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1020360-42.2026.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020360-42.2026.8.11.0002. AUTOR: ADOLFO GARCIA COSTA REU: BANCO AGIBANK S.A Vistos etc. Trata-se de “Ação Declaratória de Inexistência Contrato Financeiro, c/c Antecipação Parcial de Tutela c/c Pagamento de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais” proposta por ADOLFO GARCIA COSTA em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. Aduz, em síntese, que ao retirar Extrato de Pagamento do seu benefício de aposentadoria do INSS, a parte autora constatou que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos no valor de R$ 42,32 (quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), referente a suposta Reserva de Margem Consignável nº 90129885310000000 002 934, com início dos descontos 07/06/2022, contudo afirma desconhecer referida contratação e que não é responsável pelo mencionado contrato. Liminarmente, pugna pela determinação deste juízo para que suspenda os referidos descontos em sua pensão. No mérito, requer pela procedência da demanda com a confirmação da liminar, declaração de inexistência do débito, condenação da requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados em folha a título de indenização pelos danos materiais, bem como sua condenação pelos danos morais ocasionados. Ao final, pugna pela justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relato. Fundamento e decido. Verifica-se que a pretensão da parte autora é ver declarada a inexistência de qualquer débito com a requerida no que se refere à Reserva de Margem Consignável em discussão, posto que nunca o solicitou. Contudo, o pedido de antecipação de tutela não merece prosperar haja vista que a requerente pretende a suspensão dos descontos sob a alegação de que vem arcando com débitos que não são devidos, todavia esses descontos ocorrem desde junho de 2022. Logo, em que pese seja perfeitamente possível a discussão quanto à legalidade da referida cobrança, uma vez que a parte autora afirma não ter solicitado nenhuma Reserva de Margem Consignável, inexiste um dos requisitos para concessão da tutela, qual seja, o perigo da demora, já que a parte autora vem pagando tais valores à requerida há mais de um ano, sendo temerário assumir a hipótese de que tomou conhecimento de tais descontos apenas neste momento. Confira-se a jurisprudência pátria nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER DESCONTOS REFERENTE AOS CONTRATOS OBJETO DA LIDE. - Ausente os requisitos para concessão da liminar requerida. Isto porque, há mais de 1 (um) ano a parte autora vem sendo descontada de valores em seu contracheque referente aos empréstimos celebrados em setembro e outubro de 2015, e apenas em dezembro de 2016 ingressou com ação judicial pleiteando o cancelamento das cobranças, sob o argumento de não reconhecer o contrato nas condições apresentadas. Assim, não se vislumbra na hipótese, urgência ou perigo na demora, ante o lapso temporal decorrido - Ademais, não há nos autos um mínimo de prova a corroborar as alegações autorais, afastando-se, assim, o fumus boni iuris - Com efeito, num juízo perfunctório, não é possível supor a verossimilhança do direito autoral. De igual forma, somente quando da realização de um juízo de cognição exauriente, será possível ao magistrado avaliar se a pretensão autoral merece prosperar, considerando o conjunto probatório a ser desenvolvido no curso do processo - Aplicação do verbete nº 59 da Súmula deste TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00546068020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 18 VARA CIVEL, Relator: TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 21/03/2018, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 26/03/2018). Isto posto, a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida pelo requerente está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório. Ante o exposto, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC. Considerando que a parte autora manifestou ter interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, proceda-se a secretaria com as anotações necessárias. Deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados necessários para viabilizá-lo, quais sejam: telefone celular e endereço eletrônico das partes e de seus procuradores (art. 10 da Resolução 11/2021 TJMT/OE), sob pena de, não o fazendo, o referido procedimento ser revogado. Poderá a parte requerida opor-se à adesão do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído, sob pena de não o fazendo, implicar a anuência tácita (art. 3º, § 1º - Resolução 11/2021 TJMT/OE). Em que pese a manifestação expressa da parte autora no desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I, a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Desse modo, designo para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h30, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência). Fica a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC). Cite-se/intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na autocomposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 334, §4º, inciso I, §5º c/c inciso II, artigo 335, ambos do CPC). Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC. Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC). Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail vgf.gab2varacivel@tjmt.jus.br. Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso. CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC. DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, nos termos do art. 6º. VIII, do CDC, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré. Consequentemente DETERMINO que a requerida, no prazo da defesa, junte aos autos a cópia do contrato e demais documentos que deram origem ao débito em discussão. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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