma de restituição dos valores, a possibilidade de compensação e a configuração e extensão de eventual dano moral. Ônus da prova A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a negativa de contratação formulada pelo consumidor contrapõe-se a documentos eletrônicos produzidos e mantidos no âmbito da atividade da instituição financeira, tendo o autor, ademais, impugnado expressamente a autenticidade e higidez da contratação eletrônica e da biometria apresentadas na contestação. Nesse contexto, à luz dos arts. 373, I e II, e 429, II, do CPC, bem como do art. 6º, VIII, do CDC, incumbe ao réu demonstrar a efetiva formação e regularidade dos contratos impugnados, inclusive a autenticidade dos procedimentos eletrônicos e biométricos atribuídos ao autor, bem como a efetiva disponibilização dos valores e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Ao autor incumbe demonstrar os descontos efetivamente suportados e, quanto ao pedido indenizatório, os fatos concretos invocados como lesivos, sem prejuízo da valoração jurídica posterior acerca da natureza e da necessidade de prova específica do dano alegado. Das provas Considerando o estado do processo, determino a intimação das partes para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos ora delimitados, nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil. Desde logo, consigno que serão admitidas as provas pericial, documental suplementar, testemunhal e o depoimento pessoal das partes, desde que devidamente requeridas e justificadas, ficando indeferidas aquelas que se mostrarem manifestamente impertinentes, protelatórias ou desnecessárias à solução da controvérsia (CPC, arts. 370 e 371). Após a manifestação das partes, voltem conclusos para deliberação quanto ao deferimento das provas e, sendo o caso, designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. (Assinado digitalmente) Ester Belém Nunes Juíza de Direito

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